Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1982045 - GO (2022/0017604-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : TIAGO CACERAGHI DOS SANTOS
ADVOGADOS : MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RECORRIDO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
PROCURADOR : MARCELO CARLOS MAIA PINTO E OUTRO(S) - GO041365
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : KEILY REZENDE PANTALEÃO E OUTRO(S) - GO025480
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA OMITIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO CACERAGHI DOS SANTOS,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nesses termos ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O candidato
classificado para compor o cadastro de reserva, conf. edital do concurso
público não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido,
tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, que
poderá se transformar em direito subjetivo, em situações excepcionais, tais
como a preterição ilegal resultante da não observância da ordem de
classificação, prática de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública,
no caso de surgimento de novas vagas durante o período de validade do
certame. Precedente do excelso STF. 2. A contratação temporária para
atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, não indica
a preterição dos candidatos regularmente aprovados em certame, tampouco
de demonstrar a existência de cargos efetivos vagos. 3. Diante da ausência de
demonstração da existência de cargos efetivos vagos,bem como da alegada
preterição do Apelante/Autor, a manutenção da sentença é medida que se
impõe. 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o
recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o
trabalho adicional realizado pelo n. Causídico na instância revisora; destarte,
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2022/0017604-9Confirma a exclusão?