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Movimentações Ano de 2022
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ADOLESCENTE INTERNADO PELA PRÁTICA DE
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AUDIÊNCIA
CONCENTRADA DE REAVALIAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA INDEFERIDO. ALEGADA
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO
DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
– O acórdão recorrido apreciou de forma idônea a
matéria submetida a julgamento, ao fazer remissão
aos fundamentos da decisão de primeiro grau e da
manifestação do representante do Ministério Público já
existentes nos autos e adotando-os como razão de decidir,
haja vista que eles são formalmente idôneos ao
julgamento da causa, utilizando a técnica da motivação
per relationem que é admitida tanto pela jurisprudência
do STJ, quanto da Suprema Corte. Precedentes.
– No mesmo sentido, diversos são os precedentes do
Supremo Tribunal Federal reafirmando que se reveste de
plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização,
pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per
relationem , que se mostra compatível com o que dispõe o
art. 93, IX, da Constituição da República (AgRg no RHC
n. 120.351/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe
18/05/2015).
– Agravo regimental não provido.
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 596636 (2020/0170749-5) em 08/02/2022 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de J. G. M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
5064852-70.2021.8.24.0000/SC.
Consta dos autos, que ao paciente foram aplicadas medidas socioeducativas de
liberdade assistida e de internação (esta pelo prazo mínimo de 6 meses), em razão da
prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas, sendo estas
unificadas em uma única medida de internação (e-STJ, fls. 394/396).
Após reavaliação da medida, nos autos da Execução n. 0006420-
54.2019.8.24.0020/SC, a equipe técnica do Case Sul encaminhou o relatório
multiprofissional de reavaliação, manifestando-se pela manutenção da internação, pois
embora o jovem apresente progressos durante o período em que está internado naquela
unidade, o socioeducando demanda continuidade da intervenção socioeducativa (e-STJ,
fl. 488).
Irresignada, a defesa requereu a designação de audiência de reavaliação,
permitindo-se a participação direta do adolescente, seu responsável legal e equipe técnica,
cujo pleito foi indeferido, com a manutenção da MSE de internação (e-STJ, fls.
487/491).
Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo de Instrumento perante a Corte
estadual, com pedido de antecipação de tutela, o qual foi desprovido (e-STJ, fls.
533/539), em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADOLESCENTE INTERNADO -
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE
REAVALIAÇÃODE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (INTERNAÇÃO) -
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, ''CAPUT'') -
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA RECOMENDADA
EM RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO SOCIEDUCATIVO - DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA QUE É FACULDADE DO MAGISTRADO (SINASE,
ARTS. 42 E 43) - DECISÃO MANTIDA.
''Em relação à audiência de reavaliação, o art. 43, § 3°, da Lei n.
12.594/2012 dispõe que 'se necessário, designará audiência'. No caso
em apreço, o magistrado, diante da situação processual, e atento aos
demais relatórios disciplinares, compreendeu inexistir a necessidade da
realização da audiência de reavaliação.'' (STJ, Min. Felix Fischer).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/10), a impetrante afirma que deve ser declarada
a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação válida, pois a Corte
catarinense limitou-se a transcrever a decisão de 1º grau e o parecer ministerial, sem
acrescentar nenhum parágrafo de sua autoria para afastar a tese defensiva (e-STJ, fl. 5),
em evidente violação à garantia fundamental à jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV) e o
dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CRFB/88, art. 93, IX), como
também a garantia fundamental ao contraditório real e efetivo (CRFB/88, art. 5º, LV) (e-
STJ, fl. 6).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, que seja declarada a nulidade
do acórdão impugnado, com a determinação para que a Corte estadual proceda a novo
julgamento, desta vez fundamentando-o com argumentos próprios.
Por estarem os autos devidamente instruídos, foi dispensado o envio de
informações.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF,
HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em
3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e
STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em
26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Desse modo, possível a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a declaração de nulidade do acórdão proferido
pela Corte catarinense, por alegada ausência de fundamentação de sua própria autoria
para afastar a tese defensiva no recurso de Agravo de Instrumento interposto, o qual
requeria a designação de uma audiência concentrada de reavaliação para analisar a
necessidade de manutenção da internação do adolescente.
O desprovimento do Agravo foi fundamentado pela Corte estadual, nos
seguintes termos (e-STJ, fls. 534/539):
[...]
FUNDAMENTAÇÃO
Da reavaliação da medida
A medida socioeducativa de internação, sujeita aos princípios da
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, não comporta prazo determinado,
devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses (art. 121, caput, e §
2º, do ECA; art. 42, caput, primeira parte, da Lei n.
12.594/2012).
A reavaliação obrigatória deve ter como base o relatório da
equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do
plano individual de atendimento, sem prejuízo de qualquer outro
parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade
judiciária.
No caso dos autos, o relatório de reavaliação da medida de
internação, apresentado pela equipe técnica Case Sul (evento
175), indica que, embora apresente progressos durante o período
em que está internado naquela unidade, o socioeducando
demanda continuidade da intervenção socioeducativa:
O Jovem encontra-se na unidade Case Criciúma, para
cumprimento de sua medida Socioeducativa de Internação, pelo
ato infracional equiparado ao Tráfico de Droga. J. chegou na
unidade na data de 27/08/2021, vindo oriundo do CASE de
Lages, por onde permaneceu por 03 meses. Em seguida veio
encaminhado para esta unidade de internação. J. tem uma
conduta respeitosa e demostra compreender todas as
informações repassadas durante os atendimentos técnicos. É
Importante salientar que o jovem é reincidente em atos
infracionais, mas realiza análise crítica de vida pregressa,
apresentando juízo crítico do ato em questão. Diante do
comportamento do adolescente iniciamos sua reflexão sobre seus
valores, autoconhecimento, e sua vida adulta quando do seu
egresso na sociedade. Desse modo, diante do contexto familiar,
esta equipe sugere dar continuidade nas metas do PIA,
intensificando um trabalho conjunto da equipe técnica,
segurança, família e rede municipal, visando à efetiva
ressocialização do socioeducando, e integração do jovem ao
egresso à comunidade e ao mercado de trabalho, assim como aos
serviços de saúde do seu Município.
Ademais, vê-se que o menor se encontra resgatando medida de
internação decorrente de atos de natureza grave (tráfico de
drogas), não sendo, salvo melhor entendimento, o lapso de menos
de 06(seis) meses, suficiente para a não reiteração por parte do
menor, ou assimilação do caráter ilícito dos atos praticados,
sendo necessário, pois, mais algum tempo para se aferir as reais
mudanças ocorridas no comportamento do adolescente.
Registro, ainda, por oportuno, que, de acordo com o art. 1º, § 2º,
da Lei12.594/12, as medidas socioeducativas tem por objetivos: I
–responsabilização do adolescente quanto às consequências
lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a
reparação; II – a integração social do adolescente e a garantia
de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento
de seu plano individual de atendimento; e, III – a desaprovação
da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença
como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição
de direitos, observados os limites previsto em lei.
Portanto, como visto, o objetivo das medidas socioeducativas não
está atrelado tão somente à integração social do adolescente,
mas sim, conjugado à responsabilização do socioeducando
quanto às consequências do ato praticado, bem assim a
desaprovação deste ato.
Somado a isso, a teor do art. 121, § 2º, do ECA, tem-se que a
medida não comporta prazo determinado, devendo, porém, sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, a
cada seis meses, no máximo; bem assim, a teor do §3º do mesmo
dispositivo, a medida não poderá exceder o período de 3 (três)
anos.
Estas circunstâncias autorizam a conclusão de que eventual
progressão seria desproporcional à gravidade dos atos
cometidos, assim como prematura, tendo em vista o parecer
exarado pela equipe técnica.
Sendo assim, o adolescente deve continuar internado para que
possa alcançar as metas elencadas em seu PIA e compreender a
desaprovação e responsabilização do cometimento dos atos
infracionais (art. 1º, § 2º, incisos I e III, ECA).
Da audiência concentrada socioeducativa
Consoante se extrai da Circular CGJ n. 105 de 07 de maio de
2021:
É certo que estão sendo destinados esforços para a análise ainda
mais minudente sobre a necessidade de expedição de Orientação
Conjunta para especificar quais os procedimentos a serem
adotados pelo 1º grau de jurisdição, em observância às diretrizes
ofertadas pelo CNJ.
Nesse interregno de tempo, contudo, imprescindível a expedição
de Circular de divulgação da Resolução n. 367, de 19 de janeiro
de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, às unidades com
competência na sensível da infância e juventude, a fim de que os
magistrados sejam alertados quanto à necessidade de se
atentarem para as diretivas que aquela estabelece, sobretudo no
que tange à realização da audiência concentrada socioeducativa.
Quanto ao particular, cumpre ressaltar que, tão logo classificada
a doença causada pelo Covid-19 como pandemia, pela
Organização Mundial da Saúde(OMS), ainda no primeiro
trimestre de 2020, com base nas orientações emanadas pelo
Ministério da Saúde e disposições em normativos legais, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sucessivas Resoluções
Conjuntas da Presidência desta Corte e Corregedoria-Geral da
Justiça, estabeleceu medidas de caráter temporário para a
mitigação dos riscos decorrentes da doença no âmbito do Poder
Judiciário de Santa Catarina.
Dentre as providências, adotadas para minimizar os efeitos da
pandemia na tramitação dos processos judiciais, e que,
igualmente, aplicam-se aos feitos da seara da infância e
juventude, estava a previsão da realização de audiências,
preferencialmente, por videoconferência, desde que seja possível
alcançar a finalidade do ato.
Cite-se, por todos os normativos neste sentido, sobretudo aqueles
que o seguiram, o art. 6º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ
n. 17 de 26 de junho de 2020, que dispunha que "As audiências
deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência,
nos termos dos atos normativos e das orientações internas
incidentes expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça."
No ponto, cumpre realçar que o §1º do artigo 6º da Resolução
Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, que está em plena vigência,
autoriza "a realização de audiências de forma mista, com a
presença de alguns participantes no local da realização do ato e
a participação virtual, por videoconferência, de outros que
tenham condições para tanto."
Cumpre reiterar que as medidas adotadas no Poder Judiciário de
Santa Catarina para mitigar os efeitos da pandemia no seu
âmbito têm caráter temporário. Ou seja, com o arrefecimento da
pandemia, a tendência é de normalização das rotinas para o
retorno do atendimento presencial.
Por ora, no âmbito do Núcleo V, diante das suas competências e
atribuições precípuas, com o fim de transmitir ao primeiro grau
de jurisdição o teor da Resolução em voga, sobretudo o disposto
no seu art. 12, inc. II, é caso, frisa-se, de divulgá-la, por circular,
aos Magistrados e equipes com atuação na área da infância e
juventude.
Consoante estabelece o referido art. 12, II, da Resolução CNJ n.
367, de 19 de janeiro de 2021:
Art. 12. A fim de assegurar que a taxa de ocupação das unidades
socioeducativas sob sua competência não ultrapasse o percentual
de 100%da capacidade, caberá ao magistrado com competência
para execução de medidas socioeducativas:
I - [...];
II - reavaliar, mediante designação de audiências concentradas
socioeducativas para oitiva da equipe técnica, as medidas
socioeducativas aplicadas a adolescentes:
a) internados exclusivamente em razão da reiteração em
infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa;
b) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até
doze anos de idade ou por pessoa com deficiência;
c) com deficiência ou
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