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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 662197 (2021/0123822-2) em 08/02/2022 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SERGIO HENRIQUE
ALVES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, proferido no HC n. 1.0000.21.273499-0/000, assim ementado:
"'HABEAS CORPUS' – EXECUÇÃO PENAL –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA A SER
EXAMINADA EM RECURSO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO – PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. - O
“habeas corpus" não deve ser utilizado em substituição a
recurso próprio, exceto se houver flagrante nulidade,
sendo certo que questões afetas aos incidentes da
execução penal devem ser apreciadas em recurso de
agravo em execução. - Ademais, considerando que já
houve a interposição do recurso cabível pela defesa do
paciente, a análise do pleito contido na inicial
configuraria violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões " (fl. 157).
A defesa alega, em síntese, que o estabelecimento prisional de Três
Corações/MG não possui vaga adequada para o cumprimento da pena no regime
semiaberto. Assim, o recorrente deve ser incluído em prisão domiciliar.
Acontece que o Tribunal a quo não se manifestou sobre esse tema, tendo
reservado a apreciação da matéria para o agravo em execução já interposto pela
defesa. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão
de instância.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido
de que, se há simultânea interposição de recurso apropriado e impetração de habeas
corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a
decisão das questões para o recurso adequado.
Quanto ao tema, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
OBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE
DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte
Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos
objetivos para a comutação da pena do paciente, o que
não houve no presente caso, porque, conforme
acórdão de fls. 105-118, a Corte local não conheceu do
writ lá impetrado, pois 'o ilustre advogado informou ter
sido interposto agravo em execução com o mesmo
questionamento (fls. 05)'.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 592.805/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2020).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME.
PRÉVIO WRIT. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. ILEGALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade em aresto que deixa de
conhecer de impetração no que concerne a tema cujo
exame pode melhor ser cuidado no seio de
concomitante apelação. Hipótese em que a revisão da
dosimetria e a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena poderão ser melhor analisadas
em sede recursal ordinária.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório
decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da
gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na
expressiva quantidade de substância entorpecente
apreendida (aproximadamente 1,5 kg de maconha e 35,24
g de crack), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida
extrema.
3. Ordem denegada.
(HC 398.644/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR AO APENADO QUE CUMPRE PENA EM
REGIME SEMIABERTO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E
TRABALHO EXTERNO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA
PANDEMIA DO COVID-19. WRIT NÃO CONHECIDO NA
ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO
RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão referente à necessidade da
concessão da prisão domiciliar ao agravante não foi
debatida na Corte estadual no acórdão impugnado, por
inadequação da via, bem como por litispendência, haja
vista a interposição simultânea do agravo em
execução, ainda em trâmite.
2. Ausência de constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem de ofício,
especialmente porque a situação do apenado está
sendo analisada pela Corte a quo no agravo em
execução interposto, em trâmite. Ressalte-se que
sempre há a oportunidade de as instâncias originárias
analisarem novamente o pleito no caso de alteração do
contexto fático.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 673.365/MG, Quinta Turma, de minha
Relatoria, DJe 06/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGAS NO
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A expedição de mandado de prisão, até que se
ultimem os procedimentos para cumprimento de pena em
regime semiaberto, constitui decorrência da condenação
com trânsito em julgado (art.105 - LEP e art. 674 - CPP).
2. A alegação referente à falta de vagas em
estabelecimento prisional adequado não foi submetida
ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede o seu
conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 148.294/CE, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,DJe 16/11/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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