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Movimentações Ano de 2022
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito da petição de
fl. 76.
Brasília, 03 de março de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO NASCIMENTO
MENEGUETI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Criminal n. 1500570-26.2019.8.26.0072).
O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-
multa, pela prática do delito incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposto apelo defensivo, o recurso foi desprovido (fls. 16-23).
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta indevido constrangimento na fixação do
regime fechado para o cumprimento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto para comprimento da
pena.
É o relatório. Decido.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 656.521/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame da impetração.
No caso, a condenação sofrida pelo paciente é definitiva, pois, conforme informações
prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado da sentença
condenatória em 3/2/2020; o presente writ, porém, foi impetrado somente em 7/2/2022 .
Observa-se ainda que não há, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em
relação a essa condenação.
Assim, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem,
não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do
STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 602.425/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; AgRg no HC n. 628.964/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2021; AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/8/2020; e AgRg no HC n. 632.467/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.
No mesmo sentido, a orientação do STF: AgRg no HC n. 134.691/RJ, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 149.653/SP, relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 16/8/2021.
Também não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus , ficando prejudicado o pedido de liminar .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Considerando as peculiaridades do caso, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitem-se
informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito de eventual trânsito em
julgado da sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1500570-
26.2019.8.26.0072.
As informações deverão ser enviadas pela Central do Processo Eletrônico e com senha de
acesso para consulta aos autos.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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