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Movimentações Ano de 2022
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar , impetrado em favor de NATHAN LUIZ SILVA RODRIGUES contra v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nos autos do
writ n. 2297153-83.2021.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, mais o pagamento 14 (quatorze) dias-multa , como incurso nas iras do art.
155, § 4°, IV, do Código Penal (fls. 27-38).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de
origem, que, por unanimidade, denegou a ordem , consoante voto condutor do v. acórdão
de fls. 39-44.
Daí o presente writ , no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Alega bis in idem, uma vez que os maus antecedentes foram usados para
majorar a pena-base e como agravante da reincidência.
Defende que os registros foram alcançados pelo período depurador, motivo
pelo qual não há se falar em maus antecedentes.
Aduz não ser o caso de aplicação da agravante relativa à calamidade pública.
Pugna pela fixação de regime inicial mais brando.
Sustenta ser aplicável à espécie a disciplina do art. 387, § 2°, do Código de
Processo Penal.
Requer, assim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 47-48).
Informações prestadas às fls. 51-72.
O Ministério Público Federal, às fls. 76-79, manifestou-se pela concessão da
ordem, em parecer assim ementado:
“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E INSURGÊNCIA
CONTRA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “J", DO CP (TER
PRATICADO O CRIME EM OCASIÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA).
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PROCESSOS
EMANDAMENTO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA
VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO RÉU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE AOMÍNIMO
LEGAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRASCIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DETRÊS
AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) JUSTIFICADO.
CONSIDERANDO A PENA RESULTANTE (2 ANOS E 8 MESES) E A
REINCIDÊNCIA, DEVE SER FIXADO O REGIME INTERMEDIÁRIO
E MANTIDA A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAPENA
RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Parecer pelo não
conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ordem, de ofício,
para redimensionar a pena e ajustar o regime prisional, nos termos
desta manifestação." (fl. 76).
É o relatório.
Decido . A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
Conforme relatado , busca-se na presente impetração: i) a diminuição da
pena-base; ii) o afastamento da agravante relativa à calamidade pública; e iii) a fixação de
regime inicial semiaberto.
Todavia, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg.
Corte de origem.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre
os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica
impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância . Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Laurita Vaz ,
DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe
de 28/08/2017.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
P. e I.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 715742 (2021/0408348-4) em 08/02/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
NATHAN LUIZ SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2297153-83.2021.8.26.0000.
Na hipótese , o impetrante aponta constrangimento ilegal na utilização dos
maus antecedentes para majorar a pena-base e caracterizar a reincidência, sob pena de bis
in idem , bem como negativa de afastamento da agravante da calamidade pública e
fixação do regime mais gravoso, em razão da condenação às penas de 03 anos, 01 mês e
10 dias de reclusão , em regime inicial fechado , pela prática do crime previsto no artigo
155, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “j", ambos do Código Penal, e se
requer, em caráter liminar e no mérito , a concessão da ordem "[...] a fim de fixar a
pena-base no mínimo, afastar a agravante prevista na alínea “j" do inciso II do artigo
61 do Código Penal e estabelecer regime menos gravoso nos termos da Súmula 269 deste
C. STJ." (fl. 14).
É o breve relatório.
Decido .
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito , a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações
relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente
, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
P. e I.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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