Informações do processo 2022/0027058-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721089
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 06/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

06/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fls. 38-39):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS
CRIMES DE ROUBO MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. 1. PRETENSÃO DE REANÁLISE
DA MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM
A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA DA REVISÃO CRIMINAL PARA
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, AS QUAIS, NO MAIS, RESTARAM ANALISADAS
POR ESSA CORTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELO RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL SUPOSTAMENTE TER
OCORRIDO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU TAMBÉM EM RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO NA FASE
JUDICIAL. SENTENÇA QUE APRECIA A PRETENSÃO RELATIVA A PROVA E QUE SE ENCONTRA
EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE AS FORMALIDADES DO
RECONHECIMENTO SÃO MERAS RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A
DEMONSTRAR QUE A SENTENÇA PROFERIDA OFENDEU TEXTO EXPRESSO DE LEI OU QUE
ESTÁ CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ART. 621 DO CPP. 4. AVENTADA NULIDADE POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LEGISLAÇÃO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

Consta dos autos que o paciente respondeu a 2 crimes de roubo, sendo que na
sentença foi absolvido do primeiro e condenado quanto ao segundo. Com a apelação das
partes, foi provido o recurso do Ministério Público com a condenação pelos dois delitos
de roubo nos termos do 157, § 2º, I e 157, § 2º, II, do Código Penal, a 14 anos, 2 meses e
26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 307 dias-multa, considerando-se o

concurso material entre os delitos.

O impetrante alega, quanto ao fato n. 1, ocorrido em 22/6/2014, que a situação
não foi de roubo como faz presumir a vítima, razão pela qual é frágil o conjunto
probatório que permitiu a condenação.

Sustenta quanto ao fato n. 2, ocorrido em 23/8/2014, que há nulidade no
reconhecimento fotográfico ante o desrespeito às exigências do art. 226 do Código de
Processo Penal. Socorre-se da jurisprudência dos Tribunais Superiores e do princípio do "
in dubio pro reo ".

Requer, liminarmente, a suspensão da execução. No mérito, que seja o paciente
absolvido por insuficiência de provas quanto ao 1º fato, e por nulidade do
reconhecimento fotográfico quanto ao 2º fato.

A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público
manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício,
para que seja reconhecida a nulidade da prova de autoria apenas quanto ao segundo
fato, absolvendo-se o paciente.

O Tribunal de origem não admitiu o pedido revisional, assim constando no
acórdão (fls. 58/59):

Como visto, houve análise pormenorizada e exaustiva das provas produzidas, não se
vislumbrando, ao contrário do aventado, qualquer erro técnico, fundamentação
deficiente, desproporcionalidade, ou mesmo qualquer motivo para modificação da
conclusão adotada, tampouco falsidade das provas, depoimentos ou exames.

Destarte, importa observar que a revisão criminal não pode ser entendida como
novo recurso de apelação. A via eleita não se presta para reapreciar as questões que
já foram analisadas quando do julgamento recurso de apelação ou as provas
produzidas nos autos.

[...]

No que tange a alegação de nulidade do reconhecimento, extraiu-se da leitura do
acórdão proferido que tal ocorreu adequadamente na fase judicial, de modo que
inexiste razão que possa conduzir a alteração do julgamento proferido, máxime
quando as condenações se embasaram em ampla análise de todo o conjunto
probatório produzido, em especial, os depoimentos prestados sob o crivo do
contraditório, de modo que eventual descumprimento do art. 226 do Código de
Processo Penal não tem o condão de anular o julgamento corrido.

Neste aspecto, inclusive o entendimento jurisprudencial deste órgão colegiado não
possibilita a revisão com base no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal, isto
porque as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não são
obrigatórias, bastando que o reconhecimento esteja em consonância com as provas
produzidas em Juízo, como ocorreu na hipótese em apreço.

Relativamente à alegada fragilidade da prova da autoria e da materialidade
quanto ao primeiro delito de roubo, consta no acórdão que julgou a apelação (fls. 613-
614):

A narrativa da vítima, que desde o início relatou como os fatos ocorreram até o momento da

subtração durante a revista pessoa, foi confirmada pela testemunha TALLYTA, LARA,
ALISSON, e, inclusive, pelos réus em juízo. A única controvérsia restou sobre o relato da
vítima dizendo que houve um disparo de arma de fogo efetuado por RAFAEL ou ROBSON
durante a revista pessoal e que houve a subtração dos bens de WELLINGTON durante a
revista.

Não obstante os argumentos da defesa, as provas dos autos demonstram a verossimilhança
da palavra da vítima de que o réu RAFAEL e ROBSON deram a voz de abordagem para
WELLINGTON; que o réu RAFAEL prosseguiu com a revista pessoal, enquanto ROBSON ficava
mais afastado; que RAFAEL aproveitou a oportunidade da revista, verificou tudo o que estava
com a vítima e subtraiu a chave do carro de WELLINGTON e o valor de R$ 35,00 que estava
na sua carteira, subtração que foi notada pela vítima quando RAFAEL e ROBSON já haviam
ido embora.

