Informações do processo 2022/0029074-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721321
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 180):

HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA - VIA
IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS -
INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A
CONSTRIÇÃO. 1. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao
cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas
corpus, notadamente quando presentes, de maneira concreta, indícios de autoria e
materialidade delitivas. 2. Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o
acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos
do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao
resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a reiteração delitiva atribuída ao
paciente. 3. O crime por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito
secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, o que implementa o
comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4.
Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação
de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis não são, por si, suficientes
para inibir a custódia cautelar.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a prisão em
preventiva e denunciado pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 155, § 1º
§4º, inciso IV e §5º, do Código Penal.

Argumenta o impetrante, em suma, condições pessoais do paciente e ausência
de fundamentação idônea.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus , com o
relaxamento da prisão preventiva e no mérito confirmada a ordem concedida

liminarmente. No mérito, requer seja concedido o habeas corpus e relaxada a prisão
preventiva.

Na origem, nos autos n. 008300-28.2021.8.13.001, da 1ª Vara Cível, Criminal e de
Execuções Penais da Comarca de Almenara - MG, em 21/1/2022, foi ratificada a denúncia
já recebida e designada audiência de instrução julgamento por videoconferência para o
dia 14/2/2022, às 13h30. Nos autos n. 5002823-36.2021.8.13.0017, foi indeferido o
pedido de liberdade provisória formulado por Daniel Evangelista Rodrigues, conforme
informações constantes no site do Tribunal de origem em 9/2/2022.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

O Tribunal de origem trouxe os fundamentos da representação policial e do
decreto de prisão preventiva (fls. 182-187)

[...] Noticia a Representação Policial:

"(...) 1. DOS FATOS O presente caderno investigativo foi instaurado em razão de
notitia criminis na qual MAISA ALVES SOARES apontou a ocorrência de
subtração de uma motocicleta que lhe pertencia, tal fato ocorrido no dia 16 de
setembro. Após comunicação à Polícia Militar, na tentativa de recuperar o bem
furtado e encontrar o provável autor da empreitada delituosa, esta
empreendeu diligências de polícia investigativa e verificaram que a ação
delituosa foi captada por câmeras de segurança presentes no local, sendo o
autor reconhecido, no caso: JEFERSON DA SILVA GOMES. Em continuidade,
guarnição da polícia militar, entrou em contato com a esposa do suspeito
(ZELANIA BATISTA DO NASCIMENTO CRUZ), momento no qual a mesma
informou que teria entrado em contato com ela e confessado o crime. Ainda,
segundo ZELANIA, JEFERSON teria cometido a subtração em razão de dívida
derivada da compra de droga de indivíduo conhecido como "DANIEL". Após ser
encontrado, JEFERSON, em entrevista preliminar, afirmou o cometimento da
infração, tendo sido este fruto de ameaças realizadas por "DANIEL", por dívidas
contraídas na compra de drogas. Segundo JEFERSON, a motocicleta foi
entregue em Itanhém, Bahia, para indivíduo conhecido como "GEAN", por
determinação de "DANIEL".

2. DA MATERIALIDADE

Em sede de polícia judiciária, JEFERSON apontou que a ação ocorreu por
ameaças e cobranças de uma dívida que contraiu com DANIEL EVANGELISTA
RODRIGUES em razão da compra de entorpecentes. Conforme verificado até o
presente momento, no dia 15 de setembro, JEFERSON estava pintando um
portão, localizado na Rua Primeiro de Maio, 17, Bairro Nova Esperança - local
onde a vítima deixava guardada sua bicicleta - quando foi surpreendido por
DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES, que realizou a cobrança da dívida. De
maneira sucessiva, DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES indicou que JEFERSON
fizesse a subtração da moto, que, posteriormente, encontraria algum
comprador para a mesma. Ainda, segundo JEFERSON, as tratativas para a

realização do crime acabaram de ser realizadas pelo telefone, através do
aplicativo WHATSAPP. Assim, é de fundamental importância a apreensão dos
celulares, para posterior extração de dados. Continuando na cadeia temporal
da realização criminosa, na madrugada do dia 16 de setembro. JEFERSON,
realizando a conduta criada e determinada por DANIEL, entrou pelo vão do
portão da garagem onde a motocicleta ficava guardada, forçou o cadeado e,
incontinente, seguiu com a moto para Itanhém-BA, onde se localizaria o
indivíduo que DANIEL encontrou para o repasse da moto. Conforme colheita de
elementos até o presente momento, este indivíduo é GEAN CARLOS AFONSO,
morador da Cidade de Itanhém-BA. Após a entrega do veículo JEFERSON
retomou para Palmópolis, encontrando DANIEL e repassando-lhe o valor de R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como forma de saldar a dívida em razão
da compra de droga. Assim, é flagrante que, até o momento, temos a
ocorrência de um FURTO, ocorrido no período noturno, de veículo
transportado para outro Estado, realizado com o concurso de duas ou mais
pessoas, onde DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES é o grande responsável, por
ter pensado na criação da empreitada delituosa, ter indicado o bem subtraído,
ter determinado para quem o bem seria vendido e, também, usado de
ameaças e do temor gerado ao coautor para que esse fizesse parte da
empreitada. Frisa-se ainda que a dinâmica que se sucedeu trata de um furto
em sua modalidade consumada. Isso porque o investigado teria conseguido
efetivar a subtração antes de ser capturado, logo, houve a inversão da posse
necessária à consumação da infração penal. Como se sabe, o entendimento
pacífico dos tribunais superiores quanto à consumação do delito de furto é
pela adoção da teoria da Amotio ou Apprehensio, exigindo, para a ocorrência
da modalidade consumada do artigo 155 do Código Penal a mera inversão da
posse, o que chegou a ocorreu no caso em tela.

3. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA

No caso em tela, verifica-se que a conduta nuclear "subtrair" foi realizada,
indiscutivelmente, por JEFERSON DA SILVA GOMES, porém, é translúcida
relevância causai da ação praticada por DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES.
Inicialmente, sem prejuízo ao debate e como for de elucidar a representação,
temos que o concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou
mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal
Como requisitos, temos: (a) pluralidade de agentes culpáveis; (b) relevância
causai das condutas para a produção do resultado; (c) vínculo subjetivo; (d)
unidade de infração penal para todos os agentes e, por fim, (d) um fato
punível. Na conduta delituosa investigada, está clara a pluralidade de agentes,
sendo estes JEFERSON DA SILVA GOMES e DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES
(não sendo o presente momento oportuno para a determinação se em
coautoria ou com a presença de partícipe, e as implicações das diversas teorias
relacionadas à definição de autor), com um vínculo subjetivo, onde ambos
possuíam um vínculo psicológico para a realização do ato delituoso, a

relevância causal das condutas (sendo que DANIEL fez surgir a ideia de
subtração da coisa alheia móvel, indicou a coisa que deveria ser subtraída, bem
como encontrou terceiro a quem o bem deveria ser repassado), em uma
unidade de infração, em respeito ao artigo 29 do Decreto-Lei 2.848/40, onde
aqueles que concorrem para o delito, por ele devem responder; por fim, um
fato punível, sendo este o furto, ponto central deste caderno investigativo.
(...)".

Observo, inicialmente, que a partir do presente writ a impetração pretende uma inviável
incursão na análise da prova, em atividade de cognição reservada ao próprio mérito da ação
penal, já que alega que não há prova da participação do paciente nos fatos em apuração,
ressaltando que a vítima reconheceu apenas o investigado Jeferson como autor da subtração
e que os relatos de Jeferson são "desprovidos de veracidade".

Tal operação, se acolhida fosse, importaria, quando menos, em verdadeira inversão da
sistemática jurisdicional pátria, atalhando-se, inclusive, todo o primeiro grau de jurisdição.

[...]

Ademais, para a decretação da prisão preventiva exige-se prova apenas prova da
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, os quais, malgrado os
argumentos ventilados na impetração, se encontram presentes no caso em apreço,
mormente em face do descrito na representação policial.

No que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar
extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado
constrangimento ilegal. Verifico que a prática delitiva supostamente empreendida pelos
pacientes encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, sucintamente
apontados na decisão constritiva (ordem 14), estando presentes os indícios de autoria e a
materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria
manutenção do acautelamento preventivo.

Da decisão de base, transcrevo relevante excerto:

"(...) Dos elementos indiciários até então carreados, vê-se que o
delito ora em apuração possui elevada gravidade concreta, tanto
pelo fato entre si - que envolve dois estado da Federação - quando
pelo contexto de sua realização - cobrança de dívida oriunda do
tráfico de drogas - e pela própria personalidade do representado,
que possui diversas anotações policiais em seu desfavor. (...)"

In casu , despeito de o crime em apuração ser de gravidade abstrata mediana, há indícios
de que o paciente teria reiterado na prática delitiva, já que DANIEL apresenta
registros anteriores pelos crimes de furto, roubo e posse ou porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, conforme se depreende da certidão de
antecedentes criminais de ordem 16 e do sítio eletrônico deste e. Tribunal .

No ponto, cumpre registrar que não se está aqui a considerar os mencionados registros
como aptos a eventualmente configurar reincidência ou maus antecedentes, mas, sim, como

circunstância que sinaliza a periculosidade atribuída ao paciente, sendo certo que essa
análise de registros e apontamentos se presta a coadjuvar mero juízo cautelar de risco e
periculosidade, inapto a violar a presunção constitucional de não culpabilidade. Isso, porque
esse juízo inerente à análise de prisões cautelares deve valer-se de todos os registros
possíveis - abonadores ou desabonadores - obteníveis acerca dos agentes. Outros fatos
porventura noticiados, para fins de aferição de periculosidade, passam a ter efeito
extraprocessual.

O novo ilícito supostamente perpetrado sugere algum desprezo do agente em relação à
Justiça e aos comandos reeducacionais que lhe vêm sendo dirigidos pelos órgãos de
contenção estatal.

Assim, a despeito das alegações trazidas na impetração, a manutenção da prisão
preventiva do agente afigura-se especialmente recomendável, diante da latente
potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais
incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas
práticas delitivas.

Como se vê, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, diante da periculosidade do paciente, pois "o delito ora em apuração
possui elevada gravidade concreta, tanto pelo fato entre si - que envolve dois estado da
Federação - quando pelo contexto de sua realização - cobrança de dívida oriunda do
tráfico de drogas - e pela própria personalidade do representado, que possui diversas
anotações policiais em seu desfavor" (fl. 186).

Consoante a certidão de antecedentes criminais de fls. 164-166, o
paciente apresenta vários registros anteriores por crimes patrimoniais.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

A propósito, nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e
processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a
teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC
n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). (HC 480.381/GO,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019,
DJe 19/02/2019).

Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC
325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min.

Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 04/02/2022 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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