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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JUCENILTON MENDES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura do paciente.
Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta a existência de
predicados pessoais favoráveis ao paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado
em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da
prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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