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Movimentações Ano de 2022
02/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
08/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON
CAMILO LANIS CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 06437-16.2020.8.08.0048).
Em primeiro grau, o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em
regime fechado e de 832 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal,
pois a quantidade de entorpecentes apreendida é mínima, não justificando a exasperação da pena-
base. Pleiteia seja fixada no mínimo legal.
Pugna ainda pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o registro de atos infracionais
não é suficiente para concluir pela dedicação a atividades criminosas.
As informações foram prestadas às fls. 82-92.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 119-122).
É o relatório. Decido.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela
parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos
autos.
No caso, a defesa não juntou aos autos peça essencial à compreensão e deslinde da
controvérsia, a saber, as cópias dos autos de apreensão e de constatação de substância entorpecente bem
como da folha de antecedentes criminais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
Brasília, 07 de abril de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON
CAMILO LANIS CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0006437-16.2020.8.08.0048).
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem informações, sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do
paciente, que deverão ser enviadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com
senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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