Informações do processo 2022/0030981-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721701
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 22/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

22/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSIVALDO DE OLIVEIRA
DOMINGOS , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.

Colhe-se dos autos o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena de 6
(seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 155,
§§ 1º e 4º, I e IV, e art. 288, todos do Código Penal, oportunidade na qual foi mantia sua
segregação cautelar.

Neste mandamus, o impetrante alega que: a) "em que pese a condenação ter ocorrido
em 24/08/2021 e todas as razões de apelação serem juntadas até o mês 10 do mesmo ano, tal
processo jamais foi enviado ao Tribunal, perfazendo mais de 6 meses, sem nenhum tipo de justa
causa" (e-STJ, fl. 04); b) o paciente possui condições pessoais favoráveis; c) ausência de
fundamentação da sentença no tocante à manutenção da prisão preventiva; d) "a previsão de
ausência de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e/ou especial, de modo a tornar
automática a prisão provisória, constitui execução antecipada da pena, o que afronta os princípios
constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana" (e-STJ, fl.08); e)
"ao negar ao paciente condenado a pena com regime inicial semiaberto o direito de recorrer em
liberdade constitui patente violação ao Princípio Constitucional Implícito da Proporcionalidade"
(e-STJ, fl. 08); f) são cabíveis medidas cautelares alternativas.

Requer a colocação do paciente em liberdade.

O pedido liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.

É o relatório.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Inicialmente, especificamente com relação à alegada demora para remessa dos autos
ao Tribunal de origem para julgamento do apelo defensivo, à possibilidade de execução imediata

da pena e à incompatibilidade do regime inicial fixado com a prisão preventiva, verifica-se que
as questões não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante
entendimento desta Corte:

"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi
objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua
análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)

"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as
irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que
torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de
minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)

Ainda que assim não fosse, especificamente em relação à incompatibilidade da prisão
preventiva com o cumprimento da pena no regime semiaberto, verifica-se que não merece
acolhida na hipótese, porquanto o paciente foi condenado à pena de seis anos de reclusão em
regime inicial fechado, consoante se observa da sentença condenatória acostada às fls. 672-711
(e-STJ).

Ademais, no tocante ao excesso de prazo para o julgamento da apelação, verifica-se
das informações apresentadas pelo Juízo de Primeiro Grau às fls. 794-795 (e-STJ), o seguinte:

"3. O paciente, o Ministério Público e os coautores Lucas, Erasmo e Rogério
interpuseram apelações às ff. 481, 493, 504, 509 e 563.

4. O paciente foi devidamente intimado da sentença à f. 525, o coautor Lucas à f. 532
e o coautor Rogério à f. 544. Foi expedida carta precatória para intimação do coautor
Erasmo à f. 483.

5. O coautor Gilson não foi encontrado para ser intimado da sentença, conforme f.
528.

6. O paciente constituiu novo procurador, cuja petição e procuração foram
apresentadas em 01°.09.2021.

7. Razões ministeriais às ff. 510/523, razões pelo coautor Erasmo às ff. 535/544 e
razões pelo paciente às ff. 549/556.

8. O coautor Rogério opôs embargos de declaração às ff. 557/562.

9. À f. 563, o coautor Rogério manifestou seu interesse em recorrer, não
apresentando as razões.

10. Às ff. 571/582,o Ministério Público apresentou impugnação aos embargos de
declaração formulados pelo coautor Rogério, bem como as contrarrazões do recurso
de apelação do paciente e coautor Erasmo.

11. Às ff. 583/591 foi juntada a carta precatória relativa a intimação do coautor
Erasmo acerca da sentença, o qual manifestou seu interesse em recorrer, bem como
as contrarrazões ao recurso de apelação pelo paciente.

12. As ff. 605/613 foram juntadas as razões da apelação do coautor Rogério.

13. Os embargos foram rejeitados, conforme decisão de f. 614

14. As ff. 620/625 constam as contrarrazões do Ministério Público ao recurso de
apelação de Rogério, juntadas nestes autos em 02.02.2022.

15. À f. 660 foi publicado vista aos corréus para apresentarem contrarrazões
recursais.

16. Atualmente, os autos aguardam as contrarrazões dos corréus, bem com a
intimação do Ministério Público para contrarrazões recursais à apelação do réu Lucas
Alves da Silva, para posteriormente serem encaminhados ao TJMG.

17. Quanto à alegada demora, cumpre registrar que o processo é complexo, com
pluralidade de réus e de recursos, além da necessidade de expedição de cartas
precatórias para intimação, não sendo possível remeter os autos à superior instância
antes de concluídas as intimações e de ser oportunizada a apresentação das razões e
contrarrazões recursais."

Conforme se infere, o feito segure trâmite regular, estando justificada a dilação do

prazo para remessa dos autos à Corte estadual em decorrência da complexidade do feito,
sobretudo dada a pluralidade de réus - 4 acusados, com procuradores distintos. Assim, não há
como falar em desídia por parte do Juízo processante, que, ao que tudo indica, vem
empreendendo esforços para intimar todos os réus dos termos da condenação e receber os
recursos interpostos, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, além do julgamento
de embargos declaratórios por um dos corréus.

No que tange à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da
prolação da sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar" .

No caso dos autos, a custódia cautelar foi inicialmente decretada pelos seguintes
fundamentos:

"Ademais estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar pois o fato
tipificado no art. 155, §4 °, I, do CP é crime doloso punido com pena privativa de
liberdade com pena máxima superior 4 (quatro) anos e há indícios suficientes de
autoria, conforme evidencia o APFD e materialidades delitivas. Os fatos já apurados
e a gravidade dos crimes demonstram tanto a inaplicabilidade das medidas cautelares
diversas da prisão, quanto o risco concreto à ordem pública, caso os autuados sejam
de pronto colocados em liberdade. Registre-se que, inclusive, a Autoridade Policial
representou pela prisão preventiva dos custodiados e informou que eles "vem
praticando diversos furtos de defensivos agrícolas há mais de um ano, sendo
inclusive objeto de inquérito policial em trâmite na Delegacia de Patrocínio, sendo
que já foram abordados anteriormente pela PMMG durante a madrugada em estradas
rurais, também com alicates e defensivos agrícolas dentro do veículo, conforme
REDS 202005120640-001 no dia 03 de dezembro de 2020, a menos de três semanas"
- fl.14.É de se frisar, ainda, a periculosidade concreta dos flagranteados Lucas,
Gilson, Rosivaldo e Rogério, conforme suas FACs e CACs de fls. 30/60 dos autos,
donde se infere que eles já foram presos e processados pela prática de outros delitos.
Tal reiteração ilícita é mais do que suficiente para evidenciar o risco à ordem pública.
Logo, a prisão preventiva na espécie tem a essencial função de resguardar a ordem
pública e a conveniência da regular instrução processual, nos termos do art. 312, do
CPP." (e-STJ, fl.267).

O Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do réu com a seguinte motivação:

"Considerando o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, registro
que os acusados não poderão recorrer em liberdade, eis que permanecem inalteradas
as condições ensejadoras do insulamento cautelar, nos termos das decisões de ff.
180/181-verso e 184, bem como do acórdão de ff. 239/250, porquanto se encontram
presentes o fumus commissi delicti, tanto que proferida sentença condenatória, bem
como o periculum libertatis, esse consistente no risco efetivo de reiteração da
conduta ilícita, visto que os acusados ostentam outras anotações em suas Folhas e
Certidões de Antecedentes Criminais, além de terem sido condenados como
integrantes de associação criminosa, de terem emprego modus operandi revelador de
sua periculosidade em concreto e serem apontados como suspeitos da prática de
outros crimes contra o patrimônio na região, conforme se depreende das informações
prestadas pelos policiais militares" (e-STJ, fl.710).

Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:

"Destarte, a pretensão de aguardar o recurso em liberdade não merece guarida,
mormente quando a decisão condenatória determina a manutenção da custódia com
vistas à garantia da ordem pública, ficando patente que os motivos que ensejaram a
segregação provisória do Paciente durante a instrução criminal subsistem.

De fato, extrai-se da cópia da sentença condenatória (f. 81/100 -doc. de ordem 10 e f.

01/20 - doc. de ordem 11) que os denunciados teriam se associado para o fim de
cometer crimes e, na data dos fatos, o Paciente Rosivaldo de Oliveira Domingos e os
demais réus teriam subtraído da Fazenda "Rancharia", zona rural do município de
Monte Carmelo/MG, oitenta e cinco (85) litros de defensivos agrícolas pertencentes
às vítimas E. C. M. e U. S. M.

Tais circunstâncias revelam a periculosidade do Paciente e a gravidade concreta dos
crimes - furto qualificado majorado e de associação criminosa - a ele imputado,
reforçando a necessidade de manutenção de sua segregação como forma de garantir a
ordem pública.

[...]

De toda forma, no presente caso, não há motivação idônea para se conceder ao
Paciente o direito de "recorrer em liberdade", sobretudo porque ele respondeu a todo
o trâmite processual segregado cautelarmente, tendo sido, agora, condenado como
incurso nas sanções do artigo 155, §§1ºe 4º, incisos I e IV, e no artigo 288, caput, do
Código Penal (f. 81/100 - doc. de ordem 10 e f. 01/20 - doc. de ordem 11), cabendo
ressaltar, neste particular, que ainda permanecem presentes os motivos que ensejaram
a custódia preventiva objurgada.

Ora, não se afigura razoável que o Estado coloque em liberdade quem esteve preso
durante toda a instrução criminal, após reconhecer esse mesmo Estado ser ele o autor
do delito em tela, ainda que numa decisão suscetível de recurso.

De fato, entende-se que, nesta fase, o interesse sobrepujante deva ser o da sociedade,
pois já houve o julgamento criminal com observância do devido processo legal (ainda
que se trate de sentença condenatória recorrível), ocasião em que se proporcionou ao
Paciente o contraditório e a ampla defesa.

Não bastasse, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, aplicável ao caso em tela o disposto no art.
313, inc. I e II, do mesmo Diploma Legal, já que o delito de furto qualificado é
doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos
e o Paciente é reincidente, ostentando sentença penal transitada em julgado (CAC às
f. 01/07 - doc. de ordem 15).

Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da Sentença
condenatória que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
esta se baseou na presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva (art.
312 do CPP) e no fato de ter ele permanecido encarcerado durante toda a instrução
criminal.

Faz-se necessário, ainda, registrar que a prisão processual não é incompatível com a
presunção de inocência e nem impõe ao Impetrante uma pena antecipada, porque não
deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja
para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela
qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional.".(e-
STJ, fls.22-26).

Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, conforme
consignado nos autos, o ora paciente, em concurso de agentes, teria se associado para efetuar a
subtração de defensivos agrícolas de fazendas do interior de Minas Gerais.

Além disso, tudo indica que o paciente integra organização criminosa voltada para a
prática de furtos. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem
pública, inclusive como forma de evitar a reiteração delitiva.

Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa"
(RHC 122.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
15/9/2014; HC154.438/MT, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 5/9/2018).

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE SOBRE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO

PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE
INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO
CASO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalta-se que,
constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a
ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em
que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere
via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus.

2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido
amparada na gravidade concreta da prática delituosa, que já gerou, em tese, danos
patrimoniais consideráveis às vítimas, bem como na necessidade de se interromper a
atuação de grupo criminoso. Conforme apurado, o Agravante supostamente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 649714 (2021/0065366-7) em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º grau,
informações - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE
do STJ - e a senha de acesso para consulta ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 7164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão