Informações do processo 2022/0030577-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721638
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/02/2022 a 08/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

08/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEYBISON BERG
DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação Criminal n. 1502261-92.2019.8.26.0228).

O paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5
anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.

À apelação interposta pela defesa foi dado parcial provimento para reduzir as penas iniciais,
sem alteração da pena final e do regime prisional.

Neste writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais
gravoso sem fundamentação idônea, em dissonância com o enunciado das Súmulas n. 719 do STF e 440
do STJ.

Requer, liminarmente e no mérito, a readequação do regime prisional.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 40-41.

Prestadas as informações (fls. 46-49 e 52-94), o Ministério Público Federal manifestou-se
pela concessão da ordem (fls. 100-102).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

O pleito formulado no presente writ é dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que
autoriza a atuação ex officio.

Relativamente à questão, da sentença constou o seguinte (fl. 18):

Diante da periculosidade social do crime de roubo e tendo em vista que o acusado abordou a
vítima em concurso com outros três agentes, impossibilitando-a de reagir e a agredindo com um soco
no curso da subtração, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.

O Tribunal de origem manteve o regime prisional mais gravoso nestes termos (fls. 31-33):

O regime prisional inicial fechado foi corretamente estabelecido, sendo o único adequado ao
acusado, que praticou delito grave, em conluio com outros três indivíduos, e com emprego de
violência física contra a vítima, ainda tendo lhe causado efetivo prejuízo material, vez que não
recuperou seu celular, notadamente tratando-se de réu que, mesmo já tendo recebido duas medidas
socioeducativas pela prática de atos infracionais, inclusive análogos ao roubo (fls. 136 e 137),ainda
assim voltou a delinquir, agora como maior, demonstrando, pois, além de ousadia, dolo e
periculosidade acentuados, o seu desprezo pela Justiça sua Pública, e que faz dos crimes patrimoniais
o seu meio de vida, a ensejar, portanto, a necessidade de efetiva e exemplar repressão penal, nos
termos dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal.

[...]

Frise-se, aliás, que tal fixação foi devidamente embasada na gravidade concreta do crime
praticado pelo acusado, o que vai ao encontro do quanto estabelecido no verbete nº 440, da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, e nos verbetes nº 718 e 719, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

Quanto à fixação do regime inicial para o cumprimento de pena, cumpre ressaltar que, nos
termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deve observar a quantidade da pena aplicada,
bem como a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal.

Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do delito
de roubo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais
gravoso.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR À OITO ANOS. REGIME
FECHADO.GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33,
parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.

III - In casu, o regime fechado foi mantido somente com base em considerações vagas e
genéricas relativas à majorante do crime, não sendo apresentado fundamento concreto para a
imposição do regime mais gravoso. Desse modo, sendo o paciente primário e fixada a pena-base no
mínimo legal, eis que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o
regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para o resgate das reprimendas, nos termos do
art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Precedente.

IV - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n.
12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do
regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve
ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Ainda, tem-se que
as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente

do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o
Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

V - Na hipótese, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade
coatora analisou a questão da detração, apenas sob o prisma da progressão de regime, em
contrariedade ao que determina o comando normativo.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 625.511/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/2/2021.)

Ressalte-se ainda o enunciado da Súmula n. 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Em igual sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do
STF.

No presente caso, o paciente faz jus ao regime prisional intermediário, já que é primário e
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para readequar o regime para o
semiaberto, conforme a fundamentação acima .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 07 de março de 2022.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 9822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEYBISON BERG
DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação Criminal n. 1502261-92.2019.8.26.0228).

O paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de
13 dias-multa, fixadas no mínimo, pela prática do delito incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Interposto apelo defensivo, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para afastar a
exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

Nas razões do presente writ, a defesa alega indevido constrangimento na fixação de regime
carcerário mais severo (fls. 3-11).

Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime carcerário mais brando.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo

acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –,
que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão