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Movimentações Ano de 2022
24/11/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu da
reclamação.
Alega o embargante omissão, sob o fundamento de que "a decisão foi omissa
quanto a fundamentação jurídica, embasando- se apenas nas informações prestadas pela
outra parte, bem como, omissa por não considerar nenhuma argumentação trazida pelo
embargante".
Afirma que "considerando que a própria instauração do PAD tem como origem as
provas ilícitas, não há como sustentar qualquer alegação de fonte independente, a fim de
justificar a validade do processo administrativo disciplinar".
Requer seja sanado o vício apontado, concedendo-se efeitos infringentes aos
embargos. Impugnação apresentada.A decisão embargada está assim fundamentada:
De início e por oportuno, destaque-se trecho do parecer ministerial (fl. 172):
De outro modo, constata-se que o reclamante não apresentou
documentos comprovando suas alegações, eis que os
documentos carreados com a exordial não possuem qualquer
correlação com os fatos da "Operação Porto Seguro" , que tramitou
perante a Seção Judiciária de São Paulo, eis que tão somente foram juntados
cópias de autos que tramitaram na 3ª Vara Criminal de Vitória em que foram
denunciados diversos autores pela prática dos crimes previstos no art. 157,
§2º, incisos I, II e II c/c art. 29, §2º, e art. 288, Parágrafo Único, na forma do art.
69, todos do Código Penal.
Ou seja, o reclamante não acostou a inicial qualquer documento
referente aos fatos alegados na exordial, tais como o Processo
Administrativo Disciplinar, a decisão impugnada e a decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 120.939/SP, o que
inviabiliza a análise do presente feito, bem como os limites do alegado
descumprimento pela Advocacia-Geral da União.
Sobre o alegado, a Advocacia-Geral da União indicou o seguinte (fls. 168-169):
Pela concisão e agudeza dos argumentos também constantes do Despacho n.
01528/2022/CCAL/AGU, que aprovou as informações acima citadas, convém
transcrevê-lo para reforçar o absoluto descabimento do arrostamento
impertinente representado pela petição da Reclamação em comento:
[...]
2. Convém, inicialmente, destacar o descabimento RECLAMAÇÃO N" 42813 -
DF (2022/0032340-7), ajuizada por NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO em
face de suposto descumprimento de decisão judicial pelo Advogado-Geral da
União.
3. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito Recurso em Habeas
Corpus IV 120.939 abarcaram elementos obtidos a partir de determinação
judicial (e demais provas decorrentes), no âmbito do Inquérito Policial DPF n.
0138/2011-5, que instruiu denúncia em processo criminal (Ação Penal n.
002618-91.2011.403.6181). Ora, o Reclamante pretende a declaração
de nulidade total de uma apuração disciplinar, iniciada no ano de
2010, em razão da declaração de nulidade provas obtidas
judicialmente no ano de 2012, no âmbito do inquérito penal da
Operação Porto Seguro, no qual sequer consta como investigado.
4. Pretende estabelecer um liame inexistente entre as decisões do
Superior Tribunal de Justiça e sua condenação na esfera
disciplinar. Para tanto, alega de forma errada que o processo disciplinar (PAD
n° 00406.000717/2013-11), do qual decorreu sua responsabilização disciplinar,
fora instaurado cm razão do compartilhamento de provas (declaradas ilícitas
pelo STJ) com a Advocacia -Geral da União. A instauração do referido
processo disciplinar, conforme mais detidamente. esclarecido nas
INFORMAÇÕES n. 00009/2022/CGAU/AGU, é decorrente de denúncia de
particular contra o Reclamante, no âmbito da esfera
administrativa, a partir da qual foram desencadeadas apurações
em sindicância administrativa em 2010. A partir das conclusões
dessa comissão sindicante, sem uso de prova compartilhada pelo
Poder Judiciário, foi instaurado o processo disciplinar.
5. As provas declaradas ilegais da Operação Porto Seguro que, em
pequena medida, vieram a integrar os autos disciplinares, já foram
desentranhadas do processo disciplinar, em decorrência do
requerimento administrativo de nulidade do PAD, apresentado pelo
Reclamante (NUP 00406.000487/2021-09). Retiradas tais provas, em
decorrência de decisão do Advogado-Geral da União, verificou-se que
subsistem elementos para a manutenção da cassação de
aposentadoria do reclamante , conforme detidamente analisado nas
INFORMAÇÕES n. 00009/2022/CGAU/AGU.
6. Mencione-se o que primeiro conjunto de fatos irregulares (atuação do
Reclamante, durante os anos de 2003 a 2007, na condição de Procurador-
Seccional da União em Santos/SP, em proveito de empresas privadas e com
prejuízo ao erário) não contou para a sua configuração com nenhum
elemento advindo de provas produzidas na Operação Porto
Seguro. E tal imputação já é, por si, suficiente para a manutenção da cassação
de aposentadoria do Reclamante.
7. E os outros dois conjuntos de comportamentos (a compra c venda de imóvel
sem demonstração de lastro econômico e a atuação para sua nomeação como
Procurador Chefe, em desacordo com as praxes institucionais e com o objetivo
de beneficiar empresas privadas), também permanecem hígidos para a
responsabilização do Reclamante, mesmo após a retirada (já
realizada) dos poucos elementos compartilhados pela Operação
Porto Seguro, declarados ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça.
Das informações prestadas, extrai-se que a cassação da aposentadoria por invalidez do
reclamante "não contou para a sua configuração com nenhum elemento advindo de provas
produzidas na Operação Porto Seguro". Indicou-se que "A instauração do referido processo
disciplinar [...] é decorrente de denúncia de particular contra o Reclamante, no âmbito da
esfera administrativa, a partir da qual foram desencadeadas apurações em sindicância
administrativa em 2010. A partir das conclusões dessa comissão sindicante, sem uso de
prova compartilhada pelo Poder Judiciário, foi instaurado o processo disciplinar".
Deste modo, não há falar em descumprimento de decisão proferida por esta Corte,
especialmente pela ausência de documentação comprobatória do alegado. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões,
sempre que houver indevida usurpação de sua competência constitucional por
parte de outros órgãos, nos termos dos art. 105, I, f, da Constituição Federal,
988, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ. 2. Na dicção do art.
988, § 2º do CPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
3. No caso posto, verifica-se que o reclamante não instruiu seu pedido com a
documentação necessária a demonstrar a afronta à autoridade das decisões
desta Corte, inexistindo nos autos tanto o ato judicial emanado do Tribunal de
origem quanto o julgado deste Sodalício.
4. Os argumentos deduzidos no presente recurso não tem o condão de ensejar
a reconsideração e tampouco a reforma da decisão ora combatida, até porque
os documentos juntados não guardam relação direta com a pessoa do
agravante.
5. Agravo interno desprovido.(AgInt na Rcl n. 37.897/DF, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos
vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal – ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão –, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
Ressalte-se que a reclamação tem fundamento constitucional, sendo cabível para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões,
nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição e do art. 187 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não há falar em vícios na decisão embargada. As matérias foram
decididas com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento no
sentido de que, além da ocorrência de instrução deficiente da reclamação, não se
verificou o descumprimento de decisão proferida nesta Corte, porquanto consignado nos
autos que a a cassação da aposentadoria por invalidez do reclamante não se fundou em
nenhum elemento probatório decorrente do processo relacionado à Operação Porto
Seguro, em que houve o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e delas
decorrentes, tendo ressaltado, inclusive, que as provas consideradas ilegais foram
desentranhadas do processo administrativo disciplinar.
Observa-se, portanto, que se pretende apenas a livre rediscussão da matéria,
visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita,
razão por que rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de reclamação na qual se alega o descumprimento de decisão proferida
por esta Corte Superior, nos autos do RHC 120.939/SP.
Sustenta o reclamante que, em 2011 e 2012, estava em curso a “Operação
Porto Seguro" – Inquérito nº 2005.31.00.001734-6 –, na qual foi realizada
extensa interceptação telefônica e telemática, diligência que veio a ser declarada nula
por esta Corte, em razão da ausência de fundamentação, dentre outros graves vícios.
Indica que as provas, consideradas ilícitas, foram "compartilhadas com a
Advocacia-Geral da União, para instrução de futuro processo administrativo, o qual
restou instaurado sob o número 00406.000717/2013-11"; e que o órgão "entendeu a
revelia pela licitude das provas, com o fim de evitar a declaração de nulidade do processo
administrativo disciplinar de nº 00406.000717/2013-11 e a consequente anulação da
portaria de cassação da aposentaria" (fls. 6-7).
Assegura que todas as provas do referido PAD são dependentes das
reconhecidamente ilícitas.
Pretende que esta Corte determine à AGU "que declare a nulidade do processo
administrativo disciplinar nº 00406.000717/2013-11, uma vez que todas as provas
utilizadas nesse procedimento, que culminou com a cassação da aposentadoria por
invalidez do Reclamante, são de origem ilícita" (fl. 20).
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo
indeferimento da reclamação.
De início e por oportuno, destaque-se trecho do parecer ministerial (fl. 172):
De outro modo, constata-se que o reclamante não apresentou documentos
comprovando suas alegações, eis que os documentos carreados com a
exordial não possuem qualquer correlação com os fatos da "Operação Porto
Seguro" , que tramitou perante a Seção Judiciária de São Paulo, eis que tão somente foram
juntados cópias de autos que tramitaram na 3ª Vara Criminal de Vitória em que foram
denunciados diversos autores pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I, II e
II c/c art. 29, §2º, e art. 288, Parágrafo Único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Ou seja, o reclamante não acostou a inicial qualquer documento referente aos
fatos alegados na exordial, tais como o Processo Administrativo Disciplinar, a
decisão impugnada e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
RHC 120.939/SP, o que inviabiliza a análise do presente feito, bem como os limites do
alegado descumprimento pela Advocacia-Geral da União.
Sobre o alegado, a Advocacia-Geral da União indicou o seguinte (fls. 168-169):
Pela concisão e agudeza dos argumentos também constantes do Despacho n.
