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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da
Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, o suscitante, em face do Juízo de Direito da
Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, o
suscitado.
O Juízo suscitado declinou da competência para a execução da pena imposta à
interessada FRANCIELI DA ROSA OLIVEIRA FRANCENER, conforme decisão a
seguir transcrita, in verbis:
"1. Consta dos autos que a sentenciada foi
condenada à pena de 19 anos e 03 meses, em regime
inicialmente fechado, pela Vara Criminal de Manoel
Ribas. A ordem de prisão foi cumprida em Rajá/SC
(item 28.1). A defesa pugnou pela transferência da
execução da pena àquele Juízo, levando em conta que o
endereço residencial da condenada também é no Estado
de Santa Catarina (item 34.1). Instado, o Ministério Público
manifestou-se ao seq. 39.1.
São os fatos. Decido.
2. Em vista do disposto no art. 86 da LEP, bem
como na Resolução n° 113 do CNJ e na Resolução n° 93/
2013 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do
Paraná - a qual determina que a competência para a
execução da pena é do Juízo do local da prisão do agente
- e, ainda, considerando a dificuldade de recambiamento
de sentenciados implantados em regime fechado em
decorrência da pandemia de COVID19, declino da
competência para processamento do feito em favor do
Juízo da Execução da Pena de Itajai/SC.
3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público." (fl.
60)
De outro lado, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC
suscitou o presente conflito fundamentando que "a transferência do sentenciado para
outro presídio constitui providência administrativa que se funda em razões de
conveniência, oportunidade e possibilidade do Estado" . Ressaltou, ainda que "a
situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais do Complexo
Penitenciário do Vale do Itajaí, torna inviável permanência do sentenciado nesta
Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados
definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em
local adequado". Assim, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, determinou o recambiamento da apenada para unidade prisional do Estado
do Paraná e suscitou o presente conflito de competênci a (fl. 58).
É o relatório.
Decido.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a
execução das penas privativas de liberdade imposta a FRANCIELI DA ROSA
OLIVEIRA FRANCENE.
A Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que
a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na
sua ausência, ao da sentença condenatória. Em se tratando de pena privativa de
liberdade, o simples fato de a condenada ter sido presa em Comarca diversa, em
cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal
condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária
para a execução da pena.
Na espécie, conforme sentença de fls. 8/55, a reeducanda foi condenada a
cumprir pena privativa de liberdade, em regime inicialmente fechado, nos autos da
Ação Penal n. 0000644-84.2017.8.16.0111 que tramitou perante a Vara Criminal da
Comarca de Manoel Ribas/PR.
Destarte, considerando precedentes da Terceira Seção (AgRg no CC
166472/RO Rel, Min. Ribeiro Dantas, DJe 9/10/2019 e CC 167064/SC, de minha
relatoria, DJe 6/9/2019), mediante delibação não exauriente, própria das medidas
cautelares, designo o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria
dos Presídios de Guarapuava/PR, o suscitado, para decidir, em caráter provisório,
eventuais medidas urgentes relativas à execução da pena de FRANCIELI DA ROSA
OLIVEIRA FRANCENER , até o julgamento final do presente incidente, nos termos do
art. 196 do RISTJ.
Registre-se contudo, que, por cautela - para se evitar despesa imediata
decorrente de decisão reversível - a reeducanda deve permanecer, por ora, custodiada
no local onde se encontra recolhida. Assim, na hipótese de o recambiamento não
ter sido concretizado, a reeducanda deverá permanecer recolhida no Estado de Santa
Catarina até que a controvérsia seja solucionada de forma definitiva.
Comunique-se.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer de estilo.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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