Informações do processo 2022/0030865-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721677
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 08/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
PAULO CESAR MACIEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – TJSP no julgamento da apelação criminal n. 993.07.099513-0.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela
prática de crime de tráfico de drogas praticado em 29/9/2005.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual
deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 535/542. Em consulta
à página na internet do TJSP, verifica-se que a condenação transitou em julgado em
19/1/2009.

No presente writ, a impetrante sustenta que a pena base foi majorada em
patamar desproporcional. Argumenta que não há provas da dedicação do paciente à
atividades criminosas, fazendo jus, portanto, à incidência da redutora do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006.

Requer, assim, "LIMINARMENTE O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS para readequar a fração utilizada acerca da vetorial
negativa da quantidade de entorpecentes para 1/8, segundo jurisprudência
predominante do Superior Tribunal de Justiça, ou, alternativamente, a readequação
para 1/6 (ou fração pertinente que Vossa Excelência entender, diversamente da
aplicação de 1/3 pelo togado juiz), reduzindo-se a pena do Paciente, bem como para
incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu
grau máximo, fixando-se o regime Aberto para o início da reprimenda e a substituição

da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação de serviços à
comunidade, eis que não houve, como visto, circunstâncias judiciais desabonadoras,
por ser medida da mais lídima e cristalina Justiça!" (fl. 18).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de
análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível
no presente caso.

Conforme relatado, o trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu
em 19/1/2009, mais de 13 anos antes da presente impetração .

Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as
nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado,
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal,
conforme se extrai dos seguintes julgados, cujas ementas seguem transcritas:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ.
PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA
CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO
EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT.
PRECLUSÃO. INCIDENTE                     DE

INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra, in casu, a presença das
hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à
Terceira Seção do presente feito.

2. A questão da declaração de inconstitucionalidade
do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental,
nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10
do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do
recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu
que já havia o trânsito em julgado da sentença para a
defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao
direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a
análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência

desta Corte.

3. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em
exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por
meio do mandamus originário transitou em julgado em
21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha
interposto apelação, recurso apropriado, nos termos
do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados
3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.

4. De outro lado, superados os apontados óbices,
cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a
declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se
destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou
a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual
ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC
27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012).

5. "A instauração do incidente de
inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do
habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria
comprometida com a suspensão do feito e a afetação do
tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC
244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta
Turma, DJe 1º/8/2014).

6. Recurso em habeas corpus não provido.

(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS
ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO
SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ
TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA
OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA
VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR.
REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO
PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em
virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a
impetração do mandamus e a sessão de julgamento da
apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.

2 . Não pode ser realizado o exame aprofundado
de provas no writ, haja vista que a anulação do
acórdão transitado em julgado há três anos dependeria
do reconhecimento da viabilidade da mudança da
convicção acerca de todo o acervo probatório e não só
pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às
Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a
condenação do paciente foram utilizados também os
depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação
psicossocial.

Com efeito, a questão - mudança da versão da
vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no
âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de
origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita
que não permite isto.

3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de
anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.

4. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 569.716/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020,
DJe 23/06/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR A PERDA DO
CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRA-
ARRAZOAR A INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
ADVOGADO DO RÉU QUE CONSULTOU
PESSOALMENTE O PROCESSO E TEVE VISTA DOS
AUTOS POR DIVERSAS VEZES SEM IMPUGNAR OS
ACLARATÓRIOS OU A DECISÃO NELE PROFERIDA,
MÁCULA SUSCITADA QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A
PROLAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE
PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a
insurgência contra o ato apontado como coator, pois o
ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim,
circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.

2. A despeito de acarretar nulidade, por
cerceamento de defesa, a ausência de intimação da defesa
para contra-arrazoar os embargos de declaração opostos
com efeitos infringentes, há hipóteses peculiares em que a
preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva
articulada. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

3. Embora a defesa não tenha sido intimada
expressamente para se manifestar sobre os declaratórios,
constata-se que após a sua oposição pelo Ministério
Público, consultou pessoalmente os autos em janeiro de

2015, inclusive apondo sua ciência sobre o teor do édito
repressivo, sendo que após ser intimada da decisão que
acolheu os aclaratórios, reiterou, aos 12.2.2015, o pedido
de apresentação das razões recursais em segundo grau de
jurisdição, tendo contra-arrazoado o apelo ministerial e
arrazoado o seu reclamo em abril e maio do referido ano
sem impugnar, em momento algum, o fato de os
declaratórios haverem sido julgados sem o seu prévio
pronunciamento, sobrevindo a invocação da mácula
apenas ao final deste ano, quando da impetração do
presente mandamus, isto é, quase 3 (três) anos após a
prolação do provimento judicial que se pretende
anular, o que importa no reconhecimento da preclusão.

[...]

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
01/02/2018)

Por oportuno, confiram-se, ainda, o seguinte precedente do Supremo Tribunal
Federal:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
DATIVO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.

1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende que “a nulidade não suscitada no
momento oportuno é impassível de ser arguida através
de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob
pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão
criminal" (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).

2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do
resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por
meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade
suscitada nesta impetração. 3. Preclusão da matéria com o
trânsito em julgado da apelação. 4. Habeas Corpus extinto
sem resolução de mérito por inadequação da via
processual. Cassada a liminar deferida.

(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014).

Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada
qualquer erro na dosimetria deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente impetração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 7153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão