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Movimentações Ano de 2022
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário , com pedido
liminar, impetrado em benefício de TIAGO MIZAEL, contra v. acórdão prolatado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Depreende-se dos autos que o ora paciente encontra-se preso,
preventivamente, pela suposta prática do delito de furto.
Irresignada, Defesa impetrou habeas corpus , buscando a revogação da
prisão preventiva do Paciente, perante a eg. Corte de origem. A ordem foi denegada em v.
acórdão com a seguintes ementa, verbis :
"HABEAS CORPUS. Pretendida liberdade. Impossibilidade.
Decisão devidamente fundamentada, com indicação dos requisitos do CPP,
arts. 282, II e 312,caput. Ilações acerca da concessão de benesses que
demandam aprofundada análise do acervo probatório, inviável nesta via
estreita. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada" (fl.
211).
Daí o presente mandamus , no qual o impetrante alega a ocorrência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar
a decretação da segregação cautelar do paciente. Pondera que a prisão foi imposta pela
gravidade abstrata da conduta supostamente praticada.
Defende as boas condições pessoais favoráveis do Paciente.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva do Paciente e,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar deferida às fls. 218-220.
O Ministério Público Federal, às fls. 227-233, manifestou-se pela denegação
da ordem.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
Pretende o Paciente, em síntese o reconhecimento da ausência de
fundamentação idônea da decisão que determinou a sua segregação cautelar.
Inicialmente , cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte : HC n.
551.642/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , DJe de 14/02/2020; HC n.
528.805/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJPE) , DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma , Rel. Minª.
Laurita Vaz , DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Felix
Fischer , DJe de 29/04/2019.
No caso em tela, não houve a devida fundamentação apta a justificar, em
princípio, a manutenção da segregação cautelar, porquanto a prisão preventiva do ora
paciente foi decretada tão somente porque:
“(...) Há o auto de constatação e a narrativa dos Guardas Municipais, que
indicaram que estavam no local dos fatos (Empresa Rumo Malha Paulista S/A) e
avistaram três indivíduos “cavando" no local com enxada e pá, sendo que um deles saiu
correndo ao avistar os guardas. Os demais foram identificados e com eles foi encontrada
uma mochila com diversas ferramentas, além de 5kg de fios e cabos de cobre, avaliados
em R$ 190,00 e um alicate de corte de cabos, tendo sido tais cabos/fios identificados pelo
representante da empresa como pertencente a esta. Assim, para este momento, há prova
da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Em relação a Tiago Mizael
Verificado o primeiro requisito para a conversão da prisão em flagrante em custódia
preventiva, a ausência de demonstração de vinculação do flagrado com o distrito da
culpa recomenda a manutenção de sua custódia preventiva, a fim de assegurar a
aplicação da lei penal e em favor da conveniência da instrução criminal, sendo que
Tiago ainda alegou estar em situação de moradia em rua, apurando-se, assim,
comprovada inexistência de endereço,a se inferir que não possui qualquer sorte de
vinculação com o distrito da culpa".
A análise do trecho transcrito, portanto, permite reconhecer a ocorrência de
flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do
paciente, não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a simples
invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a
segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
Acerca da quaestio , destaco o seguinte precedente do col. Supremo Tribunal
Federal :"PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO.
A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de
tornar-se, em certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA –
PRÁTICA DELITUOSA – SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise a
regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se
podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la" (HC n.
114.661/MG, Primeira Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de
1º/8/2014).
Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão
da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente, não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples
invocação da gravidade genérica do delito, nem mesmo a quantidade de
droga apreendida (3,54 g de crack), não se revelam suficientes para
autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem
pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de de 1º/8/2014).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para revogar a prisão preventiva
do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da
decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da
imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal" (HC 457.809/SP, Quinta Turma ,
Rel. Min. Felix Fischer , DJe 21/08/2018).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva da paciente foi
decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade
abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no
art.
312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados
elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a
quantidade do entorpecente apreendido - 92,75 gramas de maconha -,
pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia
cautelar da paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e
bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício,
para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a
critério do Juízo de primeiro grau" (HC 472.419/SP, Quinta Turma , Rel.
