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Movimentações Ano de 2022
05/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem
ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda,
à rediscussão de questão já resolvida.
2. O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que o julgamento
estadual não analisou argumentos relevantes trazidos na apelação (e-STJ fls.
660/686) e nos embargos de declaração (e-STJ fls. 735/745), os quais, após a
avaliação judicial, poderão reverter o resultado do julgamento e determinar a
nomeação pleiteada.
3. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado
do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
12/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a
ofensa ao comando normativo inserto no artigo 1.022 do CPC, e, por conseguinte,
a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo
julgamento na origem.
2. In casu, o Tribunal estadual não se manifestou sobre relevantes argumentos
trazidos na apelação (e-STJ fls. 660/686) e nos embargos de declaração (e-STJ fls.
735/745).
3. Omissão constatada, porquanto a análise dos argumentos recursais é
importante para a completa prestação jurisdicional e a verificação da correta
interpretação da legislação federal, consoante o entendimento dos Tribunais
Superiores.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 30 de maio de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA OMITIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO CACERAGHI DOS SANTOS,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nesses termos ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O candidato
classificado para compor o cadastro de reserva, conf. edital do concurso
público não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido,
tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, que
poderá se transformar em direito subjetivo, em situações excepcionais, tais
como a preterição ilegal resultante da não observância da ordem de
classificação, prática de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública,
no caso de surgimento de novas vagas durante o período de validade do
certame. Precedente do excelso STF. 2. A contratação temporária para
atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, não indica
a preterição dos candidatos regularmente aprovados em certame, tampouco
de demonstrar a existência de cargos efetivos vagos. 3. Diante da ausência de
demonstração da existência de cargos efetivos vagos,bem como da alegada
preterição do Apelante/Autor, a manutenção da sentença é medida que se
impõe. 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o
recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o
trabalho adicional realizado pelo n. Causídico na instância revisora; destarte,
face a sucumbência do Apelante, sua condenação ao pagamento dos
honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo beneficiário
da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. §
3º do art. 98 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 774/782).
No especial, o recorrente alega contrariedade às disposições do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
Narra que foi classificado em 3º lugar, em cadastro de reserva, no concurso para
provimento de 1 (um) cargo de Analista de Gestão Administrativa - área: Tecnologia da
Informação, da Universidade Estadual de Goiás.
Assevera que o 1º colocado foi nomeado e o 2º colocado desistiu da vaga.
Afirma que há vagas ocupadas por servidores contratados temporariamente.
Acrescenta o recorrente que " era o próximo a ser chamado, porém estava sendo
contratado ele próprio como temporário, quando na verdade deveria ter sido
nomeado e o seu contrato temporário não tinha nada de temporário uma vez que o
Recorrente já atua no seu cargo como temporário desde 2012 " (e-STJ fl. 792).
Sustenta a omissão do acórdão que não analisou os argumentos fáticos referentes
à preterição alegada. Por tal motivo, requer o retorno dos autos para nova análise das
provas colacionadas.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Quanto à omissão sobre a análise dos fatos e provas da alegada preterição, o
colegiado regional assim decidiu (e-STJ fls. 725/728):
De plano, tenho que razão não assiste ao Apelante.
A aprovação em concurso público, com a inclusão do candidato aprovado no
cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito, competindo à
Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em
prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de
validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo em caso de
preterição a tal direito.
In casu, o Apelante/Autor foi aprovado no certame regido pelo Edital n.º
004/2014, para o cargo de Analista de Gestão Administrativa – área:
Tecnologia de Informação, alcançando a 3ª colocação, ficando no cadastro de
reserva, aguardando nomeação.
Sobre o tema cadastro de reserva e candidatos aprovados além do número de
vagas, o excelso STF reconheceu a repercussão geral (Tema 784), julgando o
Recurso Extraordinário nº 837.311, consolidou o entendimento naquela Corte
sobre cadastro de reserva, expectativa de direito e conveniência da
Administração em prover os cargos [...]
No julgamento do RE nº 837.311/PI supracitado, sob o regime de repercussão
geral, o excelso STF consolidou entendimento no sentido de que a “mera
expectativa" se transformará em direito subjetivo em casos excepcionais,
notadamente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem
de classificação, ou pela prática de ato ilegal e imotivado da Administração
Pública, preterindo-se a nomeação, caso surjam novas vagas durante o
período de validade do certame, devendo o candidato demonstrar, de pronto,
tal ocorrência.
[...]
Ainda, ressalto que a contratação de temporários e comissionados
não induz à nomeação do Apelante, visto que o número de vagas
descritas no edital não atingiu a sua colocação .
Caberia ao Apelante ter comprovado que os aprovados no cadastro
de reserva, em posição superior a sua, foram convocados e não
assumiram ou manifestaram desistência na nomeação, e ou,
ainda, que a ordem dos convocados fere a ordem de classificação;
o que não ocorreu.
Dessa forma, não resta caracterizada lesão ao direito do Apelante/A.,quanto à
obrigatoriedade de nomeação ao cargo pretendido.
Não apresentados, pois, elementos suficientes a ensejar a alteração do
julgado, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (Grifei.)
Nos embargos de declaração, a parte apontou omissão a respeito da análise da
existência de vaga e da preterição ocorrida (e-STJ fls. 749/753):
Isso porque, o Embargante alegou que o 1º candidato colocado no certame foi
nomeado e o 2º colocado desistiu da vaga, logo, ele seria o próximo a ser
convocado, uma vez que ocupa a 3ª colocação no concurso. De modo que, a
desistência do 2º classificado configura a existência de 1 (uma) vaga.
