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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO SIMPLES (RES FURTIVAE: 2
BANDEJAS DE BACALHAU, AVALIADAS EM R$ 120,47). PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. REINCIDÊNCIA. MEDIDA
SOCIALMENTE RECOMENDADA. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. PRECEDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ACÓRDÃO CASSADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Roberto Lemos Coelho
Filho , condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime de furto simples ( res furtiva: 2 (duas)
bandejas de bacalhau, no valor de R$ 120,47 (cento e vinte reais e quarenta e sete
centavos), [...] pertencente ao estabelecimento comercial Supermercado Extra – fl. 64).
Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls.
21/29), que deu provimento à apelação acusatória para condenar o paciente pelo crime
de furto simples, alterando, assim, sentença prolatada na Ação Penal n. 0018833-
96.2019.8.19.0066 (fls. 84/33), da 2ª Vara Criminal da comarca de Volta Redonda/RJ,
que absolvera o paciente.
Alega-se constrangimento ilegal consistente na condenação pelo crime de
furto simples – alegando necessidade de aplicação do princípio da insignificância – e
requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para determinar a
absolvição do paciente, com fundamento no que dispõe o art. 386, III do Código de
Processo Penal, tendo em vista a atipicidade da conduta diante da ínfima lesão ao bem
jurídico tutelado (fl. 20).
É o relatório.
Busca a impetração a absolvição do paciente – na condenação a 1 ano, 4
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela
prática do crime de furto simples ( res furtiva: 2 (duas) bandejas de bacalhau, no valor
de R$ 120,47 (cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), [...] pertencente ao
estabelecimento comercial Supermercado Extra – fl. 64) –, ao argumento de atipicidade
da conduta, com aplicação do princípio da insignificância.
Inicialmente, quanto à pretensão mandamental, tem-se que a aplicabilidade
do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de
forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja
identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal
(AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17/12/2021).
Ao que se tem, o paciente foi absolvido, em primeiro grau, aos seguintes
fundamentos (fl. 84):
Quanto as questões fáticas (materialidade e autoria), assiste razão ao MPRJ.
O conjunto de provas confirmou que o réu, de fato, subtraiu duas peças de
bacalhau, avaliadas em R$ 130,00, de propriedade do supermercado Extra (temos
depoimentos, laudos e gravações em video que comprovam a existência da
conduta).
Contudo, quanto as questões jurídicas, assiste razão a defesa. A tipicidade
formal encontra-se presente, pois há a subsunção do fato à norma penal. Porém, a
lesão patrimonial foi ínfima ao ponto de não gerar a tipicidade material (produto
avaliado em R$ 120,00 reais). Resumindo, não houve lesão ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, o que ocasiona a atipicidade da conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO
o réu ROBERTO LEMOS COELHO FILHO, RG nº 10.882.332-9, na forma do art.
386, III, do CPP.
Por sua vez, a Corte estadual alterou a sentença, para condenar o paciente,
dispondo sobre a pretensão mandamental nos seguintes termos (fls. 25/27):
No caso vertente, a conduta perpetrada pelo agente não pode ser
considerada irrelevante para o direito penal.
O nosso ordenamento jurídico não contempla o princípio da insignificância
(ou da bagatela), sendo acolhido pela jurisprudência em hipóteses isoladas,
devendo ser consideradas pelo Judiciário ao avaliar a insignificância da lesão
causada pela conduta do agente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
No presente caso, a “res furtiva" foi avaliada em R$ 120,47 (cento e vinte
reais e quarenta e sete centavos), representando mais de 10% do salário-mínimo
nacional vigente à época dos fatos, não podendo ser considerado o valor irrisório e
de primeira necessidade.
Com efeito, não há que se confundir pequeno valor com valor insignificante,
ao qual pode ser aplicado o princípio da bagatela, face à ausência de ofensa ao
bem jurídico tutelado.
Neste viés, a lesividade da conduta do apelado, não se amolda à hipótese de
crime de bagatela, pois não pode ser considerado mínimo o grau de
reprovabilidade da sua conduta, e se aplicada poderá incentivar a prática de novos
delitos pelo réu.
Ademais, na esteira da jurisprudência do STF, a pertinência da bagatela deve
ser avaliada não só em razão do valor do bem subtraído, mas, também, de
aspectos relevantes da conduta imputada.
Registra-se, que o ora apelado ostenta em sua FAC (e-doc. 0078), anotações
por outros 6 delitos, dentre elas, 03 condenações com trânsito em julgado, em
06/07/2012 – anotação 1, em 01/11/2011 – anotação 2 e em 02/03/2016 –
anotação 4.
Destaca-se o pronunciamento da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Luiza
Thereza Baptista de Mattos: [...]
Todavia, conforme entendimento adotado por esta Câmara, transcorrido mais
de 10 anos após o período depurador, não se deve considerar a condenação nº 2,
para elevar-se a sanção penal a título de maus antecedentes, eis que seus efeitos
não podem se tornar perpétuos.
Neste sentido, é o entendimento do e. STJ: [...]
Neste desiderato, deve o acusado ROBERTO LEMOS COELHO FILHO ser
condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal,
restando a pena fixada nos seguintes termos: [...]
Então, verifica-se que o princípio da insignificância não foi aplicado
considerando a reincidência do paciente – uma vez que, na data do fato imputado,
5/8/2019 (fl. 64), já havia contra si condenação pelos crimes de furto tentado (fl. 69),
roubo circunstanciado (fl. 70) e roubo simples (fl. 72) – e o valor a res furtiva (2 (duas)
bandejas de bacalhau, no valor de R$ 120,47 (cento e vinte reais e quarenta e sete
centavos), [...] pertencente ao estabelecimento comercial Supermercado Extra – fl. 64).
Ocorre que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.
221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o
aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável (AgRg no HC n.
552.039/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2021).
Assim, razão assiste à impetração, pois se trata de medida socialmente
recomendada – furto de gênero alimentício (HC n. 612.472/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 16/12/2020) –, considerando as peculiaridades do caso concreto,
nos termos afirmados na sentença absolutória: o conjunto de provas confirmou que o
réu, de fato, subtraiu duas peças de bacalhau, avaliadas em R$ 130,00, de propriedade
do supermercado Extra [....] Porém, a lesão patrimonial foi ínfima ao ponto de não gerar
a tipicidade material (produto avaliado em R$ 120,00 reais). Resumindo, não houve
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que ocasiona a atipicidade da
conduta (fl. 84).
Conclui-se, então, que a impetração evidenciou o alegado constrangimento
ilegal no acórdão ora hostilizado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para, cassando
o acórdão hostilizado, restabelecer a sentença absolutória prolatada na Ação Penal n.
0018833-96.2019.8.19.0066, da 2ª Vara Criminal da comarca de Volta Redonda/RJ.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
10/02/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?