Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 73):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA A SOLTURA DO
PACIENTE. CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO DIREITO DE PRISÃO ESPECIAL. AUSENCIA DE
COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A descrição de forma detalhada e conduta de cada um dos participantes da
organização criminosa indica a adequada fundamentação da decisão que decreta a
prisão preventiva.
2. A descrição do modo como agiam todos os acusados na condução da organização
criminosa -inclusive o paciente seria sócio oculto de uma das representadas e
constam na investigação documentos públicos com sua assinatura no esquema de
fraude em licitações - é indicativo da periculosidade dos agentes, justificando a
decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis ao paciente não constituem empecilho à
manutenção da prisão preventiva, quando presente seus requisitos, conforme já
sedimento por este Tribunal de Justiça (Súmula n º. 86 do TJPE).
4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade
concreta do delito demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem
pública.
5. Considerando que o paciente não comprovou nos autos que a cela onde está
recolhido não se enquadra nos requisitos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 295 do
CPP, nem colacionou qualquer requerimento administrativo ou ao juiz da causa
dando conta de eventual descumprimento dos preceitos acima relacionados, não há
como analisar tal pedido em sede de habeas corpus.
6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, em seguida,
denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 89 e 90 da Lei n° 8.666/93 e arts.
288 e 312 do CP.
Sustenta o impetrante a negativa de autoria, a ausência dos requisitos
ensejadores da prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para
revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
A liminar foi deferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público
manifestou-se pelo não conhecimento do writ , ou, caso conhecido, pela denegação da
ordem.
Inicialmente, cabe ressaltar que foi apresentado pedido de reconsideração do
indeferimento do pedido de extensão, às fls. 318/320, entretanto, tendo em vista que já
foi apresentado o parecer do Ministério Público, estando o writ pronto para julgamento,
passa-se ao julgamento de mérito da demanda.
Quanto à questão da contemporaneidade dos fatos, confira-se
fundamentação do acórdão quanto ao ponto (fls. 70-71):
Relativamente a questão da ausência de contemporaneidade da prisão com os fatos
investigados, tal argumento não é suficiente para desnaturar a preventiva. Os
impetrantes defendem a ausência de contemporaneidade no pedido de prisão, pois
os fatos ilícitos remontam ao período de 2017 a 2018, já tendo se passado mais de 3
(três) anos do último fato investigado (junho de 2018, data do último procedimento
licitatório investigado). Sustentam que os tribunais superiores têm reconhecido a
ausência de contemporaneidade em casos de prisões preventivas decretadas por
fatos ocorridos há mais de 1 ou 2 anos.
Ocorre que o requisito da contemporaneidade não se refere propriamente a uma
relação cronológica entre a data da prisão e os fatos da persecução criminal. A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a decisão judicial deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP)". Ou seja, a contemporaneidade se relaciona com os fatos que
justificam a prisão e não propriamente com os crimes investigados. A
contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos
(fatos) ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato
ilícito.
Portanto, o argumento de que ao tempo da representação pela prisão temporária o
paciente já não era mais Secretário Municipal, não impede, nem influencia a
decretação de sua segregação, diante dos fatos que ocasionaram sua prisão.
Como se vê, quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não se verifica
manifesta ilegalidade, porquanto consignado que "A contemporaneidade da prisão
preventiva diz respeito aos motivos (fatos) ensejadores da prisão e não ao momento da
prática do fato ilícito."
De fato, conforme consta na decisão que decretou a prisão preventiva, trata-se
de uma complexa e estruturada organização criminosa que praticava desvio de valores
com a ajuda de servidores públicos. O paciente "era sócio oculto da representada
mencionada no parágrafo anterior, mas figurava como sócio da empresa Engepar nos
perfis desta nas redes sociais, demonstrando ser pessoa essencial ao grupo criminoso e
pretenso administrador dos contratos na hipótese de prisão dos principais integrantes da
organização, perpetuando a prática delitiva", razão pela qual é possível afirmar tratar-se
de fatos contemporâneos.
Ademais, a eventual discussão sobre autoria e materialidade não é providência a
ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade
flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas
dos autos.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta do decreto de prisão (fls. 97/99):
O art. 311 do CPP dispõe que em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso
da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.
O art. 312, do mesmo diploma, apresenta as hipóteses e condições autorizadoras da
decretação dessa modalidade de prisão, estabelecendo que quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Nesse sentido, entendo que a materialidade está devidamente comprovada pelas
perícias e documentos juntados pela Autoridade Policial.
Os indícios de autoria, embora a lei não exija prova, mas mera probabilidade,
também se encontram satisfatoriamente delineados nos elementos de prova
colhidos pela Autoridade Policial, de modo que, consoante os depoimentos colhidos
durante a investigação policial, há fortes indícios de que os representados sejam os
autores dos crimes descritos no anexo 94957069.
Dessa forma, a materialidade e a autoria, prima facie, encontram-se presentes e por
tais razões, entendo configurado o fumus delicti.
Por sua vez, a ordem pública refere-se à paz e à tranquilidade das pessoas na
sociedade, responsabilidade de todos e dever do Estado e da Justiça. Sobressai-se a
intranquilidade que os crimes praticados com violação ao patrimônio público geram
na comunidade.
Quanto às condições pessoais, o representado José Jarbas Monteiro
Galvão é o líder da pretensa organização criminosa investigada nestes
autos, além de o Representante do Ministério Público haver afirmado em sua
representação que tal representado demonstrou raiva ao ouvir o nome de uma
sobrinha Renata, acreditado ter sido esta quem o tenha “entregado à polícia",
demonstrando, portanto, periculosidade, caracterizada pela possibilidade de tentar
destruir provas e intimidar testemunhas, merecendo registro o fato de que
possuía arma de fogos e munições não registradas no momento de sua
prisão.
Já a representada Bruna Yasmin Maciel Galvão possuía em sua residência
diversos documentos relativos a outros contratos públicos em vigência
nos Municípios de Pesqueira, Itambé e Vicência, mesmo sendo ela
gerente de obras do Município de Sanharó, o que demonstra que
também possuía controle sobre os atos da organização investigada,
conforme escutas telefônicas autorizadas judicialmente, demonstrando
real intenção de ocultar provas e dilapidar seu patrimônio com vistas a
impedir eventual reparação do dano.
Antônio Fernandes Guedes Costa era sócio oculto da representada
mencionada no parágrafo anterior, mas figurava como sócio da
empresa Engepar nos perfis desta nas redes sociais, demonstrando ser
pessoa essencial ao grupo criminoso e pretenso administrador dos
contratos na hipótese de prisão dos principais integrantes da
organização, perpetuando a prática delitiva.
Por fim, Cláudio Fausto da Silva Filho é apontado pelo Ministério Público
como pessoa de extrema periculosidade, posto que com ele foi achado
no dia da “Operação Resíduo" arma de uso restrito e com numeração
raspada, além de diversos documentos que demonstravam relação
espúria entre as empresas Nordeste e Marqserv, com a finalidade de
fraudar licitações.
Desse modo, deixar de privar a liberdade dos representados irá gerar sentimento de
insegurança e descrédito na Justiça por parte da comunidade, sem falar no
sentimento de impunidade, que incentiva a prática de crimes dessa natureza.
Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n.º
84.498/BA, o qual teve como Relator o Ministro Joaquim Barbosa, em 14/12/2004,
reconheceu a possibilidadede decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, em razão da "enorme repercussão em comunidade interiorana, além
de restarem demonstradas a periculosidade da paciente e a possibilidade de
continuação da prática criminosa".
No caso em tela, vislumbro a possibilidade de que a liberdade dos representados
interferirá na colheita de provas, demonstrando, assim, que as prisões cautelares se
mostram medidas convenientes à instrução criminal.
Além disso, entendo que a decretação da preventiva dos investigados é necessária
no presente feito para assegurar a aplicação da lei penal.
Presente, também, o periculum in mora (libertatis).
Estabelece, ainda, o art. 313 e seus incisos de Código de Processo Penal:
[...]
Neste caso, os delitos oras apurado são crimes dolosos punidos com penas privativas
de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos, razão pela qual está presente o
requisito constante no art. 313 do CPP, merecendo ser salientado que, mesmo que
venha a ocorrer a aplicação das penas mínimas, o concurso material de delitos
impede a substituição por penas restritivas de direitos e/ou cumprimento das penas
em regime aberto desde o início.
Em arremate, estou certo de que há prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria, impondo-se a decretação da prisão cautelar dos
representados para garantir a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal,
bem como por ser conveniente à instrução criminal. POSTO ISSO, com base nos arts.
311 e seguintes do CPP, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de CLÁUDIO FAUSTO DA
SILVA FILHO, JOSÉ JARBAS MONTEIRO GALVÃO, BRUNA YASMIN MACIEL GALVÃO e
ANTÔNIO FERNANDES GUEDES COSTA, por acreditar que as suas liberdades colocam
em risco a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e por ser conveniente
à instrução criminal.
Dessa forma, os representados deverão permanecer recolhidos aos presídios onde
se encontram, onde ficarão à disposição do juízo de direito da Comarca de Sanharó –
PE.
Como já adiantado no exame da liminar, a prisão preventiva foi justificada com
esteio no fato de o paciente fazer parte de complexa e estruturada organização
criminosa, acusada de desvio de vultosos valores públicos em vários municípios, cujos
integrantes participariam de um esquema de fraudes ocorridos na prefeitura de
Sanharó/PE, atuando como sócio oculto da empresa investigada.
Contudo, em relação ao paciente, há somente a indicação de ser sócio oculto
de empresa que possui contratos com a prefeitura, havendo indícios de que
"documentos públicos com a assinatura do paciente demonstram que ele não apenas
atuou na estrutura criminosa, como expressamente indicou a contratação direta da sua
empresa, a Engepar Empreendimentos e Locações, para celebrar contrato com a
Prefeitura de Sanharó/PE", conforme excerto retirado do parecer do Ministério Público
constante no acórdão (fl. 69).
Nesse contexto, considerando que os delitos imputados ao paciente, que
é primário, não foram praticados com violência ou grave ameaça (art. 2º, §4º, II, da Lei nº
12.850/2013), e diante da atual pandemia causada pela Covid-19, tem-se que os riscos
apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano
grave ao erário.
Para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes
medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) proibição de exercer
qualquer atividade na empresa Engepar Empreendimentos e Locações; (b) proibição de
exercer função ou cargo públ ico ou contratar com o Poder Público; (c) apresentação a
cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e
à sociedade; (d) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial,
vinculando o acusado ao processo; e (e) proibição de ter contato pessoal com pessoas
envolvidas com os delitos apurados na ação penal n. 0001331-17.2021.8.17.3240/PE,
como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa.
No tocante ao pedido de extensão de fls. 138-142, formulado pelos corréus JOSÉ
JARBAS MONTEIRO GALVÃO E BRUNA YASMIN MACIEL GALVÃO, a custódia cautelar foi
decretada nos seguintes termos, extraído do decreta acima colacionado:
Quanto às condições pessoais, o representado José Jarbas Monteiro Galvão é o líder
da pretensa organização criminosa investigada nestes autos, além de o
Representante do Ministério Público haver afirmado em sua representação que tal
representado demonstrou raiva ao ouvir o nome de uma sobrinha Renata,
acreditado ter sido esta quem o tenha “entregado à polícia", demonstrando,
portanto, periculosidade, caracterizada pela possibilidade de tentar destruir provas e
intimidar testemunhas, merecendo registro o fato de que possuía arma de fogos e
munições não registradas no momento de sua prisão.
Já a representada Bruna Yasmin Maciel Galvão possuía em sua residência diversos
documentos relativos a outros contratos públicos em vigência nos Municípios de
Pesqueira, Itambé e Vicência, mesmo sendo ela gerente de obras do Município de
Sanharó, o que demonstra que também possuía controle sobre os atos da
organização investigada, conforme escutas telefônicas autorizadas judicialmente,
demonstrando real intenção de ocultar provas e dilapidar seu patrimônio com vistas
a impedir eventual reparação do dano.
Como visto, as situações fática e processual do requerente diferem das do ora
paciente, porquanto "José Jarbas Monteiro Galvão é o líder da pretensa organização
criminosa" bem como "o fato de que possuía arma de fogos e munições não registradas
no momento de sua prisão.", assim como "Bruna Yasmin Maciel Galvão possuía em sua
residência diversos documentos relativos a outros contratos públicos em vigência nos
Municípios de Pesqueira, Itambé e Vicência, mesmo sendo ela gerente de obras do
Município de Sanharó, o que demonstra que também possuía controle sobre os atos da
organização investigada, conforme escutas telefônicas autorizadas judicialmente,
demonstrando real intenção de ocultar provas e dilapidar seu patrimônio com vistas a
impedir eventual reparação do dano. "
Em relação ao pedido de extensão de outro corréu CLÁUDIO FAUSTO DA SILVA
FILHO (fl. 245/247), sua custódia cautelar foi decretada nos seguintes termos, extraído do
decreta acima colacionado:
Cláudio Fausto da Silva Filho é apontado pelo Ministério Público como pessoa de
extrema periculosidade, posto que com ele foi achado no dia da “Operação Resíduo"
arma de uso restrito e com numeração raspada, além de diversos documentos que
demonstravam relação espúria entre as empresas Nordeste e Marqserv, com a
finalidade de fraudar licitações.
Como se vê, a situação fática e processual do requerente também difere da do
ora paciente, porquanto foi consignado
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedidos de extensão dos efeitos da liminar deferida em favor de
Antonio Fernandes Guedes Costa, formulados pelos corréus José Jarbas Monteiro Galvão
e Bruna Yasmin Maciel Galvão (fls. 138/243) e Cláudio Fausto da Silva Filho (fls. 245/261).
Todavia, os pedidos de extensão serão analisados no julgamento de mérito, após
as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público Federal, a fim de
aferir melhor a identidade fático-processual entre o paciente e os corréus.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado de acórdão assim
ementado (fl. 73):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÕESE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA A SOLTURA DO
PACIENTE. CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO DIREITO DE PRISÃO ESPECIAL. AUSENCIA DE
COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A descrição de forma detalhada e conduta de cada um dos participantes da
organização criminosa indica a adequada fundamentação da decisão que decreta a
prisão preventiva.
2. A descrição do modo como agiam todos os acusados na condução da organização
criminosa -inclusive o paciente seria sócio oculto de uma das representadas e
constam na investigação documentos públicos com sua assinatura no esquema de
fraude em licitações - é indicativo da periculosidade dos agentes, justificando a
decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis ao paciente não constituem empecilho à
manutenção da prisão preventiva, quando presente seus requisitos, conforme já
sedimento por este Tribunal de Justiça (Súmula n º. 86 do TJPE).
4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade
concreta do delito demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem
pública.
5. Considerando que o paciente não comprovou nos autos que a cela onde está
recolhido não se enquadra nos requisitos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 295 do
CPP, nem colacionou qualquer requerimento administrativo ou ao juiz da causa
dando conta de eventual descumprimento dos preceitos acima relacionados, não há
como analisar tal pedido em sede de habeas corpus.
6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, em seguida,
denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 89 e 90 da Lei n° 8.666/93 e arts.
288 e 312 do CP.
Sustenta o impetrante a negativa de autoria, a ausência dos requisitos ensejad
ores da prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para
revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Quanto ao reconhecimento da nulidade pela ausência de contemporaneidade,
tem-se que o pedido se confunde com o próprio mérito do writ , sendo necessário o
exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de
mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ademais, a eventual discussão sobre autoria e materialidade não é providência a
ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade
flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas
dos autos.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta do decreto de prisão (fls. 97/99):
O art. 311 do CPP dispõe que em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso
da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.
O art. 312, do mesmo diploma, apresenta as hipóteses e condições autorizadoras da
decretação dessa modalidade de prisão, estabelecendo que quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Nesse sentido, entendo que a materialidade está devidamente comprovada pelas
perícias e documentos juntados pela Autoridade Policial.
Os indícios de autoria, embora a lei não exija prova, mas mera probabilidade,
também se encontram satisfatoriamente delineados nos elementos de prova
colhidos pela Autoridade Policial, de modo que, consoante os depoimentos colhidos
durante a investigação policial, há fortes indícios de que os representados sejam os
autores dos crimes descritos no anexo 94957069.
Dessa forma, a materialidade e a autoria, prima facie, encontram-se presentes e por
tais razões, entendo configurado o fumus delicti.
Por sua vez, a ordem pública refere-se à paz e à tranquilidade das pessoas na
sociedade, responsabilidade de todos e dever do Estado e da Justiça. Sobressai-se a
intranquilidade que os crimes praticados com violação ao patrimônio público geram
na comunidade.
Quanto às condições pessoais, o representado José Jarbas Monteiro Galvão é o líder
da pretensa organização criminosa investigada nestes autos, além de o
Representante do Ministério Público haver afirmado em sua representação que tal
representado demonstrou raiva ao ouvir o nome de uma sobrinha Renata,
acreditado ter sido esta quem o tenha “entregado à polícia", demonstrando,
portanto, periculosidade, caracterizada pela possibilidade de tentar destruir provas e
intimidar testemunhas, merecendo registro o fato de que possuía arma de fogos e
munições não registradas no momento de sua prisão.
Já a representada Bruna Yasmin Maciel Galvão possuía em sua residência diversos
documentos relativos a outros contratos públicos em vigência nos Municípios de
Pesqueira, Itambé e Vicência, mesmo sendo ela gerente de obras do Município de
Sanharó, o que demonstra que também possuía controle sobre os atos da
organização investigada, conforme escutas telefônicas autorizadas judicialmente,
demonstrando real intenção de ocultar provas e dilapidar seu patrimônio com vistas
a impedir eventual reparação do dano.
