Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
10/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JEAN FELIPE DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina no no julgamento do HC n. 5061620-50.2021.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 11/11/2021,
convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito disposto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
1 A gravidade concreta do delito supostamente
perpetrado e a periculosidade, evidenciadas pela natureza
e quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência,
revelam a necessidade da prisão preventiva para
salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das
medidas cautelares mais brandas.
2 Os demais predicados positivos do paciente,
malgrado importem para aquilatar a medida cautelar mais
adequada, não bastam, por si sós, paraafastar a
imprescindibilidade da segregação.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO"
(fl. 74).
Daí o presente recurso, no qual sustenta a ausência dos requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, de modo que
a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada
exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente e invoca o princípio da
presunção de inocência.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o
devido alvará de soltura.
Indeferida a liminar (fls. 127/128), as informações foram prestadas (fls. 132/134
e 135/1562) e o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls.
160/162).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se no presente recurso, a revogação da prisão
preventiva do recorrente.
O Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante do recorrente,
converteu-a em prisão preventiva. A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus,
manteve a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos:
"Verifica-se dos autos originários que o Magistrado
a quo, depois de colhida a manifestação da defesa (Evento
8, PET1) e a representação do órgão do Ministério Público
(Evento 10, PROMOÇÃO1), justificou a conversão da
prisão em flagrante em preventiva, apontando o
preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente
a existência de prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria, e a necessidade de salvaguardar a
ordem pública (Evento 12, DESPADEC1).
Pinça-se da decisão combatida:
A materialidade do fato é comprovada pelo boletim de
ocorrência policial n. 0873589/2021-BO-00058.2021.0002744 e
pelo auto de constatação n. 000190/2021, no qual consta que
as substâncias apreendidas apresentaram resultado compatível
para a substância cocaína, catalogada como entorpecente na
portaria n. 344/98 da ANVISA.
Os indícios de autoria decorrem do cumprimento do mandado
de busca e apreensão na residência do conduzido, expedido
por este juízo, ocasião em que foi localizado o entorpecente
apreendido, conforme relado dos policiais civis.
Ademais, ao ser interrogado, o indiciado admitiu que estava
armazenando o entorpecente para terceira pessoa, mediante
contraprestação pecuniária, pois estava precisando do dinheiro.
O agente foi detido durante a prática de crime permanente, a
caracterizar flagrante próprio (artigo 302, inciso I, do CPP).
Todos os requisitos constitucionais e legais foram observados
pela autoridade policial.
Portanto, a prisão em flagrante deve ser homologada
Lado outro, verifica-se que no caso é admissível prisão cautelar,
porquanto é imputado ao indiciado delito com pena privativa de
liberdade superior a 4 anos, de modo a atender à hipótese de
admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP.
Os pressupostos da prisão também estão presentes, pois os
elementos indiciários apresentados pela autoridade policial
demonstram prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria das condutas, conforme já anotado.
De igual modo, tenho que está presente um dos fundamentos
da prisão cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública,
diante da periculosidade do conduzido.
Com efeito, o exame dos autos demonstra que o conduzido
estaria armazenando/ocultando considerável quantidade de
entorpecente da espécie 'crack' (329,0 g), para terceira
pessoa, mediante contraprestação pecuniária, a confirmar a
gravidade concreta do fato, notadamente porque grupos
criminosos tem comumente utilizada tal prática para não só
dificultar o trabalho da polícia em localizar o entorpecente,
mas também para que os integrantes dos grupos se livrem
da responsabilidade criminal.
Ademais, não se deve olvidar que a quantidade do
entorpecente também deve ser observado, já que após o
fracionamento resultaria em diversas porções, o que
também reforça a gravidade concreta do fatos e a
periculosidade do agente.
Portanto, no caso em apreço, impõe-se ao Poder Judiciário o
resgate da estabilidade da ordem pública, desiderato que só
pode ser alcançado com a privação cautelar da liberdade do
conduzido.
[...]
Demais disso, a prisão preventiva também é necessária
para impedir a reprodução de fatos delituosos, pois o
conduzido registra condenação pelo delito residência, e a
restituição prematura da liberdade do indiciado
representaria estímulo para reincidir na conduta.
Vale lembrar ainda que o tráfico de drogas é um dos delitos
mais graves, pela desagregação social que provoca,
especialmente a prática de outros delitos paralelos, como
roubos e furtos por usuários para sustentarem a aquisição, além
de homicídios relacionados à disputa dos pontos de venda, o
que, inclusive, tem se verificado nesta comarca.
Não há que se olvidar, portanto, os nefastos efeitos e a
perturbação social que o cometimento do tráfico provoca.
Destarte, imperativa a adoção da medida extrema da prisão
cautelar para garantia da ordem pública.
A segregação provisória foi motivada pelo
cometimento, em tese, de crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos -
tráfico de drogas -, a teor do art. 313, I, do Código de
Processo Penal.
O paciente ostenta, ainda, condenação definitiva
que satisfaz os requisitos positivos e negativos dos arts. 63
e 64, ambos do Código Penal (Evento 3, CERTANTCRIM2,
dos autos n. 5030116-69.2021.8.24.0018), de modo a
enquadrar-se, também, na hipótese do inciso II do
mencionado art. 313 do Código de Processo Penal.
