Informações do processo 2022/0031315-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721763
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

HERALDO GOUVEIA DE SOUZA alega sofrer constrangimento
ilegal decorrente de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco no HC n. 0001820-55.2021.8.17.9480.

Neste writ, a defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente,
ainda que mediante cautelas alternativas ou prisão domiciliar para tratamento
médico.

Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que o
decisum
impugnado foi prolatado por Desembargador , que não conheceu do
mandamus
por consubstanciar reiteração de pedido.

Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de
modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior
impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não
se desincumbiu de realizar.

Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro
devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste
mandamus.

Nesse passo, por todos:

[...] O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador
componente da Turma Criminal do Tribunal
a quo, sem que tenha
sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito
em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão
do não esgotamento das instâncias ordinárias.

II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de
debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de
origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das
matérias, sob pena de indevida supressão de instância [...] (HC n.
164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, grifei).

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão