Informações do processo 2022/0030677-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160055
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 16/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • O C de C

Movimentações Ano de 2022

16/03/2022 Visualizar PDF

  • O C de C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por O C DE C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS no julgamento do HC n. 4008198-38.2021.8.04.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
15/9/2021, com mandado cumprido em 8/10/2021 pela suposta prática dos delitos
tipificados no art. 213 e art. 217-A, ambos do Código Penal (estupro e estupro de
vulnerável).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -
ESTUPRO - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE DO
ACERVO        FÁTICO-PROBATÓRIO        -

INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO
CONSTITUCIONAL IMPETRADO - SEGREGAÇÃO
CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA
PRISÃO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -
IRRELEVÂNCIA - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM
DENEGADA.

1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se
por ser de cognição sumária e de rito procedimental
abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante
acerca da negativa de autoria delitiva se mostra
incompatível com procedimento escolhido, visto que
demanda uma aprofundada análise do acervo probatório
da ação principal, função reservada ao juízo a quo 2. A
concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem
ausentes os motivos que justifiquem a segregação
preventiva do acusado. 3. Não há constrangimento ilegal
na manutenção da prisão processual do paciente quando o
magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos
requisitos legais previstos no art. 312 do Código de

Processo Penal. 4. Eventuais condições subjetivas
favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir
sua liberdade do paciente quando estão presentes os
requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
denegado" (fls. 177).

No presente recurso, sustenta que o recorrente não teria praticado as condutas
que lhe são são atribuídas.

Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da
segregação cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da custódia
preventiva, elencados no art. 312 do CPP.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere na hipótese dos autos.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente,
ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 232/233), indeferido o pedido de liminar (fls.

238/249); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
251/253).

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta ao
recorrente.

Inicialmente, anoto que o habeas corpus não constitui via apropriada para
afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de
autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do
contexto fático-probatório.

Confiram-se n esse sentido:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSIGNIFICÂNCIA.
SÚMULA 589/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR
DEFERIDA NA CORTE DE ORIGEM. PACIENTE SOLTO.
LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
NÃO DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE NA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e
as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e

sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.

2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos
de autoria e materialidade delitiva acarreta,
inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-
probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus"
(RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Por
outro lado, "é inaplicável o princípio da insignificância nos
crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher
no âmbito das relações domésticas" (enunciado sumular
589/STJ).

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, tem admitido que, "ante o descumprimento de
medida protetiva de urgência versada na Lei nº
11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade,
sendo viável a custódia provisória" (HC 169166, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
17/09/2019, DJe de 02/10/2019).

4. Na espécie, muito embora o Juízo de primeiro
grau tenha afirmado que o paciente "descumpriu, por
reiteradas vezes, as medidas de proibição de aproximação
da vítima Lizandra Kamio, de quem devia permanecer a
uma distância mínima de 100 metros, e de manter contato
com a vítima, por qualquer meio de comunicação", foi
deferida liminar no habeas corpus impetrado na Corte de
origem, determinando a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente, efetivamente cumprido em 1/6/2020.
Posteriormente, a Câmara Criminal denegou a ordem,
cassando a liminar deferida (29/7/2020). No entanto, não
foi apontado nada de novo, nenhuma conduta inadequada
do paciente enquanto esteve em liberdade.

[...]

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente,
substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a
critério do Juízo de primeiro grau.

(HC 602.745/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
20/10/2020).

Quanto à idoneidade dos argumentos ensejadores da custódia cautelar, verifica-
se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva e, ao prestar informações,
declinou os seguintes fundamentos:

"Ao analisar os autos, constato que o ora paciente
teve a prisão preventiva decretada em 15/09/2021, com
data de cumprimento em 08/10/2021, e fora denunciado
pelo Ministério Público do Estado do Amazonas por
infração, em tese, ao art. 217-A c/c art. 14, II, ambos do

Código Penal Brasileiro, por duas vezes.

Em 09/11/2021, em consonância com o parecer
ministerial, o Magistrado que me antecedeu indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista
a gravidade em concreto do delito, que fora praticado, por
duas vezes, em desfavor de vitima de apenas nove anos
de idade, circunstância a indicar a necessidade da
manutenção da custódia do infrator para o resguardo da
ordem pública" (fl. 246).

O Tribunal de origem, ao julgar a impetração, manteve a custódia antecipada do
paciente nos seguintes termos:

"Necessário destacar, conforme relatado pelo Juízo
a quo em suas informações de fls. 150/151, que o paciente
foi preso em flagrante em razão de, alegadamente, ter
praticado o crime de estupro contra duas vítimas,
quando a primeira possuía 09 (nove) anos e a segunda
estava sob o efeito de medicação, sendo que em
ambos os casos o paciente aproveitou-se da
indiscutível relação de confiança estabelecida com as
vítimas para com elas, supostamente, praticar os atos
imputados na ação originária.

Como bem ressaltou o i. Procurador de Justiça em
seu parecer de fls. 161/162, "(...) os acontecimentos
imputados ao Paciente revelam que o crime praticado é de
(i) natureza gravíssima, (ii) com notória repercussão
negativa na coletividade, (iii) demonstra a periculosidade
do Segregado, (iv) e a consequente necessidade de
adequada e pronta resposta estatal, o que se perfaz na
manutenção da prisão cautelar, em atendimento, como já
dito, à garantia da ordem pública e à conveniência da
instrução criminal (periculum libertatis), consoante
sufragado no art. 312 do CPP".

