Informações do processo 2022/0031465-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721822
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ANTONIO ROBERTO COELHO CARDOSO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 03/12/2021,
posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto
no art. 121, § 2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus
impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do paciente.

Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e o excesso para o
encerramento do inquérito policial.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ
originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 3379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão