Informações do processo 2022/0031209-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721791
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 697585 (2021/0316230-7) em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida de
urgência pleiteada interposto por FERNANDO MENDES XAVIER, sob os seguintes
fundamentos:

" Cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo
para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos
para os atos processuais. Nesse sentido, o seguinte precedente

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
VÁRIOS RÉUS, SENDO UM DELES, INCLUSIVE, MENOR. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE NÃO
ULTRAPASSADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.1. [...]2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a
verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da
simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada
caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII).[...]4. Recurso em
habeas corpus improvido"(RHC n 48.889/MS,Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 19/8/2014)"
(fls. 120-121).

No pedido de reconsideração reitera as razões expendidas no writ e pondera o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão do excesso de prazo para a
formação da culpa.

É o relatório.

Decido.

O presente pedido de reconsideração não traz, em seu bojo argumento apto a
ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião do indeferimento da liminar.

Por tal motivo, indefiro o presente pedido.

Solicitem-se,com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao juízo de primeiro grau sobre o andamento da ação penal em desfavor
do paciente,a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico -
CPE do STJ.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

P e I.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 8531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
FERNANDO MENDES XAVIER, contra v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática dos delitos capitulados nos artigos 33,
caput , e 35, caput , da Lei nº. 11.343/06 e
no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, todos c. c. o artigo 61, inc. II, alínea
“j", do Código Penal.

Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para o término da instrução
processual.

Requer a revogação da prisão preventiva do paciente em razão do excesso de
prazo.

É o breve relatório.

Decido .

Cumpre ressaltar que a propósito, esta Corte, de longa data, já firmou
jurisprudência no sentido de considerar o
juízo de razoabilidade para constatar possível
constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade. Nesse
sentido, o seguinte precedente
desta Corte :

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS,
SENDO UM DELES, INCLUSIVE, MENOR. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. [...]

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que
a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa
não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser
examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio
da razoabilidade (art. 5º, LXXVII)
.

3. Na espécie, a complexidade da causa, que abrange vários
crimes, os diversos réus envolvidos e a expedição de cartas precatórias
mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as
particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais
indevida letargia.

4. Recurso em habeas corpus improvido" (RHC n.

48.889/MS, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de
19/8/2014).

Indefiro, pois, o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao juízo de primeiro grau sobre o andamento da ação penal em desfavor
do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico
- CPE do STJ
.

Após, abra-se vista ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão