Informações do processo 2022/0029877-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160034
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELSON DE
LONDRES MARTINS contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (HC nº 5228015-65.2021.8.21.7000).

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/9/2021 pela
suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 16, § 1º,
inciso IV da Lei nº 10.826/2003). O magistrado, ao homologar a prisão, deferiu-lhe a
liberdade mediante imposição de medidas cautelares alternativas.

Em razão do descumprimento das condições impostas, foi decretada sua prisão
preventiva.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo

Tribunal a quo, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/83).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDASCAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. PERIGO NO
ESTADO DELIBERDADE. ORDEM PÚBLICA.

1.Paciente que teve concedida a liberdade provisória, logo depois da
homologação da prisão em flagrante, substituída esta por medidas cautelares
alternativas, nas quais constou expressa advertência judicial no sentido de
que, no caso de descumprimento de qualquer das medidas, poderia haver a
redecretação da prisão. Increpado preso novamente em flagrante pela
prática, em tese, de novo delito de tráfico de drogas, atualmente recolhido ao
sistema carcerário.

2. Evidenciado o chamado periculum libertatis, de modo a autorizar o decreto
de prisão, ante a gravidade concreta do caso e para obviar evidente
reiteração delitiva, garantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública.

3. O fato de o paciente ser primário não impede, por si só, a sua segregação
cautelar, quando presentes os respectivos requisitos legais, como na espécie.

4. Constatada a necessidade da prisão, não há falar em substituição por

medidas cautelares alternativas, as quais não seriam suficientes para
resguardara ordem pública. Ademais, no caso vertente, se antes já se
impuseram medidas cautelares substitutivas da prisão, que não foram
cumpridas pelo paciente, não é com nova substituição, após novo delito, que
ele as cumprirá.

ORDEM DENEGADA.

No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente é tecnicamente
primário, e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça. Impugna a
necessidade de manutenção da ordem pública como fundamento para a prisão. Defende
não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, inclusive
mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da

lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 78/83):

Com a vênia do em. Relator, estou a divergir.

Ocorre que a prisão do paciente foi decretada, na linha do exposto no próprio
voto do Relator, porque descumpriu ele as medidas cautelares que lhe foram
impostas anteriormente, como se extrai da decisão prolatada pelo em. juiz
singular:

Vistos.

Trata-se de pedido de citação por edital e decretação de prisão
preventiva em desfavor de Tais de Azevedo Gomes, uma vez que esta
não restou localizada, bem como a decretação do réu Gelson de
Londres Martins, pelo descumprimento das medidas cautelares
impostas.(evento35).

A defesa requereu o indeferimento pedido e reiterou os argumentos
expostos no evento 19.

Decido.

No que se refere ao acusado Gelson, verifico que assiste razão ao ente
ministerial.

Por ocasião da concessão de liberdade, foram-lhe impostas medidas
cautelares, dentre elas a proibição de envolvimento em novas
ocorrências policiais.

Registra-se que o acusado foi preso em flagrante, no dia 17/09/2021
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, estando recolhido
na PESS, nos autos do Processo 5006346-31.2021.8.21.0018.

Conforme determina o artigo art. 312, § 1º do CPP :

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei
nº13.964, de 2019).

§ 1ºA prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, §4o)."

Dessa forma, embora o crime em comento não tenha sido cometido
com violência ou grave ameaça, o descumprimento das medidas que
lhe foram impostas demonstra seu descaso com a justiça, o que
autoriza a decretação da prisão preventiva.

Registro ser incabível a substituição da prisão por outra medida
cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal,
uma vez que as medidas anteriores foram descumpridas.

(...)

Já por aí se vê que a prisão preventiva não se demonstra desarrazoada ou
desproporcional, bem como que o paciente não faz jus, nesse momento, a
nova concessão de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
artigo 312, §1º, do CPP.

Quando da homologação do flagrante, em 06/08/2021 (Evento 8, do APF
nº50049562620218210018), concedeu-se ao flagrado GELSON DE
LONDRES MARTINS a liberdade provisória, substituindo-se a prisão por
medidas cautelares diversas da prisão consistentes em a) manutenção dos
endereços e telefones atualizados, comunicando ao Juízo qualquer alteração;
b) comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado para tanto;
c) proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem prévia
comunicação e autorização judicial; e d) proibição de envolvimento em novas
ocorrências policiais.

Na decisão judicial constou expressa advertência ao paciente no sentido de
que, no caso de descumprimento de qualquer das medidas, poderia ser
redecretada sua prisão.

Não obstante, o paciente foi preso em flagrante em 17/09/2021 pela prática,
em tese, de novo delito de tráfico de drogas e está recolhido na PESS, pelo
processo de nº 5006346-31.2021.8.21.0018.

Evidenciado, assim, o chamado periculum libertatis, de modo a autorizar o
decreto de prisão, ante a gravidade concreta do caso e para obviar evidente
reiteração delitiva, garantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública.

O fato de o paciente ser primário não impede, por si só, a sua segregação
cautelar, quando presentes os respectivos requisitos legais, como na espécie.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente

comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).

No caso, evidente a necessidade da custódia.

Não obstante a gravidade concreta do delito imputado - o recorrente foi
flagrado portanto um revólver calibre .38 na cintura, com numeração suprimida,
carregado com 05 munições intactas, 6 porções de maconha pesando 142,5g, 3porções de
cocaína pesando 37,5g, bem como mantendo em sua residência 8 porções de maconha
pesando 339,50g, 2 porções de cocaína pesando 68g, balança de precisão, rolo de plástico
filme, 1 rádio comunicador e 1 faca, foi-lhe deferida a liberdade mediante cumprimento
de medidas cautelares alternativas.

Não obstante, porém, beneficiado com a liberdade, o recorrente voltou, em
tese, a delinquir, praticando idêntico delito, qual seja, novo tráfico de drogas. Ou seja,
não só descumpriu as condições impostas, mas o fez de forma qualificada, praticando
novo crime de mesma natureza - circunstância que revela a obstinação nas práticas
delitivas, bem como que providências menos gravosas do que a prisão se revelariam
insuficientes para obstar novas reiterações.

Ora, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da
concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo
Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).

Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

Mencione-se que “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego

lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no
HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
5/5/2015, DJe 18/5/2015).

Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).

Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão