Informações do processo 2022/0027883-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159994
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 29/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A R dos R PRESO

Movimentações Ano de 2022

29/03/2022 Visualizar PDF

  • A R dos R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A R
DOS R, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no
julgamento do HC n. 5064557-33.2021.8.24.0000.

Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em
24/10/2019, na oportunidade do recebimento da denúncia, por ter supostamente
praticado os delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inc. I, da Lei n.
12.850/13; no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003; art. 244-B, caput
e § 2º, da Lei n. 8.069/90 e no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal (organização
criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, corrupção de menor e homicídio
qualificado).

Alegando excesso de prazo, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DEUSO RESTRITO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. AUTOS QUE
AGUARDAM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR
ABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
ALEGAÇÕES FINAIS. AÇÃO PENAL QUE CONTA COM
CINCO RÉUS, ACUSADOS PELA PRÁTICA DE
DIVERSOS CRIMES. DEMORA PARA A
APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRÉVIAS E ELEVADO
NÚMERO DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE
DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AVALIAÇÃO QUE SE FAZ A PARTIR DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO.

ADUZIDA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO.
TESE JÁ AVALIADA POR ESTA CORTE E AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS ASEREM
CONSIDERADOS.      REVISÃO      REALIZADA

PERIODICAMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE ASER SANADA. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA (fl.
65)

No presente recurso, a defesa aponta excesso de prazo para o encerramento
da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, informando que a denúncia foi
oferecida em 21/10/2019, e, mais de 2 anos depois, não há sequer previsão para a
abertura de prazo para apresentação de alegações finais, sequer da acusação.

Sustenta ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos
no art. 312 do CPP. Alega falta de fundamentação idônea, em afronta ao art. 315 do
CPP.

Pondera a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(art. 319 do CPP).

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva do
recorrente, expedindo-se o devido alvará de soltura.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 121/123) e prestadas as informações
solicitadas (fls. 127/202); o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento
e desprovimento do recurso (fls. 206/211).

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, busca-se a revogação da prisão preventiva imposta ao
recorrente.

Quanto à idoneidade dos argumentos ensejadores da custódia cautelar, verifica-
se que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória sob os
seguintes fundamentos:

"A prisão preventiva dos réus Fábio Jean Biaobock,
Romualdo ChavesAntunes, Gabriel Alexi, Ederson Alves
dos Santos e Antônio Rubens dos Reis foi decretada em
decisão que teve como fundamento a necessidade de
garantir a ordem pública.

Vai daí que não violou o comando normativo do
artigo 93, IX, daConstituição Federal.

O quadro fático e jurídico que levou ao decreto da
prisão preventiva não se alterou.

Há indícios suficientes de autoria delitiva,
especialmente pelos depoimentos dos agentes envolvidos
na prisão. Há, ainda, prova da materialidade delitiva.

Com efeito, a agência de inteligência apontou que

os réus são integrantes da organização criminosa PCC.

Extrai-se do caderno investigativo que após
discussão com a vítima Idinei Messias dos Santos, os réus
surpreenderam-na ao invadir sua residência e dispararam
contra ela ao menos 10 (dez) tiros de arma de fogo, o que
culminou na sua morte.

Após o fato, em cumprimento a diligência de busca
e apreensão, os policiais envolvidos na investigação
apreenderam 3 (três) armas de fogo e um caderno com
anotações relacionadas ao tráfico, na residência de
Henrique Leandro(menor de idade à época). Estavam
presentes no local Fábio Jean Biaobock, Romualdo
Chaves Antunes e Anderson Luciano Patruni Junior.

O exame pericial realizado no armamento deu conta
a compatibilidade com os projéteis encontrados no local do
crime.

Tais circunstâncias dão conta do da necessidade de
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública"
(fls. 145/146).

O Tribunal de origem, ao julgar a impetração, manteve a custódia antecipada do
paciente nos seguintes termos:

"Há, no caderno indiciário, elementos probatórios
que indicam o paciente como um dos autores dos crimes
em análise, especialmente as interceptações telefônicas
colhidas pela polícia e uma denúncia anônima que aponta
o paciente como autor do homicídio investigado. Além
disso, no momento da prisão do paciente, foram
apreendidas três armas de fogo e anotações do tráfico de
drogas.

Acerca das armas apreendidas, uma delas mostrou-
se compatível com os projéteis encontrados no local do
crime (doc. 4):

"As armas foram, então, submetidas a comparação balística
(laudo 9102.2018.00312), constatando-se compatibilidade entre
projéteis recolhidos no local do crime com o revólver marca
Taurus, calibri 3.8, com número de série e de montagem
suprimidos (fls. 83/84, ev. 1, doc. 4)"

Os indícios de autoria, portanto, são suficientes para
dar ensejo à prisão preventiva do paciente.

No tocante aos requisitos da custódia, ao contrário
do que entendeu a impetrante, estes encontram-se
fundados na gravidade concreta das condutas imputadas
ao paciente, tal qual fundamentado pela Magistrada de
primeiro grau (doc. 4):

Quanto ao periculum libertatis, os fatos denotam a
agressividade do grupo e desprezo pela vida humana, que não
hesita em ceifar a vida de quem, em tese, pertence a grupo
rival. Soma-se a isso que há relevantes elementos de que
pertencem ao Primeiro Grupo Catarinense, organização
criminosa de notória periculosidade que atua no território de
Santa Catarina.

Bem como, indicou a vida pregressa do paciente, o
que indica a possibilidade de reiteração criminosa (doc. 4):

Antônio Rubens dos Reis por furto, tráfico, incêndio,
disparo de arma de fogo, extorsão mediante sequestro
(autos 3582-70.2000,  40087.12.1998,  3768-20.2013,

19609- 51.1996);

Todos os elementos citados são ensejadores da
prisão cautelar, pois evidenciam a necessidade de
resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade do
agente, que já tem histórico criminal extenso e é, agora,
acusado da prática de crime levado a efeito com violência
exacerbada, praticado contra pessoa indefesa, alvejada
por mais de 8 disparos, dentro de sua casa.

Ademais, é consabido que a prisão se faz
necessária para fazer cessar a atividade da organização
criminosa, que, no caso do PGC, é conhecida no Estado de
Santa Catarina, por sua atividade ramificada em várias
regiões e por sua atuação violenta, especialmente com
agentes de facções rivais" (fls. 153/154).

O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar
que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da
prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente seria integrante de facção criminosa e,
em conluio com os demais corréus, teria sido um dos autores dos dez disparos de arma
de fogo que culminaram com a morte da vítima. Destaque-se que o recorrente possui
outras anotações em sua ficha de antecedentes, fato que denota propensão à prática
delitiva.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da
conduta e a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

A propósito, vejam-se os seguintes p recedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO
WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE

EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA
REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE PROVA OBTIDA. TESE NÃO
ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quanto à tese de ausência de indícios de autoria,
oportuno salientar que, consoante precedentes desta
Corte, "constatada pelas instâncias ordinárias a existência
de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer
que os indícios de materialidade e autoria do crime são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria
afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o
que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via
do habeas corpus" (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe
22/2/2021).

2. Havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.

3. A custódia preventiva está adequadamente
motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que
indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública,
pois a periculosidade social do agravante está evidenciada
no modus operandi do ato criminoso.

4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o
agravante, em concurso de agentes, com animus necandi,
efetuou diversos disparos de arma de fogo durante uma
festa clandestina, com aglomeração de pessoas, vindo a
atingir duas vítimas. Conforme relatado, os delitos foram
desencadeados por disputa entre as facções criminosas
"os mano" e "bala na cara" pelo controle do tráfico de
drogas na região de Gravataí.

5. Além disso, consoante consignado no decreto
preventivo, o agravante responde a outros processos
criminais, inclusive pelo crime de homicídio, situação que
também justifica a prisão cautelar na necessidade de
garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva.

6. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.

7. Ademais, as condições pessoais favoráveis do
agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a
liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema
nos termos do art. 312 do CPP.

8. Com relação à alegada nulidade de prova obtida
em investigação de crime diverso, observa-se que o

Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do
writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta
Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 155.587/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/02/2022).

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. AGENTES LIGADOS À FACÇÃO
CRIMINOSA LOCAL. PREPARAÇÃO PARA EXECUÇÃO
DE INDIVÍDUO RIVAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

A validade da segregação cautelar está
condicionada à observância, em decisão devidamente
fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a
decisão que a impôs delineou o modus operandi
empregado pelos recorrentes, consistente nos crimes de
tráfico de drogas, receptação, porte ilegal de arma de fogo
e de munições de uso restrito, corrupção de menores e
associação criminosa. Consta do decisum que a Força
Tática Militar municipal recebeu informação de que agentes
ligados à facção criminosa denominada "Os abertos"
estariam se deslocando para a cidade com o intuito de
executar um indivíduo. Assim, seguindo os dados
fornecidos, a guarnição fez campana na residência de um
dos agentes, o qual forneceria o material bélico para a
empreitada criminosa. Em seguida, "[o]s policiais
interceptaram o veículo com cinco indivíduos, entre esses,
dois adolescentes, tendo sido localizada a arma de fogo e
a munição apreendidas em poder deles".

Constataram que o veículo era produto de furto,
"localizando no interior do veículo um revólver calibre .38,
com numeração raspada e, em consulta ao sistema
integradas, em situação de furto, bem como munições
intactas de calibre .38, próximas à arma, e 01 (um) estojo
deflagrado igualmente de calibre .38". Depois,
"deslocaram-se à residência de Jonatas, onde encontraram
cerca de 100 [cem] gramas de maconha, 01 balança de
precisão e 01 celular de propriedade de Jonatas", segundo
relato do militar Bruno Eder. Tais circunstâncias denotam a
periculosidade dos agentes e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública e a
integridade física da suposta vítima.

3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-
Geral da República, para quem "as circunstâncias dos
crimes (porte de armas de uso restrito e munições, posse

de substância entorpecente e balança de precisão),
somados à informação de que pretendiam executar um
indivíduo morador da cidade, demonstram a gravidade
concreta da conduta e recomenda[m] a manutenção das
prisões preventivas como garantia da ordem pública, de
forma a cessar a atividade criminosa do tráfico e evitar que
outros crimes, tais quais o planejado homicídio noticiado,
venham a se concretizar".

4. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 145.957/RS, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
19/10/2021).

Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que
as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C.
O ART. 30,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • A R dos R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 599891 (2020/0183592-9) em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • A R dos R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A R
DOS R, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no
julgamento do HC n. 5064557-33.2021.8.24.0000.

Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em
24/10/2019, na oportunidade do recebimento da denúncia, por ter supostamente
praticado os delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inc. I, da Lei n.
12.850/13; no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003; art. 244-B, caput
e § 2º, da Lei n. 8.069/90 e no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal (organização
criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, corrupção de menor e homicídio
qualificado).

Alegando excesso de prazo, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA,HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DEUSO RESTRITO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. AUTOS QUE
AGUARDAM AREALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELO MINISTÉRIOPÚBLICO. POSTERIOR
ABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃODE
ALEGAÇÕES FINAIS. AÇÃO PENAL QUE CONTA COM
CINCORÉUS, ACUSADOS PELA PRÁTICA DE
DIVERSOS CRIMES. DEMORAPARA A APRESENTAÇÃO
DAS DEFESAS PRÉVIAS E ELEVADONÚMERO DE
TESTEMUNHAS.        INEXISTÊNCIA        DE

DEMORAINJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AVALIAÇÃO QUE SE FAZ A PARTIR DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO.

ADUZIDA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO.
TESE JÁ AVALIADA POR ESTACORTE E AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS ASEREM
CONSIDERADOS.      REVISÃO      REALIZADA

PERIODICAMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE ASER SANADA. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA (fl.
65)

No presente recurso, a defesa aponta excesso de prazo para o encerramento
da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, informando que a denúncia foi
oferecida em 21/10/2019, e, mais de 2 anos depois, não há sequer previsão para a
abertura de prazo para apresentação de alegações finais, sequer da acusação.

Sustenta ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos
no art. 312 do CPP. Alega falta de fundamentação idônea, em afronta ao art. 315 do
CPP.

Pondera a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(art. 319 do CPP).

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva do
recorrente, expedindo-se o devido alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Além do mais, confundindo-se com o mérito, a pretensão será analisada mais
detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações
devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet Federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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