Portanto, em razão do modus operandi do
agente, da gravidade do suposto delito, da
vulnerabilidade das vítimas, bem como pelo fato do
paciente ser o genitor de uma delas, entendo que a
prisão cautelar deve ser mantida, visto que a liberdade
do acusado efetivamente representa risco à ordem
pública, de forma a evitar que as vítimas sejam
expostas a maiores abalos psicológicos " (fl. 184).

O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar
que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da
prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente teria abusado de sua filha enquanto
estava sob efeito de medicação e também de uma outra vítima quando esta tinha
apenas 9 anos. Destaque-se que a autoridade policial indicou que os delitos também
teriam ocorrido quando a filha era menor de idade, fato que denota propensão à prática
delitiva.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da
conduta e a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES
SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que não há previsão regimental ou legal de
intimação para sessão de julgamento de agravo
regimental, visto que o recurso interno, na forma do art.
258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
independe de inclusão em pauta. Ademais, o art. 159, do
RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de
sustentação oral nos julgamentos de recursos internos.
Precedentes.

2. Não pode o writ ou o respectivo recurso ordinário,
remédio constitucional de rito célere e que não abarca a
apreciação de provas, reverter conclusão obtida por
magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda
a consequente e ampla instrução criminal.

Caso contrário, se estaria transmutando-o em
sucedâneo de apelação criminal.

3. Verifica-se que as alegações sobre suposto
cerceamento de defesa não foram apreciadas pelo Tribunal
de Justiça de origem, mostrando-se inviável, portanto, a
análise da questão diretamente por essa Corte Superior,
sob pena de indevida e vedada supressão de instância.
Precedentes.

4. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

5. Na espécie, a prisão preventiva decretada em
face do agravante, confirmada, ademais, pela
superveniência de título condenatório, encontra-se
amparada na existência de elementos concretos que
evidenciam a elevada gravidade e reprovabilidade dos
fatos imputados, apontando-se que o agravante teria
abusado sexualmente, de diversas formas e reiteradas
vezes, de duas crianças de 3 e 5 anos de idade, que
estavam sob seus cuidados na casa de acolhimento onde
viviam. Não bastasse isso, é relatado que o acusado já
estaria respondendo a outra ação penal, pela prática de
estupro de vulnerável, com o mesmo modus operandi, o
que apenas reforça a necessidade da custódia cautelar.

6. Embora inquéritos policiais e ações penais em
andamento não possam ser considerados para recrudescer
a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta
Corte, consistem em elementos indicadores da propensão
do acusado ao cometimento de novos delitos, caso
permaneça em liberdade. Precedentes.

7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante
não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da referida
segregação. Precedentes.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC 153.281/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 13/12/2021).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO
POR PARTE DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. No caso, além de o agravante haver permanecido
preso durante boa parte da instrução processual, a prisão
preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente
justificada na garantia da ordem pública, vulnerada na
gravidade concreta da conduta, no modus operandi
(estupro de vulnerável, praticado com sua enteada -
criança que contava com apenas 9 anos de idade à época
dos fatos -, depois de ministrar-lhe substâncias sedativas,
das quais tinha conhecimento e facilidade de acesso por

ser médico) e no real risco de reiteração delitiva, tendo sido
destacado que o réu é propenso à reiteração delitiva, pois
praticou novo crime durante a ação penal (fl. 148).

2. Há precedentes de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de
reiteração delitiva demonstra a necessidade de se
acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 4/12/2017), além de admitir a negativa do
direito de recorrer em liberdade àquele que respondeu
solto durante a persecução criminal, se presentes os
motivos para a segregação provisória (RHC n. 68.267/PA,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
22/3/2017).

3. Não há se falar em inovação de fundamentos por
parte do Tribunal a quo, pois tanto a decisão proferida pelo
Magistrado de piso, ao vedar o recurso em liberdade,
quanto o acórdão recorrido foram devidamente
fundamentadas em elementos concretos carreados aos
autos, sobretudo na gravidade em concreto da conduta e
no risco de reiteração delitiva, ausente, portanto
constrangimento ilegal.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis do
agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação da prisão preventiva.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 146.276/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
15/02/2022).

Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que
as providências menos

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Retirado da página 5542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • O C de C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • O C de C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por O C DE C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS no julgamento do HC n. 4008198-38.2021.8.04.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
15/9/2021, com mandado cumprido em 8/10/2021 pela suposta prática dos delitos
tipificados no art. 213 e art. 217-A, ambos do Código Penal (estupro e estupro de
vulnerável).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -
ESTUPRO - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE DO
ACERVO        FÁTICO-PROBATÓRIO        -

INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO
CONSTITUCIONAL IMPETRADO - SEGREGAÇÃO
CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA
PRISÃO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -
IRRELEVÂNCIA - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM
DENEGADA.

1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se
por ser de cognição sumária e de rito procedimental
abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante
acerca da negativa de autoria delitiva se mostra
incompatível com procedimento escolhido, visto que
demanda uma aprofundada análise do acervo probatório
da ação principal, função reservada ao juízo a quo 2. A
concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem
ausentes os motivos que justifiquem a segregação
preventiva do acusado. 3. Não há constrangimento ilegal
na manutenção da prisão processual do paciente quando o
magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos
requisitos legais previstos no art. 312 do Código de

Processo Penal. 4. Eventuais condições subjetivas
favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir
sua liberdade do paciente quando estão presentes os
requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
denegado." (fls. 177).

No presente recurso, sustenta que o recorrente não teria praticado as condutas
que lhe são são atribuídas.

Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da
segregação cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da custódia
preventiva, elencados no art. 312 do CPP.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere na hipótese dos autos.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente,
ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão