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Movimentações Ano de 2022
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de ERENI MATIAS GOMES e LOHRANE PRISCILA
GOMES, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso.
Depreende-se dos autos que os ora Pacientes foram presas em flagrante e,
posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese , do delito
de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por
meio do qual buscava a revogação do decreto prisional, cuja ordem foi denegada em v.
acórdão não ementado.
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante assevera a existência de
constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação aptas a justificar
o indeferimento da substituição da prisão domiciliar.
Ressalta que as pacientes possuem filhos menores de 12 anos de idade que
necessitam de seus cuidados.
Requer, ao final, a revogação das segregações cautelares, ou, ainda, a
substituição das prisões preventivas por domiciliar, em razão de as ora pacientes
possuírem filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de
Processo Penal; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 317-318.
As informações foram prestadas às fls. 321-340.
O Ministério Público Federal, às fls. 344-348, manifestou-se pela denegação
da ordem, em parecer assim ementado:
"PENAL –PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS –
HOMICIDIO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA–
IMPOSSIBILIDADE - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO –CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
SER MÃE DE MENOR DE DOZE ANOS – NÃO COMPROVADA
DEPENDÊNCIA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À
PRISÃO DO ART. 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 344).
É o relatório.
Decido.
De início, importante gizar que a deficiente instrução dos autos impede a
apreciação da matéria delineada nesta ordem.
Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão,
peça imprescindível à compreensão da controvérsia. Ressalta-se que a peça juntada à fl.
299-301, encontra-se incompleta , ou seja, faltando peças.
Com efeito, esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da
defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob
pena de não conhecimento do mandamus.
Ilustrativamente:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS
RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA
PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES
NO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. [...] INAPLICABILIDADE
DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A.
K. L. G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a
essa Corte, na audiência de instrução e julgamento foi concedida
liberdade provisória a esses recorrentes. Assim, não há como negar a
perda superveniente do objeto deste recurso em relação a eles. O
recurso foi interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o
pedido tem como paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo,
constato a deficiência de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e
T. P. M. M., não havendo como conhecer do recurso deles.
[...]
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP,
uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das
providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido" (RHC 73.802/MG, Quinta Turma, Rel. Min.Joel
Ilan Pacionik, DJe 28/10/2016, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME
DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas
corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade,
não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da
impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg
no HC n. 286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
3/2/2015).
2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do
decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação
comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora
agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ
liminarmente.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC
353.292/TO,Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
18/05/2016, grifei).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus.
P. e I.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado
em favor de ERENI MATIAS GOMES e LOHRANE PRISCILA GOMES, contra v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de serem mães de crianças menores de
12 anos de idade.
É o breve relatório.
Decido .
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando
configurada, de plano , a flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência, até mesmo porque as alegações contidas no bojo da inicial do mandamus
demandam cognição exauriente do processo, possível tão somente após as informações a
serem prestadas pela autoridade apontada como coatora e o oferecimento do parecer do
Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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Confirma a exclusão?