Informações do processo 2022/0030918-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721742
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
FÁBIO SOLEDADE NEVES, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0008655-93.2021.8.26.0496.

Consta dos autos que Juízo das Execuções Criminais indeferiu pedido de
retificação do cálculo de penas para fins de progressão de regime, considerando o lapso
temporal de 3/5 (60%), por ser o réu reincidente em crime equiparado a hediondo (e-STJ,
fls. 17/18) - Execução Penal n. 0007047-31.2019.8.26.0496 .

Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual,
pugnando, dentre outros argumentos, pela retificação do cálculo de penas do sentenciado.
O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 21/26):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO –
Condenado por tráfico ilícito de drogas – Reincidência em crime hediondo ou
a ele equiparado – Incidência da fração de 60%, equivalente a 3/5 (três
quintos), para fins de avanço de retiro – RECURSO DESPROVIDO.

(Agravo em Execução Penal n. 0008655-93.2021.8.26.0496, Rel. Des.
SILMAR FERNANDES, 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP,
unanimidade, julgado em 17/12/2021)

Na presente impetração, a defesa relata que o paciente é reincidente simples
em crime comum, de modo que o lapso aplicável ao caso do sentenciado é de 40%
(quarenta por cento) para progressão de regime.

Argumenta que se de um lado o executado não é primário, como mencionado
pelo inciso V, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, de outro, não é reincidente

específico, como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo, deverá ser aplicada
a norma mais favorável, como consequência lógica do princípio do favor rei.

Pede, assim, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de penas para
constar o prazo de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional.

É o relatório. Passo a decidir.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse sentido, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Do cálculo da pena para progressão de regime de acordo com a Lei n.
13.964/2019

Busca a defesa do paciente o reconhecimento de seu direito a que seja
retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% (quarenta por cento)
para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, V, da Lei de
Execução Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019.

Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais ns. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso

representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido
de que “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n.
13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou
equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza
semelhante".

Transcrevo, a propósito, a ementa de um dos acórdãos mencionados:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS
REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA
NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS
APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO
ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas
alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance
da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas
as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares
calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da
reincidência, seja ela genérica ou específica.

2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados
condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos,
impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de
modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação
aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos
sentenciados primários.

3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é
irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n.
7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados
condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos,
instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir,
então, a retroatividade da lei penal mais benigna.

4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de
lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém
reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua
retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de
cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5,
anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes
hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.

5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-
se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no
art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham
cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam
reincidentes em delito de natureza semelhante.

(REsp 1.910.240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira
Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 31/5/2021)

Vê-se, assim, que o entendimento tanto da Quinta quanto da Sexta Turma

desta Corte é uniforme a respeito da matéria.

Com essas considerações, passo ao caso concreto.

Na hipótese em exame, ao negar provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:

Mas, no caso vertente, observo que o agravante expia a pena total de 08 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 33,
caput, da Lei de Drogas, cujos fatos ocorreram aos 17 de setembro de 2016
(fls. 05/06).

E, analisando a certidão criminal de fls. 21,verifica-se que a condenação que
gerou a reincidência ocorreu em decorrência da prática do crime de tráfico
ilícito de drogas, nos autos de conhecimento nº 0003416-30.2010.8.26.0291,
sendo que NÃO HOUVE INCIDÊNCIA DA MINORANTE .

O agravante, pois, é reincidente em delito equiparado a hediondo.

Desta feita, era mesmo de rigor a aplicação da fração de 60% equivalente
aos 3/5 (três quintos) previstos na revogada redação do artigo 2º, § 2º, da Lei
nº 8.072/1990 para fins de progressão de regime prisional, ex vi do artigo
112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, tal como lançado na decisão
guerreada.

(e-STJ fls. 25/26 - negritei)

Pelos trechos acima transcritos, o Tribunal manteve, para fins de progressão de
regime, o percentual de 60%, nos termos do previsto no art. 112, VII, da Lei 7.210/1984.
O inciso, contudo, é taxativo e abarca tão somente a hipótese de reincidência na prática
de crime hediondo ou equiparado .

No caso concreto, de acordo com a guia de execução (e-STJ fls. 13/14) e com
o parecer do Ministério Público estadual, verifica-se que, quando o paciente foi
condenado por tráfico de drogas cometido em 17/9/2016, na Ação Penal n. 0000230-
93.2016.8.26.0612, foi considerado reincidente em virtude de condenação definitiva
anterior pelo mesmo delito no Processo Criminal n. 0003416-30.2010.8.26.02.91, que
transitou em julgado em 10/1/2012, com a pena extinta pelo cumprimento em 7/3/2016.

Forçoso, assim, reconhecer que o paciente é reincidente em crime equiparado
a hediondo, sem resultado morte, uma vez que ambas as condenações foram pelo art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.

Para tal hipótese – condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo,
sem resultado morte, e reincidente em crime da mesma natureza –, o inciso VII do art.
112 da Lei de Execuções Penais (na redação da Lei n. 13.964/19) prevê, expressamente,
que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da
pena.

Diante desse quadro, o paciente não faz jus à aplicação do percentual
equivalente ao que é previsto para o primário - 40%.

Não existe, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ (na
redação da Emenda n. 24/2016), não conheço do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão