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Movimentações Ano de 2022
24/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por HEVERTON DO NASCIMENTO SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento do HC n. 1419087-
15.2021.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2021,
convertido em preventiva, e, em 16/11/2021, restou condenado pela prática do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, ocasião na qual o Juiz sentenciante indeferiu o
direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação antecipada do réu, e
determinando seu imediato encaminhamento ao regime fixado, com expedição de guia
de execução provisória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim
ementado:
"EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO -
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -
PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO -
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ADEQUAÇÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - ORDEM
DENEGADA
Evidenciada na sentença condenatória, de maneira
fundamentada e individual, a necessidade de se manter a
prisão preventiva do paciente, que respondeu preso ao
processo, não há falar em direito a recorrer em liberdade.
Também, não há falar em incompatibilidade na
fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena e o
instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido.
Ordem denegada." (fl. 79).
No presente recurso a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e
contemporânea que justifique a manutenção da prisão preventiva do recorrente,
baseada apenas na gravidade abstrata do delito, especialmente considerando a
pequena quantidade de entorpecente apreendido. Assevera não estarem presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Alega a incompatibilidade entre o regime prisional semiaberto, imposto na
sentença, e a manutenção da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com
expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
A petição de contrarrazões foi apresentada (fls. 106/118), o recurso foi remetido
a esta Corte Superior de Justiça.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 124/125). As informações foram prestadas
pelas instâncias ordinárias (fls. 129/136 e 137/140).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário,
(fls. 162/164).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, com o presente recurso, a revogação da prisão
preventiva imposta ao recorrente.
Por oportuno, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao homologar o flagrante,
decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:
" Nesse contexto, assiste razão ao Ministério
Público acerca da necessidade da prisão preventiva
dos indiciados para garantir a ordem pública, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
haja vista a diversidade de entorpecentes apreendidos
(137g substância análoga à maconha e 6g de
substância análoga à cocaína).
Note-se que os indiciados foram flagrados, em via
pública, de posse de 28 (vinte e oito) porções de maconha
e algumas pedras de cocaína. Tanto que ao verem a
aproximação da polícia tentaram dispersar os
entorpecentes." (fl. 18)
Posteriormente, o Magistrado primevo condenou o paciente pelo crime de
tráfico, impondo-lhe à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o
direito de recorrer em liberdade, por entender que ainda estavam presentes os motivos
que ensejaram a decretação da custódia, conforme se depreende do seguinte trecho
da sentença:
"A) Quanto ao réu Heverton do Nascimento Souza.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal, verifica-se que: a culpabilidade, ou seja, o grau de
reprovabilidade não excede a normalidade da conduta
prevista no tipo penal, de transportar substância
entorpecente de uso proibido; o réu não possui
antecedentes; não há elementos nos autos capazes de
aferir a sua conduta social ou sua personalidade, de modo
que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração
penal não lhe prejudicam, pois comuns à espécie, qual
seja, a intenção de lucro fácil e rápido em situação de
dificuldade financeira; as circunstâncias não destoam da
normalidade; as consequências do crime são comuns à
espécie; o comportamento da vítima, no caso toda a
sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito. A
natureza da droga apreendida (maconha) não deve ser
considerada como fator desfavorável ao réu. A quantidade
da droga não deve ser considerada expressiva para fins de
majoração da pena .
Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base no
patamar mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não se fazem presentes
circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que fixo
a pena intermediária no mesmo patamar anteriormente
dosado.
Por fim, ausentes causas de aumento e de
diminuição da pena, torno-a definitiva em 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há elementos hábeis para se aferir a
capacidade econômica do acusado, de modo que o valor
do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, a saber, em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos
fatos, devidamente atualizado pelo IGPM.
O regime de cumprimento da pena deve ser o
inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, §2°,
"b", do Código Penal.
Nos termos da Lei nº 12.736/12, devem ser
reduzidos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias do
cumprimento da pena ora fixada (prisão em flagrante
em 27/01/2021 e sentença na presente data), em
decorrência da detração penal, contudo, tal fato não é
capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de
pena.
[...]
B) Quanto ao réu Jhonatan de Souza Quevedo.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal, verifica-se que: a culpabilidade, ou seja, o grau de
reprovabilidade não excede a normalidade da conduta
prevista no tipo penal, de transportar substância
entorpecente de uso proibido; o réu não possui
antecedentes; não há elementos nos autos capazes de
aferir a sua conduta social ou sua personalidade, de modo
que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração
penal não lhe prejudicam, pois comuns à espécie, qual
seja, a intenção de lucro fácil e rápido em situação de
dificuldade financeira; as circunstâncias não destoam da
normalidade; as consequências do crime são comuns à
espécie; o comportamento da vítima, no caso toda a
sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito. A
natureza da droga apreendida (cocaína) deve ser
considerada como fator desfavorável ao réu, tendo em
vista sua maior potencialidade lesiva, sobretudo quando
comparada à maconha. A quantidade da droga não deve
ser considerada expressiva para fins de majoração da
pena .
Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base
acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de
reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, não se fazem presentes
circunstâncias agravantes, contudo, se faz presente a
atenuante da menoridade relativa, razão pela qual diminuo
a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a intermediariamente
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
diasmulta.
Por fim, ausentes causas de aumento e
diminuição da pena, torno-a definitiva em 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há elementos hábeis para se aferir a
capacidade econômica do acusado, de modo que o valor
do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, a saber, em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente na
data dos fatos, devidamente atualizado pelo IGPM.
O regime de cumprimento da pena deve ser o
inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, §2°,
"b", do Código Penal.
Nos termos da Lei n. 12.736/12, devem ser
reduzidos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias do
cumprimento da pena ora fixada (prisão em flagrante
em 27/01/2021 e sentença na presente data), em
decorrência da detração penal, contudo, tal fato não é
capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de
pena.
[...]
Não concedo aos réus o direito de apelar em
liberdade, haja vista que continuam presentes os
requisitos que autorizaram a decretação de suas
prisões preventivas, conforme decisão de f. 76/81, à
qual faço inteira remissão com o fito de evitar
repetições desnecessárias. Entretanto, devem os
acusados ser encaminhados imediatamente ao regime
semiaberto ." (fls. 13/15)
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar a bem da ordem
pública, por maioria, destacando o voto vencedor que:
"Inicialmente devo apontar que não vislumbro
constrangimento ilegal na negativa do direito de responder
ao processo em liberdade, mesmo nas hipóteses em que a
sentença condenatória fixar regime diverso do fechado,
quando tal negativa encontrar-se devidamente
fundamentada pelo juízo singular, o que efetivamente
ocorreu na hipótese concreta.
Ora, se durante a instrução processual o decreto
de prisão preventiva já se encontrava devidamente
fundamentada, quanto mais agora, ocasião em que há
um título condenatório que, embora provisório, reforça
os indícios de autoria e materialidade do delito e a
necessidade de aplicação da lei penal.
Por outro lado, de fato, coaduno com o
entendimento das Cortes Superiores no sentido de que a
segregação cautelar não pode, em hipótese alguma, ser
mais severa que a resposta penal a ser dada na ação
penal.
Assim, em situações como no caso concreto, onde
há necessidade de manutenção da constrição cautelar
após título condenatório de primeiro grau, o caminho a ser
adotado é a readequação do cumprimento da preventiva
no regime estabelecido na sentença condenatória." (fl. 84)
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do CPP.
Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 – o denominado "pacote anticrime" – alterou o
art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição
de motivos genéricos e abstratos.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
Além disso, não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do
vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de propagação do vírus
e as aglomerações no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, nos
termos estabelecidos pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça.
Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti
Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da
emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12
403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade
judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio
bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob
ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe
24/11/2020).
No caso dos autos, conforme se observe a gravidade concreta do delito e a
reprovabilidade da conduta do recorrente, aptos à justificarem a prisão preventiva,
verifica-se que a quantidade de droga apreendida – 137 g de maconha e 6 g de
cocaína (fl. 18) – não se mostra exacerbada, tanto que não foi utilizada para majorar a
pena-base, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao
recorrente não pode ser tida como das mais elevadas.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que consta da sentença condenatória
que o recorrente é primário e portador de bons antecedentes, de modo que a pena foi
estabelecida no mínimo de 5 anos, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva,
sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA
DE DROGAS (5 G DE COCAÍNA). ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS
GRAVOSAS. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O fato de ter sido proferida sentença
condenatória não prejudica a análise do writ, tendo em
vista que as razões que levaram à manutenção do decreto
foram as mesmas apontadas por ocasião da decisão
primeva (RHC n. 88.388/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 28/6/2018).
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional
ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante
decisão devidamente fundamentada e com base em dados
concretos, quando evidenciada a existência de
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal.
3. Não obstante as relevantes considerações
realizadas pelas instâncias ordinárias, relativas à
reincidência do ora paciente, as demais circunstâncias
descritas nos autos revelam que a aplicação de
medidas alternativas à prisão se mostram suficientes
para evitar a reiteração delitiva, considerando-se o fato
de tratar-se de apreensão de 88 g de maconha,
quantidade que não pode ser considerada de grande
monta.
4. Em casos similares, quando se trata de
apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, a
Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela
possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento, mesmo diante
da presença de fundamentação concreta para a prisão
cautelar.
5. À vista das circunstâncias concretas do caso e
em observância ao binômio proporcionalidade e
adequação, a aplicação das medidas cautelares diversas
da prisão mostra-se suficiente para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação
da lei penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 636.701/AC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
16/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE
PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA
QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. PENA CUMPRIDA. CIRCUNSTÂNCIA
ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por HEVERTON DO NASCIMENTO SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HC n.
1419087-15.2021.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2021,
convertido em preventiva, e, em 16/11/2021, restou condenado pela prática do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto e multa, ocasião na qual o Juiz sentenciante
indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação antecipada do réu,
e determinando seu imediato encaminhamento ao regime fixado, com expedição de
guia de execução provisória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO -
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -
PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO -
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ADEQUAÇÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - ORDEM
DENEGADA
Evidenciada na sentença condenatória, de maneira
fundamentada e individual, a necessidade de se manter a
prisão preventiva do paciente, que respondeu preso ao
processo, não há falar em direito a recorrer em liberdade.
Também, não há falar em incompatibilidade na
fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena e o
instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido.
Ordem denegada." (fl. 79).
No presente recurso a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e
contemporânea que justifique a manutenção da prisão preventiva do recorrente,
baseada apenas na gravidade abstrata do delito, especialmente considerando a
pequena quantidade de entorpecente apreendido. Assevera não estarem presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Alega a incompatibilidade entre o regime prisional semiaberto, imposto na
sentença, e a manutenção da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com
expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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