Informações do processo 2022/0032241-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721920
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • J D V PRESO
  • Relator

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • J D V PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 157275 (2021/0371767-5) em 08/02/2022 às
15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • J D V PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J D V,
contra o indeferimento de idêntica medida na origem.

Depreende-se dos autos que o paciente foi segregado cautelarmente pela
suposta prática dos delitos capitulados no no artigo 217-A, caput , do Código Penal, e
artigo 217-A, caput , c/c, art. 14, II, todos do Código Penal.

Sustenta o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal em razão da negativa de permissão para que a Defesa do Acusado estivesse ao lado
do paciente na audiência, o que macula a ampla defesa e o contraditório.

Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF "para
reconhecer a nulidade da decisão por cerceamento de defesa determinado que seja
oportunizada o acompanhamento do advogado ao lado do paciente quando da
realização da audiência de instrução e julgamento" (fl. 16).

É o relatório.

Decido.

Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas
hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob
pena de ensejar supressão de instância.

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo

Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº
691/STF) .

O writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os
seguintes fundamentos, verbis:

"2. Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal,
apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni
iurise do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão
definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência
desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano. Ao exame dos autos, observa-se
que o Magistrado ao negar o pleito da Defesa do Paciente, no tocantea primeira
Audiência que foi designada para o dia 25.01.2022, destacou o seguinte:

“Este Juízo, uma vez ciente da prisão do acusado em Estado diverso,
diligenciou diversas vezes a fim de almejar o recambiamento do denunciado ao distrito
da culpa e assim prosseguir com a marcha processual em tempo regular, não logrando
êxito em seu intento. Tendo em mira não postergar o deslinde da ação, designou-se
audiência de instrução,julgamento e interrogatório do acusado na modalidade
semipresencial (híbrido) ao prazo mais próximo que pôde, dada a circunstância da
suspensão de recesso anual, tendo sido eleito o dia 25/01/2022, às 08:30 para a sessão e
conclusão da instrução. Assim, diante da pandemia que assola o mundo, com o grande
aumento de contágio e de casos de Sars-Cov-2 (COVID-19) e sua cepa variante mais
gravosa, a ÔMICRON, bem como o elevado número de infectados pelo vírus da gripe
H3N2, não é de bom alvitre que se realize audiências que não seja de forma Híbrida,
semipresencial." (ID24430784). Posteriormente, o Magistrado indeferiu outro pleito da
Defesa da seguinte forma:“O pleito da defesa, é meramente protelatório visto que o
acusado encontra-se preso aguardando o deslinde da instrução em tempo razoavelmente
admissível visto seu encarceramento. Deprecar juízo diverso em mesma data torna
inviável para não dizer impossível o cumprimento do ato pelo deprecante, visto que
atualmente todos os tribunais só cumprem carta precatória presencialmente caso não
seja possível realização via plataforma digital, oque não é o caso. O acompanhamento
da nobre causídica em audiência, ainda que distante, não cerceia a defesa a ser
apresentada, sendo garantido sala virtual reservada para que possam cliente
econstituído ter momento particular para tratativas preliminares anteriores à realização
da audiência. Assim, com efeito de garantir celeridade processual à indivíduo
encarcerado já há tempo considerável aguardando andamento dos feitos, INDEFIRO o
pleito da defesa, devendo a audiência seguir de forma híbrida no dia 16/02/2022, às
09:00 horas, facultando aos membros do Ministério Público e Defesa à participação
presencial nas dependências locais do fórum."(ID 24430788)Por conseguinte, percebe-
se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se
confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o
Colegiado. Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante,
tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por
ora,indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua

concessão" (fls. 40-43).

Na hipótese , portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade
capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.

Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma ,
Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014; HC nº
121828, Primeira Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC nº 123549
AgR , Segunda Turma , Rel.ª Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014.

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC
nº 392.348/RO, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro ; HC nº 392.249/PR, Sexta
Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas ; HC nº 391.936/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik ; HC nº 392.187/SP, Sexta Turma , Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente writ.

P. e I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão