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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1886703 (2021/0145753-6) em 08/02/2022 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de FLAVIO BOEING, NOBERTO BOEING e ROBERTO BOEING,
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
proferido no julgamento da Apelação n. 0045330-19.2007.8.24.0638, assim ementado:
" CRIME DE TORTURA (ART. 1°, I, "A", DA LEI N.
9.455/97, EM CONCURSO MATERIAL.
RÉU NILSON BOLZ. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. MORTE. EXEGESE DO ART. 107, I, DO
CÓDIGO PENAL DECRETAÇÃO DE OFICIO, NOS
TERMOS DOS ARTS. 61 E 62 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ALEGAÇÃO QUE DEVERIA SER ARGUIDA EM
MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO
CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 523 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1°, II, DA LEI N.
9.455/97. INVIABILIDADE. CRIME COMUM. PRATICADO
POR QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTE DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PREFACIAIS
AFASTADAS. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
PLENAMENTE DEMONSTRADOS.
FRAGILIDADE E INCONSISTÊNCIA DO
CADERNO PROBATÓRIO AFASTADOS. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS COMPROVAR DE PROVA SUFICIENTES
PARA A PRÁTICA DO ATO DE TORTURA CONTRA AS
VITIMAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO
PROFERIDO CONTRA OS AGENTES.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA EFETUADA EM RELAÇÃO À E
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS
FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTANCIAS. MAUS
ANTECEDENTES DO CRIME. INVIABILIDADE.
IRRETORQUIVEL. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS PARA
EXACERBAR A PENA.
SEGUNDA FASE. PLEITO , DE AFASTAMENTO
DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'C', DO
CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA NO
CASO.
AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
PLEITO QUE VISA O RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA APLICAÇÃO DO
CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE
TORTURA COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS.
ATOS PERPETRADOS MEDIANTE DUAS AÇÕES, COM
DESÍGNIOS AUTÓNOMOS. CONCURSO MATERIAL
CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (fls.
94/96)
Infere-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito
previsto no art. 1º, I, “ a", da Lei n.º 9.455/97 c/c art. 69 do Código Penal, por duas
vezes, (tortura em concurso material).
A defesa sustenta que a conduta delituosa foi praticada de forma única,
devendo ser afastada o duplo apenamento. Salienta que " a ocorrência e a imputação
de uma única conduta criminosa, é absolutamente indene de dúvidas o fato de que a
condenação por dois crimes, em concurso material, rompeu com a realidade fática
contida na denúncia, já que, segundo expôs o Ministério Público, tratava-se de ação
única, com unidade de desígnios, que deu causa à produção de dois resultados
criminosos. " (fl. 8).
Deste modo, requer, em liminar, suspender a execução da pena e, no mérito, o
afastamento do concurso material, para incidir o concurso formal, readequando a pena
imposta.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida. Todavia, considerando as alegações
expostas na inicial, mostra-se razoável verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
O que, contudo, não é a hipótese dos autos, pois "se as instâncias ordinárias
entenderam que os crimes perpetrados pelo paciente configuram condutas
independentes, tendo aplicado o concurso material, alterar este entendimento envolve
reexame de fatos e provas, providência incabível na estreita vias do habeas corpus"
(HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/03/2021).
A corroborar esse posicionamento:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À
PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO
PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRIME
CONTINUADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se constata a nulidade apontada pela
defesa, uma vez que a resposta afirmativa dos jurados
quanto à existência do crime de homicídio, na forma
tentada, torna prescindível a indagação em quesito
específico a respeito da tese de desclassificação.
3. A exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos
elementos próprios do tipo penal.
4. Neste caso, a pena-base foi exasperada em
razão dos abalos psicológicos causados à vítima
sobrevivente, circunstância idônea a justificar o aumento da
sanção.
5. O pedido de reconhecimento de crime
continuado em lugar do concurso material depende de
reexame do conjunto fático-probatório, já que, com
base na análise das circunstâncias do caso, o Tribunal
de origem concluiu que os crimes foram cometidos
com desígnios autônomos, sendo inviável a aplicação
do art. 71 do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 624.350/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, DJe
14/12/2020).
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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