Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721221 - PE (2022/0028166-0)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : JOSE ROBERTO WANDERLEY DE CASTRO E OUTROS

ADVOGADOS : ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915

FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE018607

JOSÉ ROBERTO WANDERLEY DE CASTRO - PE019958

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : ANTONIO FERNANDES GUEDES COSTA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de acórdão assim
ementado (fl. 73):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÕESE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA A SOLTURA DO
PACIENTE. CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO DIREITO DE PRISÃO ESPECIAL. AUSENCIA DE
COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A descrição de forma detalhada e conduta de cada um dos participantes da
organização criminosa indica a adequada fundamentação da decisão que decreta a
prisão preventiva.

2. A descrição do modo como agiam todos os acusados na condução da organização
criminosa -inclusive o paciente seria sócio oculto de uma das representadas e
constam na investigação documentos públicos com sua assinatura no esquema de
fraude em licitações - é indicativo da periculosidade dos agentes, justificando a
decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

3. As condições pessoais favoráveis ao paciente não constituem empecilho à
manutenção da prisão preventiva, quando presente seus requisitos, conforme já
sedimento por este Tribunal de Justiça (Súmula n º. 86 do TJPE).

4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade
concreta do delito demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem
pública.

5. Considerando que o paciente não comprovou nos autos que a cela onde está
recolhido não se enquadra nos requisitos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 295 do
CPP, nem colacionou qualquer requerimento administrativo ou ao juiz da causa

Processos na página

2022/0028166-0