Prova da existência da vaga é o Ofício nº 441/2018 SEI – UEG se
trata de pedido de nomeação do candidato Tiago Caceraghi dos Santos –
Embargante, do Secretário de Gestão e Planejamento , tendo em vista
desistência expressa do candidato GUILHERME OLIVEIRA QUINTINO, e a
necessidade de mais um profissional de TI (tecnologia da informação) para
atendimento ao Campus, datado de 25 de maio de 2018.
[...]
Ademais, o Despacho nº 9293/2018 SEI – GAB, exarado no processo
nº 201800020008730, expressa a solicitação de nomeação do
Embargante, tendo em vista o supracitado ofício nº 441, em maio de 2018.
Desta feita, demonstrada a inequívoca necessidade de preenchimento da vaga
pela Administração.
Por outro lado, o acórdão foi omisso quanto ao fato de que o próprio
Embargante é servidor temporário do Embargado e exerce função na
Área de Informática, como Coordenador de Laboratório e como Coordenador
Adjunto de Informática, inclusive realizando atividades referentes ao cargo de
Coordenador de Informática no mês de julho, período de férias dos
professores, executando as mesmas funções que exerceria acaso fosse
nomeado em seu cargo de aprovação.
Ademais, vale pontuar que o Embargante executa as referidas funções desde
2012 , ou seja, há mais de 8 anos, bem como o Acórdão proferido na ACP
5090146.61 demonstra que tal situação ocorre há 20 anos. (Grifei.)
O colegiado estadual assim julgou os embargos de declaração (e-STJ fls.
778/779)
Sob esse prisma, na espécie, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos
defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração, nos contornos
taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC em vigor.
Ora, ao contrário do que alega o embargante, houve pronunciamento sobre a
questão apontada na peça recursal.
A propósito, lá ficou consignado que:
“O edital previa 1 (uma) vaga e formação de cadastro de reserva, para a
unidade de São Luís de Montes Belos, sendo homologado, em
22/09/2015, e tendo o prazo de validade sido prorrogado por mais um
ano, encontrando-se válido até 22/09/2017.
A insurgência do Apelante cinge-se em torno da sua não nomeação ao
cargo público de Analista de Gestão Administrativa – área: Tecnologia
de Informação, uma vez aprovado dentro do número de vagas como
cadastro reserva.
De plano, tenho que razão não assiste ao Apelante.
A aprovação em concurso público, com a inclusão do candidato
aprovado no cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito,
competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e
oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis
durante o prazo de validade do certame, somente se convolando em
direito subjetivo em caso de preterição a tal direito.
In casu, o Apelante/Autor foi aprovado no certame regido pelo Edital
n.º 004/2014, para o cargo de Analista de Gestão Administrativa –
área: Tecnologia de Informação, alcançando a 3ª colocação, ficando no
cadastro de reserva, aguardando nomeação."
Assinalou ainda o decisum recorrido “No julgamento do RE nº 837.311/PI
supracitado,sob o regime de repercussão geral, o excelso STF consolidou
entendimento no sentido de que a “mera expectativa" se transformará em
direito subjetivo em casos excepcionais, notadamente, pela preterição ilegal
resultante da não observância da ordem de classificação, ou pela prática de
ato ilegal e imotivado da Administração Pública, preterindo-se a nomeação,
caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, devendo o
candidato demonstrar, de pronto, tal ocorrência."
Com efeito, não detectado o vício indicado pelo recorrente, revela-se
imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Como se vê, constata-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre os
argumentos fáticos trazidos nas razões dos embargos de declaração: prova da
desistência do candidato classificado em 2º lugar e do pedido do Secretário de Gestão e
Planejamento para nomeação do ora recorrente.
A análise desse ponto é importante para a completa prestação jurisdicional e a
verificação da correta interpretação da legislação federal, consoante o entendimento dos
Tribunais Superiores.
É cediço que os embargos de declaração são a via adequada para levar a
conhecimento do Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias,
sobretudo quando a manifestação sobre elas for relevante para o deslinde da
controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a
omissão quanto a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em
momento oportuno, torna intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via
estreita do especial, por falta de prévio questionamento.
Nesse sentido, confira-se, também, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO
COMISSIONADO DE OFICIAL PARLAMENTAR. ALEGADA PRÁTICA DE
NEPOTISMO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO.
FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO
PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A QUESTÃO OMISSA.
(...) 2. Apesar de oportunamente provocado a se manifestar sobre o fato de a
nomeação para o cargo se justificar, unicamente, em razão de parentesco
entre os co-réus, implicando na prática de nepotismo, o Tribunal a quo
deixou de reparar a irregularidade apontada, incorrendo em omissão, o que
inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial por
ausência de prequestionamento.
3. O acórdão recorrido ao deixar de analisar ponto fulcral para o deslinde da
controvérsia incorreu em vulneração do art. 535 do CPC, o que impõe o
reconhecimento de nulidade do aresto, bem com a determinação de novo
julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido para
anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a indigitada
omissão.
(REsp 1.185.903/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 02/10/2013)
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A
DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE
QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-
STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido
sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento
administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da
Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos
moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil,
e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras
previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário
Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial
à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir
questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio
tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista
desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no
decisum.
3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação
processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os
embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado. 4.
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se
manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI _ Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe
31/3/2016)
Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a
ofensa ao comando normativo inserto no artigo 1.022 do CPC, e, por conseguinte, a
necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento
na origem.
Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, §4º, III, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de devolver os autos ao Tribunal de
origem para que aprecie a omissão ora reconhecida, complementando o julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
10/02/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/02/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?