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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 699651 (2021/0326790-0) em 08/02/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar,
impetrado em benefício de DHONIS HARLAM LIMA BUENO, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC
n. 1.0000.22.001224-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em
28/9/2021, nos autos da denominada "Operação Balada", na qual se apura a prática
dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e de armamentos e lavagem de
dinheiro. O mandado de prisão foi cumprido em 5/10/2021. Em, 13/12/2021, foi
denunciado, juntamente com outros agentes, pela suposta prática dos crimes previstos
no art. 35, da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da lei 12.850/2013
(associação para o narcotráfico e organização criminosa)
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, que, em 14/12/2021,
teve a ordem denegada em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA
–MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – EXCESSO DE
PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRAZO GLOBAL
–APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
–INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
–ORDEM DENEGADA. " ( fl. 17).
No presente writ o impetrante sustenta não se tratar de reiteração de pedido,
especialmente considerando que a primeira impetração ainda não teria tido o mérito
julgado.
Aponta que, ao contrário do que constou do acórdão impugnado, a impetração
não apontou excesso de prazo no julgamento do feito, mas, sim, demora na
reavaliação da prisão preventiva, em ofensa ao art. 316 do CPP. Aduz, portanto, que o
acórdão impugnado não decidiu o mérito da questão trazida na impetração.
Assevera que, ultrapassado o prazo legal de 90 dias, deve ser considerada
ilegal a custódia, a qual deverá ser relaxada.
Aduz que o Juiz de primeiro grau não logrou de fato reavaliar a custódia com
apontamento em fatos novos que justifiquem sua manutneção.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pelo relaxamento da prisão preventiva do
paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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