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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HERALDO GOUVEIA DE SOUZA alega sofrer constrangimento
ilegal decorrente de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco no HC n. 0001820-55.2021.8.17.9480.
Neste writ, a defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente,
ainda que mediante cautelas alternativas ou prisão domiciliar para tratamento
médico.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que o
decisum impugnado foi prolatado por Desembargador , que não conheceu do
mandamus por consubstanciar reiteração de pedido.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de
modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior
impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não
se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro
devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse passo, por todos:
[...] O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador
componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha
sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito
em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão
do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de
debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de
origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das
matérias, sob pena de indevida supressão de instância [...] (HC n.
164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?