01528/2022/CCAL/AGU, que aprovou as informações acima citadas, convém transcrevê-lo
para reforçar o absoluto descabimento do arrostamento impertinente representado pela
petição da Reclamação em comento:
[...]
2. Convém, inicialmente, destacar o descabimento RECLAMAÇÃO N" 42813 -
DF (2022/0032340-7), ajuizada por NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO em
face de suposto descumprimento de decisão judicial pelo Advogado-Geral da
União.
3. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito Recurso em Habeas
Corpus IV 120.939 abarcaram elementos obtidos a partir de determinação
judicial (e demais provas decorrentes), no âmbito do Inquérito Policial DPF n.
0138/2011-5, que instruiu denúncia em processo criminal (Ação Penal n.
002618-91.2011.403.6181). Ora, o Reclamante pretende a declaração de
nulidade total de uma apuração disciplinar, iniciada no ano de 2010, em razão
da declaração de nulidade provas obtidas judicialmente no ano de 2012, no
âmbito do inquérito penal da Operação Porto Seguro, no qual sequer consta
como investigado .
4. Pretende estabelecer um liame inexistente entre as decisões do
Superior Tribunal de Justiça e sua condenação na esfera
disciplinar . Para tanto, alega de forma errada que o processo disciplinar (PAD
n° 00406.000717/2013-11), do qual decorreu sua responsabilização disciplinar,
fora instaurado cm razão do compartilhamento de provas (declaradas ilícitas
pelo STJ) com a Advocacia -Geral da União. A instauração do referido
processo disciplinar , conforme mais detidamente. esclarecido nas
INFORMAÇÕES n. 00009/2022/CGAU/AGU, é decorrente de denúncia de
particular contra o Reclamante, no âmbito da esfera
administrativa, a partir da qual foram desencadeadas apurações
em sindicância administrativa em 2010. A partir das conclusões
dessa comissão sindicante, sem uso de prova compartilhada pelo
Poder Judiciário, foi instaurado o processo disciplinar .
5. As provas declaradas ilegais da Operação Porto Seguro que, em
pequena medida, vieram a integrar os autos disciplinares, já foram
desentranhadas do processo disciplinar , em decorrência do
requerimento administrativo de nulidade do PAD, apresentado pelo
Reclamante (NUP 00406.000487/2021-09). Retiradas tais provas, em
decorrência de decisão do Advogado-Geral da União, verificou-se que
subsistem elementos para a manutenção da cassação de
aposentadoria do reclamante , conforme detidamente analisado nas
INFORMAÇÕES n. 00009/2022/CGAU/AGU.
6. Mencione-se o que primeiro conjunto de fatos irregulares (atuação do
Reclamante, durante os anos de 2003 a 2007, na condição de Procurador-
Seccional da União em Santos/SP, em proveito de empresas privadas e com
prejuízo ao erário) não contou para a sua configuração com nenhum
elemento advindo de provas produzidas na Operação Porto
Seguro . E tal imputação já é, por si, suficiente para a manutenção da cassação
de aposentadoria do Reclamante.
7. E os outros dois conjuntos de comportamentos (a compra c venda de imóvel
sem demonstração de lastro econômico e a atuação para sua nomeação como
Procurador Chefe, em desacordo com as praxes institucionais e com o objetivo
de beneficiar empresas privadas), também permanecem hígidos para a
responsabilização do Reclamante, mesmo após a retirada (já
realizada) dos poucos elementos compartilhados pela Operação
Porto Seguro , declarados ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça.
Das informações prestadas, extrai-se que a cassação da aposentadoria por
invalidez do reclamante "não contou para a sua configuração com nenhum elemento
advindo de provas produzidas na Operação Porto Seguro". Indicou-se que "A instauração
do referido processo disciplinar [...] é decorrente de denúncia de particular contra o
Reclamante, no âmbito da esfera administrativa, a partir da qual foram desencadeadas
apurações em sindicância administrativa em 2010. A partir das conclusões dessa
comissão sindicante, sem uso de prova compartilhada pelo Poder Judiciário, foi
instaurado o processo disciplinar".
Deste modo, não há falar em descumprimento de decisão proferida por esta
Corte, especialmente pela ausência de documentação comprobatória do alegado. A
propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de
Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação
de sua competência constitucional por parte de outros órgãos, nos termos dos art. 105, I, f,
da Constituição Federal, 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ. 2. Na
dicção do art. 988, § 2º do CPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
3. No caso posto, verifica-se que o reclamante não instruiu seu pedido com a documentação
necessária a demonstrar a afronta à autoridade das decisões desta Corte, inexistindo nos
autos tanto o ato judicial emanado do Tribunal de origem quanto o julgado deste Sodalício.
4. Os argumentos deduzidos no presente recurso não tem o condão de ensejar a
reconsideração e tampouco a reforma da decisão ora combatida, até porque os documentos
juntados não guardam relação direta com a pessoa do agravante.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 37.897/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Em atenção à manifestação de fls. 144/145, intimem-se o Advogado-Geral da
União para apresentar informações no presente feito, nos termos requeridos pelo MPF.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico (CPE) do STJ .
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de março de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Rcl 42292 (2021/0297129-7) em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?