Note-se que a palavra da vítima não é de nenhuma forma incoerente e dá conta
perfeitamente de que quando desceu do carro para falar com RAFAEL estava de posse da
sua chave e carteira com o dinheiro, e após a revista do policial RAFAEL esses pertences
sumiram, de modo que deve ser considerado o especial relevo probatório da palavra da
vítima dado em crimes patrimoniais.

A vítima ter dito em juízo, 4 anos depois dos fatos, que teve subtraída a quantia de R$ 50,00
aproximada e a chave do seu veículo, não implica em considerar sua palavra como
incoerente, pois muito bem apontou que foi aproximadamente essa quantia, o que se
mostra harmônico com a declaração em inquérito de que teve subtraído R$ 35,00 (trinta e
cinco reais) e a chave do veículo.

De outro lado, a palavra dos acusados RAFAEL e ROBSON não se mostram coerentes, haja
vista que ambos dizem não ter ocorrido nenhum disparo de arma de fogo na situação,
enquanto a testemunha ALISSON (segurança do bar e que estava perto dos fatos) disse em
juízo que ouviu o disparo de arma de fogo e na sequência saiu do bar e viu alguém entrando
no gol e saindo rapidamente. Da mesma forma o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 4.7 do
inquérito policial nº 0008597-55.2015.8.1.0019) confirma a apreensão de uma cápsula
deflagrada calibre .40 no local dos fatos e as demais provas confirmam que RAFAEL e
possivelmente ROBSON estavam armados na abordagem.

Importante notar que foi juntada aos autos a informação do Delegado de Polícia dando
conta de que o veículo VW/Gol, placas BAV-3091, trata-se de uma viatura descaracterizada
da Polícia Civil da Delegacia de Teixeira Soares e que a autoridade policial da cidade
confirmou que estava em poder do escrivão de polícia ROBSON LUIS DA SILVA na madrugada
do dia 22/06/2014 (mov. 4.4 e 4.8 do inquérito policial 0008597-55.2015.8.16.0019).

Contudo, nota-se que nenhuma prova há sobre o dolo de ROBSON praticar a subtração, mas
tão somente de realizar a abordagem em WELLINGTON diante da situação que envolveu os
três e a ex-companheira de RAFAEL momentos antes no bar, de modo que não vislumbro a
possibilidade de condená-lo pelo crime de roubo pois impossível falar em condenação
quando inexistente prova inequívoca do dolo de subtração desse réu, exigindo a aplicação
do princípio in dubio pro reo a ROBSON.

Assim, tenho que a dinâmica dos fatos demonstra que RAFAEL, aproveitando-se da
oportunidade em que estava armado e dizendo que faria uma revista pessoal em

WELLINGTON, subtraiu a chave do seu veículo e os R$ 35,00 (trinta e cinco) reais da vítima,
agindo com consciência e vontade para a subtração .

É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que a palavra da vítima nos
crimes patrimoniais possui especial credibilidade quando corroborada pelos demais
elementos informativos e probatórios constantes dos autos, tenho que o réu RAFAEL deve
ser condenado pela prática do crime de roubo usando arma de fogo.

Segundo consta, o Juiz de primeiro grau entendeu que o acervo probatório
relacionado ao primeiro roubo é precário, e, por isso, absolveu o paciente quanto ao
primeiro fato. O Tribunal de origem, no entanto, ao reanalisar as provas dos autos,
principalmente o relato da vítima e das testemunhas, concluiu por restar devidamente
comprovada a materialidade e a autoria do delito.

Como se sabe, a revisão criminal é ação de impugnação, autônoma, que tem
como finalidade a desconstituição de sentença, dentre outras, condenatória, como no
presente caso, para substituí-la por outra.

O seu cabimento está expresso em lei, não cabendo interpretação extensiva ao
texto legal, conforme se observa ao analisar o art. 621 do Código de Processo Penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Em se constando alguma das hipóteses acima "o tribunal poderá alterar a
classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo" (art. 626,
CPP).

Contudo, verifica-se que o paciente deseja, na verdade, revolver matéria já
exaustivamente analisada nas instâncias ordinárias, querendo que seja revisto um
conjunto probatório já exaurido. Ao se analisar as razões do writ , fica nítida a intenção da
parte em demonstrar que não ocorreu o fato delituoso e que não o praticou. Isso é
revolver fatos e provas, porquanto, em caso contrário não há como afirmar se houve o
crime de roubo e o paciente efetivamente foi o seu autor.

Outrossim, a revisão criminal não se presta a mero reexame de provas já
examinadas. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTANDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSTA
REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS EM SEDE DE
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO
WRIT. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA

DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão
monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 519.056/SP,
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/3/2021).

2."O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento
da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de
fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP,
relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).

3. O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da
pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença,
forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante,
ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se
apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo
originário"(AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe
29/3/2021).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.399/BA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO
CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO
RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da
revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos
e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n.
1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).

