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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
TARCIZIO PORTELA DA SILVA contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PERMAMBUCO que indeferiu a medida liminar postulada
no HC n. 0000016.16.2022.8.17.9901.
O paciente foi preso em flagrante no dia 21/1/2022, e convertida a custódia em
preventiva, pela suposta prática do crime de furto simples.
Inconformada com a prisão, a defesa narra que impetrou a ordem originária,
cujo pedido liminar foi indeferido pelo Tribunal a quo (decisão não carreada).
Na presente oportunidade, a Defensoria Pública afirma a ilegalidade da prisão
preventiva do paciente, decretada de ofício pelo Juízo processante. Aduz,
ainda, fundamentação inidônea do decreto prisional e ausência dos requisitos
autorizadores da segregação provisória, previstos nos artigos 312 e 315 do Código de
Processo Penal .
Argumenta, por fim, violação do princípio da homogeneidade e possibilidade
de imposição de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, tudo com superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
É o relatório. Decido .
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
No caso, entretanto, não é possível verificar a existência ou não de
constrangimento ilegal porque a decisão monocrática impugnada, proferida
pelo Tribuna de Justiça local, não foi carreada aos autos.
É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída
do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n.
168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019,
DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “em sede de habeas corpus, a
prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar
documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg
no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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Confirma a exclusão?