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Movimentações Ano de 2022
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LUCIENE DA CONCEIÇÃO SANTANA – presa cautelarmente no dia 16/7/2021, pela
suposta prática da conduta tipificada no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 – contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Sergipe (HC n. 202100332449).
Consta dos autos, que a paciente, conhecida como "escopeta" foi presa em
flagrante, em virtude de mandado de busca e apreensão na sua residência, onde foi
apreendido 1,19 Kg de maconha.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual,
alegando naquela oportunidade, falta de fundamentação válida para o decreto preventivo.
O Tribunal, contudo, denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fls. 3/18).
Na presente oportunidade, o impetrante reafirma a tese de falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a droga encontrada
em sua casa pertencia ao seu filho e que ela não tinha conhecimento da presença de
entorpecentes no local.
Informa, ser a paciente única responsável pelos cuidados do seu marido, que se
"trata de deficiente mental", considerado incapaz.
Requer ainda, o benefício da prisão domiciliar, com fundamentos na
Recomendação CNJ n. 62, alegando que se encontra exposta aos riscos de contágio da
COVID-19 e de H3N2, no estabelecimento prisional.
Diante disso, pede em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas nos artigo 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 49/52). As informações foram prestadas (e-
STJ fls. 57/68) e o Ministério Público Federal previamente ouvido, manifestou-se pelo
não conhecimento do writ (e-STJ fls. 70/73).
É o relatório, decido .
Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede
a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312
do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e
revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime.
Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;
STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ,
HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014.
Preliminarmente, em relação ao pedido do benefício da prisão domiciliar, com
base na Recomendação CNJ n. 62, verifica-se que não foi objeto de análise pelo Tribunal
impetrado, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida
supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não
pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de
instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito
restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação
probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E
CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONEXÃO COM OUTRAS
FACÇÕES CRIMINOSAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO
CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA
DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES
PELO GRUPO INVESTIGADO. ACUSADA REINCIDENTE. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CPP. INCOMPATIBILIDADE DO
BENEFÍCIO COM A PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...).
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não
pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado
das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via
sumária eleita.
(...).
9. Habeas corpus não conhecido (HC 367.698/SC, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017).
O MM. Juiz de primeiro grau, ao prestar as informações, expôs os
fundamentos para a prisão preventiva (e-STJ fls. 59/60- grifei):
[...]
No dia 16/7/2021, em sede de audiência de custódia realizada pelo Juízo
Plantonista, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva sob o
fundamento da garantia da ordem pública, tendo por consideração o modus
operandi da prática criminosa e a própria quantidade do material
entorpecente apreendido com a paciente em sua residência (1,19 Kg de
maconha).
Em 10/8/2021, a representante do Ministério Público apresentou denúncia
em face da paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33,
caput da Lei no 11.343/2006, a qual foi devidamente recebida por este juízo
em 31/8/2021.
Houve, em 6/10/2021, decisão desse juízo pela manutenção da prisão
preventiva, por entender que os pressupostos e requisitos que justificaram a
ordem de prisão preventiva ainda se encontravam incólumes.
Além disto, cumpre informar ao preclaro Ministro que, ao tempo da decisão
supramencionada, pairava sobre a paciente uma investigação policial a
respeito de uma organização criminosa voltada ao narcotráfico em efetiva
atuação nesta cidade da Barra dos Coqueiros/SE, que era chefiada pelo
extinto filho de paciente, de alcunha "Ladislau", onde existiam indícios de
que ela participava ativamente da organização criminosa ao gerenciar,
junto com a nora, as transações comerciais ilícitas guardando o dinheiro
proveniente da prática criminosa em sua residência.
Entrementes, por aplicação do disposto no art. 28 do Código de Processo
Penal, após manifestação do Procurador Geral de Justiça do Estado de
Sergipe, os autos do Inquérito Policial tombado neste juízo sob no
202190201365 (ou numeração única 0002867-37.2021.8.25.0008) foram
arquivados em decisão proferida em 17/12/2021.
Digno de nota, também, que em 1º/2/2022, sobreveio aos autos resposta a
uma diligência requestada pelo Ministério Público à Autoridade Policial
local em que, ao periciar o aparelho telefônico apreendido em posse da
paciente, relatou-se o registro de falas em que é atribuído à paciente trechos
sobre a comercialização de drogas, armas de fogo e ordem, inclusive, para
matar rivais na mercancia do entorpecente.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-
STJ fls. 59/61):
[...]
Juiz de Direito não entendeu, em uma primeira análise, presentes as razões
para decretação da prisão preventiva de LUCIENE DA CONCEIÇÃO
SANTANA, conhecida como ESCOPETA; não obstante, convenceu-se da
necessidade da expedição de mandado de busca e apreensão na residência
daquela, sob os argumentos trazidos pela Autoridade Policial. Foi então que,
no cumprimento do respectivo mandado, nos endereços da ora requerente
declinados pelo Delegado de Polícia, apreenderam-se os objetos descritos no
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09 e 69, inclusive, substância
entorpecente análoga à maconha; fato que, por si só, chancelou as suspeitas
do envolvimento da Requerente na associação criminosa voltada para o
narcotráfico nesse Estado. Diante desse cenário, o Juízo Plantonista decidiu
pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, salientando que a não
substituição por outras medidas diversas da prisão embasou-se nos fortes
indícios de Autoria e nos elementos de prova, somados à defesa da ordem
pública e à preservação da instrução criminal".
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo
Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual para garantir a ordem pública em
virtude da gravidade da conduta imputada ao paciente - posse de 1,19 Kg de maconha.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do
crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados
pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:
[...]