2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei
de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

No que tange ao 2º fato - crime de roubo ocorrido em 23/8/2014, em que se
alega nulidade da prova, haja vista a ilegalidade do reconhecimento pessoal, dispôs o
Tribunal de origem que (fls. 626-627):

Outrossim, apesar da vítima ter dito em juízo que o segurança ALISSON teria lhe mostrado a
foto de RAFAEL quando conversaram no futebol, em juízo esclareceu que, na verdade, viu a
foto de RAFAEL quando chegou em casa e procurou no “Facebook", e que ALISSON apenas

lhe disse o nome “RAFAEL" e que era um policial civil que se envolveu em outro fato (fato
01) dois meses antes. Verificando a narrativa em inquérito e em juízo, tenho que não se trata
de contradição porque efetivamente a testemunha ALISSON foi quem indicou para a vítima a
pessoa de RAFAEL que era policial civil. Assim, a forma como JOSÉ GUILHERME viu a foto no
“Facebook" não afasta a coerente palavra sobre o reconhecimento da autoria de RAFAEL,
até mesmo porque esse reconhecimento por foto foi confirmado na delegacia de policial
quando o delegado apresentou as fotografias de RAFAEL e depois reiterado em juízo.

Ainda, não se sustenta a alegação da defesa de que a testemunha ALISSON não teria dito
nenhum nome para a vítima JOSÉ GUILHERME, pois tanto em inquérito quanto em juízo
confirmou que falou a ele o primeiro nome “RAFAEL" e que era policial civil.

Assim, como já mencionados os precedentes na análise do fato 01, sabendo que é
entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que a palavra da vítima nos
crimes patrimoniais possui especial credibilidade quando corroborada pelos demais
elementos informativos e probatórios constantes dos autos, tenho que deve ser mantido o
decreto condenatório do réu RAFAEL GUSTAVO STOCCO. pela prática do crime de roubo
(fato 02) em concurso de pessoas.

Em conclusão: nego provimento ao pedido de absolvição e mantenho a condenação do réu
pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Como se vê, o reconhecimento pessoal do paciente feito pela vítima se deu após
conversa com a testemunha Alisson, que lhe teria mostrado a foto de Rafael.
Posteriormente, ainda consta que a vítima "em juízo esclareceu que, na verdade, viu a
foto de RAFAEL quando chegou em casa e procurou no “Facebook", e que ALISSON
apenas lhe disse o nome “RAFAEL" e que era um policial civil que se envolveu em outro
fato (fato 01) dois meses antes".

Não consta ter havido o reconhecimento pessoal conforme procedimento
previsto no art. 266 do CPP, o que torna incerta a autoria delitiva em sede policial e em
juízo.

Nesse contexto, não apontando as instâncias ordinárias para provas concretas da
autoria delitiva e não tendo o reconhecimento sido realizado nos moldes estabelecidos
pelo art. 226 do CPP, impõe-se a absolvição do paciente, nos termos da jurisprudência
desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fls. 38-39):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS
CRIMES DE ROUBO MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. 1. PRETENSÃO DE REANÁLISE
DA MATERIALIDA DEDELITIVA, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM
A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA DA REVISÃO CRIMINAL PARA
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, AS QUAIS, NO MAIS, RESTARAM ANALISADAS
POR ESSA CORTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELO RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL SUPOSTAMENTE TER
OCORRIDO EM DESACORDO COMO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU TAMBÉM EM RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO NA FASE
JUDICIAL. SENTENÇA QUE APRECIA A PRETENSÃO RELATIVA A PROVA E QUE SE ENCONTRA
EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE AS FORMALIDADES DO
RECONHECIMENTO SÃO MERAS RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A
DEMONSTRAR QUE A SENTENÇA PROFERIDA OFENDEU TEXTO EXPRESSO DE LEI OU QUE
ESTÁ CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ART. 621 DO CPP. 4. AVENTADA NULIDADE POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LEGISLAÇÃO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorados, em
concurso material, à pena de 14 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 307 dias-multa.

Sustenta que não há prova da autoria em desfavor do paciente relativamente ao

"fato 01". Relativamente ao "fato 02", alega contradições no depoimento da vítima, tanto
na fase investigativa quanto na judicial.

Afirma que o paciente "foi condenado, exclusivamente, com base em
reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado pela vítima, que não foi corroborado
por outros elementos probatórios, circunstância insuficiente para lastrear um decreto
condenatório", porquanto realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.

Sustenta que o acórdão seria nulo, por possuir 6 páginas de "inserções
incriminadoras e fictícias", relativas a "outro processo, que pela falta de atenção foram
inseridos na decisão do SUPLICANTE" (fl. 34).

Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, a
concessão da ordem para absolver o paciente.

Em petição de fls. 908-914, requer "a juntada da mídia acostada, informando
constarem os depoimentos das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu referente
aos autos mencionados", que "não foram importados por incompatibilidade com o
sistema Gestão de Peça" (Certidão de fl. 908).

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito
do
writ , sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto,
seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 10803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 04/02/2022 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão