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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 705796 (2021/0361258-9) em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de
CASSIO CRISTIANO SOARES FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500326-81.2020.8.26.0551).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ
fls. 55/59).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-
STJ fls. 60/69).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/18), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação
pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Afirma que
a apreensão envolveu pouca quantidade de entorpecente e não foi ouvida nenhuma
testemunha civil a corroborar as alegações dos policiais, as quais, não se olvida, são
dotados do devido valor; porém, não são hábeis, por si sós, e sempre, a embasar um
decreto condenatório, devendo ser tomadas com reservas, mormente porque os policiais
responsáveis pela prisão em flagrante tendem a justificar seus atos (e-STJ fl. 12). Nesse
contexto, entende que a conduta deve ser desclassificada para uso de entorpecentes.
Ao final, pede a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014,
DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018;
AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.
37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a desclassificação da conduta do paciente para uso de
entorpecentes.
No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido
da destinação mercantil das drogas apreendidas, conforme segue (e-STJ fls. 56/58):
A materialidade vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12),
pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 89/91) e pela prova oral
amealhada.
A autoria também restou induvidosa.
Em seu interrogatório judicial o réu negou a traficância. Afirmou ser usuário
de drogas e que estava no local apenas para comprar entorpecentes.
Detalhou que já havia comprado duas porções de cocaína e consumido uma.
Afirmou não ter confessado o delito em sede policial.
Todavia, a negativa do acusado está desprendida das demais provas coligidas
aos autos.
Embora o acusado tenha negado a confissão na fase inquisitiva, a autoridade
policial certificou que Cássio se manifestou na Delegacia nos seguintes
termos:
“Que, atualmente é morador de rua, ou seja sem moradia, passando fome e
viciado em entorpecentes, porem devido seu estado acabou assumindo o
tráfico a pedido de pessoas que não pode declinar o nome, como consumiu a
droga, foi obrigado a vender mais para pagar o que usou, desta forma estava
no local traficando, quando foi preso pelos GCMs no dia de hoje, não deseja
comunicar sua prisão a familiares, não tem advogado e conhece de seus
direitos, informa que já foi preso e processado anteriormente."
Referendando a versão apresentada inicialmente pelo acusado, temos os
depoimentos dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante de
Cássio.
A testemunha Wladimir Raimundo, guarda civil municipal, narrou que
estavam realizando patrulhamento em área conhecida como ponto de
traficância e, após breve campana, puderam observar o acusado vendendo os
entorpecentes.
A testemunha Danilo, também guarda civil municipal, prestou declarações
coerentes e harmônicas com o quanto narrado por seu colega de guarnição.
Neste aspecto, a palavra dos agentes públicos não pode ser desconsiderada,
havendo farta jurisprudência no sentido da aceitação da palavra dos agentes
que realizam o flagrante quanto à posse e destinação da droga, fundada na
ausência de impedimento de tais agentes funcionarem como testemunhas no
processo penal, nos termos do art. 202 do Código de Processo Penal. Neste
sentido, manifestou-se o ilustre Des. Souza Nery, verbis:
Nem se diga desmerecerem crédito as palavras das testemunhas,
apenas por se tratar de policiais. A circunstância de ser policial a
testemunha não afeta positiva ou negativamente o valor probante de
sua palavra. Aprioristicamente, aquela condição funcional nem confere
ao testemunho maior força persuasória nem o inquina de suspeição;
afere-se-lhe o mérito e mede-se-lhe o grau de confiabilidade segundo os
critérios ordinariamente aplicados.(TJSP Ap. Crim. nº 01.127.872-3/8
9ª Câm. Crim. Rel. Des. SouzaNery j. 26.03.2008).
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, além de
reiterada jurisprudência do TJSP, verbis: [...]
De outra forma, a se acolher a afirmação de que agentes públicos estariam
impedidos de depor sob atos observados na realização de atos de ofício,
nenhum ato administrativo decorrente do poder de polícia, seja da polícia
militar, da polícia judiciária ou mesmo de agentes administrativos em geral,
poderia ser confirmado em Juízo, ocasião em que o agente não é ouvido na
condição de representante de determinado órgão administrativo e, por
consequência, com manifestações dotadas de presunção de veracidade,
legalidade e legitimidade, mas sim na condição de testemunha de atos e fatos
que tenha presenciado, representados ou não no ato administrativo-policial
realizado por conta do inquérito policial.
No mais, não há nos autos nenhum elemento a indicar qual seria a finalidade
de buscarem os agentes a responsabilização do réu se não fossem verdadeiros
os fatos.
Assim, com base na prova testemunhal colhida, aliada à materialidade
delitiva, bem como verificada a ausência de causas excludentes de ilicitude ou
culpabilidade, de rigor a condenação.
O Tribunal a quo confirmou o entendimento constante da sentença, nos termos
seguintes (e-STJ fls. 63/65):
Na Polícia, FERREIRA confessou a prática delitiva. Em Juízo, mudou a sua
versão, e passou a negar que traficava drogas, alegando ser mero usuário de
entorpecentes (fl. 6 e vídeo anexado ao termo de audiência de fl. 126). Mas, a
prova dos autos mostra que, no dia do episódio, os guardas Vladimir
Raimundo da Silva e Danilo Amaral Luna Muniz estavam em patrulhamento
de rotina, em lugar conhecido como ponto de venda de drogas, quando viram
um indivíduo pegar algo no chão, perto de onde estava, e levar até o ocupante
de um veículo que havia parado bem próximo e que, logo após isso, arrancou
e foi embora. Desconfiados, resolveram interpelar o homem, que foi
identificado como CASSIO CRISTIANO SOARES FERREIRA. Em revista
pessoal, foi encontrado com ele um microtubo eppendorf, contendo pó branco
parecido com cocaína, além de R$ 224,00. No chão, perto de onde
FERREIRA estava, os gendarmes encontraram mais 31 daqueles microtubos,
contendo o mesmo pó branco. Por isso, FERREIRA foi preso e levado para a
Delegacia.
Tudo foi apreendido e o material suspeito examinado. Realmente era droga
(15,91 gramas de cocaína, conforme os laudos periciais de fls.27/29 e 89/91).
É isto, em resumo, o que consta de fls. 4, 5, 6, 10/11, 12, 27/29, 31/33, 50/51,
63/64, 65, 89/91 e dos vídeos anexados ao processo digital.
Quanto ao que disseram os guardas, é importante salientar que as
declarações daqueles a quem incumbe a árdua tarefa de lidar com criminosos
- indivíduos que são refratários às mais elementares normas de convívio
humano -, devem ser tidas em alta conta, e não postas em xeque,
principalmente quando não há nenhum motivo concreto para que se duvide
do que afirmaram os agentes estatais. E, para que não se prestigie a mais
completa inversão de valores, é a palavra dos delinquentes que precisa ser
vista com reservas, não a dos integrantes das forças de segurança púbica.
Diante de tais elementos de prova, concluo que está plenamente configurado
o delito de tráfico de drogas, não só em face da natureza e da quantidade dos
entorpecentes apreendidos - já fracionados para a venda - , mas também das
circunstâncias em que FERREIRA foi surpreendido. E, ainda que assim não
fosse, sabe-se que“(...) o tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é
congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no
dolo. As figuras, v. g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de
adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo
adicional tal como o fim de traficar ou comercializar (...)"(STJ - QUINTA
TURMA - Recurso Especial nº 1.133.943 - Relator Ministro FELIX FISCHER
- Julgamento realizado em 6/ABR/2010). Portanto, de absolvição não se pode
cogitar.
De outra parte, é inviável a desclassificação desse crime para aquele
tipificado no artigo 28 da Lei de Tóxicos. A propósito, é bom lembrar o
disposto no parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/06: “Para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições
em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como
à conduta e aos antecedentes do agente".
Aliás, mesmo tendo FERREIRA dito que é simples usuário de drogas, é claro
que isto não impede que ele seja, também, traficante. Nesse sentido já se
decidiu, “nenhuma incompatibilidade existe entre o tráfico de entorpecente e
o vício. Ao contrário. Em regra, vivem associados" (RT 411/104).
Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, inclusive a
confissão extrajudicial do paciente e apoio em provas testemunhais, sob o crivo do
contraditório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para
analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art.
33, caput, da Lei n.º 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode
ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas
corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos.
[...]
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 662.711/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe
21/5/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS
AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está
fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a
prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de
tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para
se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de
todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é
usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da
conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão
probatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 596.979/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe
5/4/2021)
No ponto, cumpre ressaltar que a retratação da confissão extrajudicial não é
suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for
corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório (HC n. 471.082/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
30/10/2018).
Além disso, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?