3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva salientou o
fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de dedicação habitual
ao tráfico de drogas, evidenciado pela quantidade de entorpecentes (quase 10
kg de maconha).
4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se
prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código
de Processo Penal).
[...]
7. Ordem denegada (HC n.º 463.476/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos
podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n.º
61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
22/9/2015, DJe 1º/10/2015; RHC n.º 60.962/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015).
2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa
e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não
impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC n.º 108.314, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011; HC n.º 112.642,
Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012;
STJ, HC n.º 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,
julgado em 25/11/2014, RHC n.º 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014.
3. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n.º 63.580/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe
21/10/2015).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no
HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no
seguinte sentido: "[...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta
dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n.
12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...]" (HC n.
123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais
brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
De outro vértice, busca o impetrante, na presente oportunidade, a substituição
da prisão preventiva pela prisão domiciliar, uma vez que o companheiro da ré é
"deficiente mental", necessitando de cuidados especiais.
Acerca da prisão domiciliar, dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos
de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos.
Quanto ao tema, a Corte local indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos
(e-STJ fls. 30/31):
Feito
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LUCIENE DA CONCEIÇÃO SANTANA – preso cautelarmente no dia 16/7/2021, pela
suposta prática da conduta tipificada no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 – contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Sergipe (HC n. 202100332449).
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual,
alegando naquela oportunidade, falta de fundamentação válida para o decreto preventivo.
O Tribunal, contudo, denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fls. 3/18).
Na presente oportunidade, o impetrante reafirma a tese de falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a droga encontrada
em sua casa pertencia ao seu filho e que ela não tinha conhecimento da presença de
entorpecentes no local.
Informa, ser a paciente única responsável pelos cuidados do seu marido, que se
"trata de deficiente mental", considerado incapaz.
Requer ainda, o benefício da prisão domiciliar, com fundamentos na
Recomendação CNJ n. 62, alegando que se encontra exposta aos riscos de contágio da
COVID-19 e de H3N2, no estabelecimento prisional.
Diante disso, pede em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas nos artigo 319 do CPP.
É o relatório, decido .
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Preliminarmente, em relação ao pedido do benefício da prisão domiciliar, com
base na Recomendação CNJ n. 62, verifica-se que não foi objeto de análise pelo Tribunal
impetrado, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida
supressão de instância. Como é cediço, " Matéria não enfrentada na Corte de origem não
pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de
instância " (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
No caso, ao que parece, o Tribunal, ao denegar a ordem, apresentou
fundamentação válida. Veja-se o teor (e-STJ fls. 59/61 - grifei):
[...]
Juiz de Direito não entendeu, em uma primeira análise, presentes as
razões para decretação da prisão preventiva de LUCIENE DA
CONCEIÇÃO SANTANA, conhecida como ESCOPETA; não obstante,
convenceu-se da necessidade da expedição de mandado de busca e
apreensão na residência daquela, sob os argumentos trazidos pela
Autoridade Policial. Foi então que, no cumprimento do respectivo
mandado, nos endereços da ora requerente declinados pelo Delegado de
Polícia, apreenderam-se os objetos descritos no Auto de Exibição e
Apreensão de fls. 09 e 69, inclusive, substância entorpecente análoga
à maconha; fato que, por si só, chancelou as suspeitas do envolvimento
da Requerente na associação criminosa voltada para o narcotráfico nesse
Estado. Diante desse cenário, o Juízo Plantonista decidiu pela conversão
da prisão em flagrante em preventiva, salientando que a não substituição
por outras medidas diversas da prisão embasou-se nos fortes indícios de
Autoria e nos elementos de prova, somados à defesa da ordem pública e
à preservação da instrução criminal".
Com efeito, "[...] esta Corte Superior possui entendimento de que a
quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem
servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019,
DJe 12/12/2019).
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva, pela domiciliar, em
razão de ser a única responsável pelo companheiro que sofre de enfermidade, assim
consignou a Corte estadual (e-STJ fl.30):
Feito tal introito, no que se refere ao pleito de conversão da prisão preventiva
em domiciliar, em que pese ter sido apresentado documento de identificação
que demonstra ser o companheiro da paciente portador de necessidades
especiais, não foi apresentado pelo impetrante nenhuma prova idônea ou
documento capaz de demonstrar ser ela a única pessoa apta e imprescindível
para os cuidados de pessoa portadora de deficiência, não restando
demonstrado a indispensabilidade de cuidados especiais que justifique a
aplicação do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
Vale sublinhar, inda, que o impetrante não cumpriu seu múnus de proceder à
juntada de qualquer laudo indicando qual a enfermidade sofrida pelo
companheiro da paciente, mas tão somente, indicando as declarações dos
policiais que efetuaram o flagrante, no sentido que ele realmente sofria de
algum tipo de incapacitação.
Noutra banda, e que pese a demonstração de que o companheiro da paciente,
de fato, ser portador de necessidades especiais, consoante consta do
documento de identificação (RG) anexo aos autos, tal situação, isoladamente,
não está apta a justificar o pleito de conversão da prisão preventiva em
domiciliar, uma vez que não foi demonstrada, seguramente, a impossibilidade
de que os cuidados com mesmo seja prestados por outras pessoas ou entes
familiares.
Ademais, o impetrante não logrou comprovar que o companheiro da paciente
- Iuri Menezes de Jesus - esteja dependendo de cuidados especiais da paciente
que somente possam ser ministrados em regime de prisão domiciliar, pois o
simples fato da ré ser companheira de pessoa com deficiência mental, por si
só, não autoriza automaticamente a substituição da prisão preventiva pela
prisão domiciliar.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o
pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ, bem como o envio
da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico,
tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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