Min. Ribeiro Dantas , DJe 13/11/2018).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. TEMA NÃO
ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. VEDAÇÃO APRIORÍSTICA E GENÉRICA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA . NULIDADE.
1. Matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não
pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não
serve de fundamento para a negativa da liberdade provisória, tendo em
vista a declaração de inconstitucionalidade da vedação apriorística e
genérica prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
3. É nula a decisão que decreta a prisão preventiva com base
apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem
fundamentação concreta.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e,
nessa extensão, dado provimento para que o paciente responda ao processo
em liberdade, mediante estabelecimento, pelo juízo de primeiro grau, das
medidas cautelares diversas da prisão que entender cabíveis, salvo se por
outro motivo estiver preso" (RHC n. 39.351/PE, Sexta Turma , Rel. Min.
Nefi Cordeiro , DJe de 4/9/2014, grifei).
Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 278.766/SP,
Quinta Turma , Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe de 26/8/2014; RHC n. 39.351/PE, Sexta
Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG, Sexta Turma ,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 1º/9/2014; HC n. 275.352/SP, Sexta Turma ,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 2/9/2014.
Assim, no que tange à segregação cautelar, tem-se que não houve a devida
fundamentação apta a justificar a imposição da medida extrema, estando configurado o
alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Contudo, concedo a ordem
de ofício, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de
nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas
cautelares diversas da prisão,previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
P. e I.
Brasília, 17 de março de 2022.
Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor
de TIAGO MIZAEL, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática do delito de tentativa de furto.
Aponta-se a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente, ponderando sua primariedade.
É o breve relatório.
Decido.
Vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da concessão
da medida liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e
periculum in mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial).
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta
medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório
definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida
constritiva só justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta eg. Corte:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO
DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no
sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada
em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados
concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz
do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível
com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão
suficientemente motivada, em caráter excepcional, não bastando invocar,
para tanto, aspectos genéricos , posto que relevantes, relativos à
modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em
relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência
urbana.(...)
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o
paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a
aventar a possibilidade de o paciente, 'em liberdade (voltar), em tese, a
cometer outros delitos da mesma natureza, por se tratar de crime
permanente, podendo ser cometido em qualquer local, inclusive, da própria
residência'.
4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus
original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não
se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau,
sob pena de, em ação concebida para tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. (...)." (RHC 288.159/RO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe de 15/09/2014 , grifei)
No caso em tela, não houve a devida fundamentação apta a justificar, em
princípio, a manutenção da segregação cautelar do paciente, porquanto decretada sob os
seguintes fundamentos:
“(...) Há o auto de constatação e a narrativa dos Guardas Municipais, que
indicaram que estavam no local dos fatos (Empresa Rumo Malha Paulista S/A) e
avistaram três indivíduos “cavando" no local com enxada e pá, sendo que um deles saiu
correndo ao avistar os guardas. Os demais foram identificados e com eles foi encontrada
uma mochila com diversas ferramentas, além de 5kg de fios e cabos de cobre, avaliados
em R$ 190,00 e um alicate de corte de cabos, tendo sido tais cabos/fios identificados pelo
representante da empresa como pertencente a esta. Assim, para este momento, há prova
da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Em relação a Tiago Mizael
Verificado o primeiro requisito para a conversão da prisão em flagrante em custódia
preventiva, a ausência de demonstração de vinculação do flagrado com o distrito da
culpa recomenda a manutenção de sua custódia preventiva, a fim de assegurar a
aplicação da lei penal e em favor da conveniência da instrução criminal, sendo que
Tiago ainda alegou estar em situação de moradia em rua, apurando-se, assim,
comprovada inexistência de endereço,a se inferir que não possui qualquer sorte de
vinculação com o distrito da culpa".
A gravidade abstrata do delito, neste juízo perfunctório, não autoriza a
manutenção da prisão cautelar imposta. Nesse sentido: RHC 48.068/MG, 6ª Turma, Rel.
Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe de 15/09/2014;RHC
41.579/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 02/09/2014; etc.
Dessa forma, concedo a liminar a fim de que o paciente aguarde o julgamento
do presente recurso em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso .
Vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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