A existência do fumus comissi delicti apoia-se nos
elementos informativos, dos quais se destacam as palavras
dos policiais civis e o auto de constatação (Evento 1,
P_FLAGRANTE1, dos autos n. 5030116-
69.2021.8.24.0018).
Ressalta-se que o habeas corpus não se destina à
discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do
juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere
e simplificado não permite a produção e a análise
aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação
efetiva de todos os sujeitos do processo originário. Além
disso, é firme o entendimento jurisprudencial de que "para
a ordenação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da autoria delitiva, reservada à condenação
criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo
cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem
presentes" (STJ, AgRg no RHC n. 112.891/CE, rel. Min.
Jorge Mussi, j. em 10/3/2020).
De outro lado, fundou-se a prisão cautelar no
periculum libertatis
Nos termos do mencionado art. 312 do Código de
Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado".
[...]
O Juiz de Primeiro Grau demonstrou a
necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja
vista a gravidade concreta da conduta, dada a natureza
e quantidade de entorpecentes apreendidos pelos
policiais civis no interior da residência do paciente
(329g de crack), durante o cumprimento de mandado
de busca e apreensão que investigava a prática de
delito do Estatuto do Desarmamento, os quais seriam
guardados para terceira pessoa, atividade comumente
promovida em benefício de grupos criminosos para
dificultar o trabalho da polícia.
Essas circunstâncias demonstram a maior
reprovabilidade da conduta supostamente praticada,
dada a potencialidade de vulnerar a saúde pública.
Afora isso, sugerem especial envolvimento do paciente
na mercancia proscrita.
A propósito, bem ponderou o d. Procurador de
Justiça que "[...] o risco à ordem pública está presente
porque a gravidade concreta do delito supera as
circunstâncias habituais do tipo penal, de modo que as
características da sua execução, como a quantidade
expressiva e a natureza das drogas apreendidas, aliado
as circunstâncias do caso concreto, em cumprimento
de mandado de busca e apreensão em autos apartados
a esses, demonstram, de maneira perfunctória, que o
paciente não se trata de traficante ocasional, mas sim
de indivíduo que se destina ao comércio ilícito de
drogas há algum tempo, o que deixa evidente a
ausência de temor para prática de crimes do gênero e,
portanto, caracteriza sobremaneira a possibilidade
concreta da reiteração delitiva por parte do paciente e
do outro envolvido " (Evento 12, PROMOÇÃO1).
Destacou-se, também, a periculosidade do
paciente, uma vez que ostenta condenação definitiva
caracterizadora da reincidência (Evento 3,
CERTANTCRIM2, dos autos n. 5030116-
69.2021.8.24.0018).
Logo, as particularidades do caso em exame
estampam o risco de reiteração criminosa e, assim, a
imprescindibilidade da prisão preventiva e
insuficiência das medidas cautelares diversas da
prisão.
Predomina o entendimento de que "as
circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade
apreendida, a variedade, a natureza nociva dos
entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros
aspectos podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente
e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade" (RHC 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. em 2/2/2021).
[...]
Uma vez que as outras cautelares se revelem
inadequadas e insuficientes à conjuração de riscos que, no
caso concreto, somente podem ser cobertos por meio da
medida extrema, não há como conceder-se ao paciente a
pretensa substituição.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "mostra-
se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade efetiva do delito, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC n.
579.609/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. em 1º/9/2020).
Salienta-se, outrossim, que os demais predicados
positivos - residência fixa e trabalho certo (Evento 1,
ANEXO2, e Evento 15, DOCUMENTACAO1), malgrado
importem para aquilatar a medida cautelar mais adequada,
não bastam, por si sós, para afastar a imprescindibilidade
da prisão provisória.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e
denegar a ordem" (fls. 77/81).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito,
consubstanciada pela quantidade e natureza da droga apreendida – 329g de crack –, o
que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de justiça, "a quantidade,
a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de
fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/R0, Rei. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Expôs-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o recorrente é
reincidente.
Dessa forma, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto,
em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está
condicionada à observância, em decisão devidamente
fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada,
pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade
concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez
que foi apreendida elevada quantidade de
entorpecentes, a saber, 443g (quatrocentos e quarenta
e três gramas) de folhas de coca e 60g (sessenta
gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte,
a preservação da ordem pública justifica a imposição
da prisão preventiva quando o agente possuir maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva
destacou que o recorrente possui duas condenações
pretéritas por roubo majorado e tráfico de drogas,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória
como forma de acautelar a ordem pública.
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-
Geral da República, para quem "a segregação cautelar
encontra-se devidamente fundamentada na garantia
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JEAN FELIPE DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina no julgamento do HC n. 5061620-50.2021.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/11/2021,
convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito disposto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
1 A gravidade concreta do delito supostamente
perpetrado e a periculosidade, evidenciadas pela natureza
e quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência,
revelam a necessidade da prisão preventiva para
salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das
medidas cautelares mais brandas.
2 Os demais predicados positivos do paciente,
malgrado importem para aquilatar a medida cautelar mais
adequada, não bastam, por si sós, paraafastar a
imprescindibilidade da segregação.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO
(fl. 74).
Daí o presente recurso, no qual sustenta a ausência dos requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, de modo que a
imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada
exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente e invoca o princípio da
presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente,
expedindo-se o devido alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Além do mais, confundindo-se com o mérito, a pretensão será analisada mais
detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações
devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet Federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?