Antônio Fernandes Guedes Costa era sócio oculto da representada
mencionada no parágrafo anterior, mas figurava como sócio da
empresa Engepar nos perfis desta nas redes sociais, demonstrando ser
pessoa essencial ao grupo criminoso e pretenso administrador dos
contratos na hipótese de prisão dos principais integrantes da
organização, perpetuando a prática delitiva.
Por fim, Cláudio Fausto da Silva Filho é apontado pelo Ministério Público como
pessoa de extrema periculosidade, posto que com ele foi achado no dia da
“Operação Resíduo" arma de uso restrito e com numeração raspada, além de
diversos documentos que demonstravam relação espúria entre as empresas
Nordeste e Marqserv, com a finalidade de fraudar licitações.
Desse modo, deixar de privar a liberdade dos representados irá gerar sentimento de
insegurança e descrédito na Justiça por parte da comunidade, sem falar no
sentimento de impunidade, que incentiva a prática de crimes dessa natureza.
Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n.º
84.498/BA, o qual teve como Relator o Ministro Joaquim Barbosa, em 14/12/2004,
reconheceu a possibilidadede decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, em razão da "enorme repercussão em comunidade interiorana, além
de restarem demonstradas a periculosidade da paciente e a possibilidade de
continuação da prática criminosa".
No caso em tela, vislumbro a possibilidade de que a liberdade dos representados
interferirá na colheita de provas, demonstrando, assim, que as prisões cautelares se
mostram medidas convenientes à instrução criminal.
Além disso, entendo que a decretação da preventiva dos investigados é necessária
no presente feito para assegurar a aplicação da lei penal.
Presente, também, o periculum in mora (libertatis).
Estabelece, ainda, o art. 313 e seus incisos de Código de Processo Penal:
Neste caso, os delitos oras apurado são crimes dolosos punidos com penas privativas
deliberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos, razão pela qual está presente o
requisito constante no art. 313 do CPP, merecendo ser salientado que, mesmo que
venha a ocorrer a aplicação das penas mínimas, o concurso material de delitos
impede a substituição por penas restritivas de direitos e/ou cumprimento das penas
em regime aberto desde o início.
Em arremate, estou certo de que há prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria, impondo-se a decretação da prisão cautelar dos
representados para garantir a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal,
bem como por ser conveniente à instrução criminal. POSTO ISSO, com base nos arts.
311 e seguintes do CPP, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de CLÁUDIO FAUSTO DA
SILVA FILHO, JOSÉ JARBAS MONTEIRO GALVÃO, BRUNA YASMIN MACIEL GALVÃO e
ANTÔNIO FERNANDES GUEDES COSTA, por acreditar que as suas liberdades colocam
em risco a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e por ser conveniente
à instrução criminal.
Dessa forma, os representados deverão permanecer recolhidos aos presídios onde
se encontram, onde ficarão à disposição do juízo de direito da Comarca de Sanharó –
PE.
Como se vê, a prisão preventiva foi justificada com esteio no fato de o paciente
fazer parte de complexa e estruturada organização criminosa, acusada de desvio de
vultosos valores públicos em vários municípios, cujos integrantes participariam de um
esquema de fraudes ocorridos na prefeitura de Sanharó/PE, atuando como sócio oculto
da empresa investigada.
Contudo, em relação ao paciente, há somente a indicação de ser sócio oculto
de empresa que possui contratos com a prefeitura, havendo indícios de que
"documentos públicos com a assinatura do paciente demonstram que ele não apenas
atuou na estrutura criminosa, como expressamente indicou a contratação direta da sua
empresa, a Engepar Empreendimentos e Locações, para celebrar contrato com a
Prefeitura de Sanharó/PE", conforme excerto retirado do parecer do Ministério Público
constante no acórdão (fl. 69).
Nesse contexto, considerando que os delitos imputados ao paciente, que
é primário, não foram praticados com violência ou grave ameaça (art. 2º, §4º, II, da Lei nº
12.850/2013), e diante da atual pandemia causada pela Covid-19, tem-se que os riscos
apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano
grave ao erário.
Para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes
medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) proibição de exercer
qualquer atividade na empresa Engepar Empreendimentos e Locações; (b) proibição de
exercer função ou cargo público ou contratar com o Poder Público; (c) apresentação a
cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e
à sociedade; (d) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial,
vinculando o acusado ao processo; e (e) proibição de ter contato pessoal com pessoas
envolvidas com os delitos apurados na ação penal n. 0001331-17.2021.8.17.3240/PE,
como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a soltura do paciente, ANTONIO
FERNANDES GUEDES COSTA, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima
elencadas.
Comunique-se.
Solicitem-se informações, a ser prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
10/02/2022 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 712294 (2021/0397325-1) em 04/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?