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Movimentações Ano de 2022
09/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito da petição de
fls. 287-290.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ CARLOS GUEDES DE
MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0812268-
89.2021.8.20.0000).
O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério
Público e foi denunciado por suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, devido ao risco de reiteração
delitiva e aos maus antecedentes do recorrente.
Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.
O recorrente alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois a decisão que
decretou a prisão preventiva amparou-se na gravidade abstrata do delito.
Sustenta que a "rixa" foi uma tentativa de homicídio pretérita em que a vítima o perseguiu
com um machado. Aponta que o Ministério Público afastou a qualificadora de motivo fútil.
Destaca a ausência de periculum libertatis.
Argumenta que a condenação anterior a este delito não transitou em julgado, motivo pela
qual não poderia falar em reincidência.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático do recurso em habeas corpus antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em
atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às
prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 656.521/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito do recurso em habeas corpus.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento
dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art.
319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 261-262, destaquei):
Da argumentação trazida nas referidas decisões, constata-se que a necessidade da segregação
está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, evidenciadas pelo juízo a quo, ao
aduzir a gravidade concreta do delito , apontando na decisão que o paciente não é neófito na
prática de delitos, destacando ainda, que ele confessou a prática do crime; e já respondeu a
outro processo, bem assim que cometeu o delito por motivo fútil (“rixa"), demonstrando assim,
a periculosidade do paciente e a possibilidade de que solto volte a delinquir.
Ademais, vale destacar que, ainda que tenha ocorrido a prescrição do delito apurado na ação
penal mencionada pela autoridade impetrada, tal fato não afasta o entendimento de conduta reiterada
do paciente.
Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é
incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
Observa-se que o risco de reiteração delitiva, os maus antecedentes e a gravidade
concreta – evidenciada pelo fato de a vítima e o recorrente possuírem desentendimentos anteriores
graves – foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e
justificam a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, em detrimento das demais
cautelares substitutivas.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a existência de maus antecedentes e a
reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 3/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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