Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MÁRIO JOÃO
DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5067678-
69.2021.8.24.0000).
Em primeiro grau, o recorrente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão e de 16 dias-multa, pela prática do crime crime contra a ordem tributária.
Foi impetrado writ originário pleiteando a concessão da prisão domiciliar humanitária, tendo
a ordem sido denegada.
O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal, pois teve seu direito cerceado na
medida em que não foi intimado para a apresentação de quesitos e a referida perícia sequer indicou o
nome do profissional.
Alega que é idoso, portador de várias de doenças e foi infectado com a superbactéria KPC,
trazendo risco tanto para os outros presos como para os funcionários daquela unidade prisional.
Destaca a necessidade de tratamento urgente através de medicamento injetável em caráter
domiciliar, já que no estabelecimento não contém médico no período integral.
Afirma que perícia foi realizada por um médico sem qualquer especialidade em relação à sua
doença.
Pugna pela concessão da liminar para que seja permitida a prisão domiciliar humanitária.
É o relatório. Decido
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional
do recorrente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com
senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?