Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721321 - MG (2022/0029074-7)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : CHAQUIB SAMPAIO FILHO
ADVOGADO : CHAQUIB SAMPAIO FILHO - MG062430
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES (PRESO)
CORRÉU : JEFERSON DA SILVA GOMES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 180):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA - VIA
IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS -
INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A
CONSTRIÇÃO. 1. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao
cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas
corpus, notadamente quando presentes, de maneira concreta, indícios de autoria e
materialidade delitivas. 2. Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o
acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos
do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao
resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a reiteração delitiva atribuída ao
paciente. 3. O crime por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito
secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, o que implementa o
comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4.
Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação
de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis não são, por si, suficientes
para inibir a custódia cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a prisão em
preventiva e denunciado pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 155, § 1º
§4º, inciso IV e §5º, do Código Penal.
Argumenta o impetrante, em suma, condições pessoais do paciente e ausência
de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, com o
relaxamento da prisão preventiva e no mérito confirmada a ordem concedida
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2022/0029074-7Confirma a exclusão?