Informações do processo 2022/0031195-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721771
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 06/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

06/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO
LEONARDO MERCÚRIO contra acórdão da 9.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, no HC n.º 2256595-69.2021.8.26.0000, assim ementado:

"Habeas Corpus. Estelionato e organização criminosa. Alegação de nulidade da
decisão que deferiu a busca e apreensão, bem como o acesso a dados armazenados
em objetos eletrônicos do investigado. Ato coator que não implica, direta ou
indiretamente, restrição ao ius libertatis do paciente. Não conhecimento. Precedentes.
Ausente, ademais, manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder
que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício. Decisum recorrido
suficientemente fundamentado. Aparente presença dos requisitos legais autorizadores
das medidas representadas. Writ não conhecido." (e-STJ, fl. 96)

Em razões, aponta a precariedade da representação e inidoneidade da decisão de seu
acolhimento. Alega que "o Eminente Juízo descurou do mandamento constitucional, e,
precariamente, limitou-se a reportar a oca e a vulnerável fundamentação auferidos do relatório de
investigações e do boletim de ocorrência, de fatos ulteriores a 2017, sem indicar, todavia, de
forma direta, sólida e concreta; materialidade mínima" (e-STJ, fl. 8).

Assevera que "[o]s dois elementos basilares do deferimento da busca e apreensão,
pelo Juízo coator, foram o relatório de investigações (fls. 06/11), que nada trouxe além de fotos
dos domicílios pessoais e profissionais do Paciente e de seus dados pessoais, e de um boletim de
ocorrência (fls. 13/14) que trazem fatos incontroversos datados a ocorrências anteriores
a 2017"(e-STJ, fl. 8).

Aponta para a necessidade de "reconhecimento da nulidade da medida cautelar de
busca e apreensão decretada nos presentes autos tendo em vista a ausência patente
de contemporaneidade em relação aos supostos fatos ocorridos no ano de 2012 a 2017" (e-STJ,
fl. 12).

Requer:

"7.1. A concessão do pedido liminar, para que seja determinada a suspensão dos
efeitos da busca e apreensão , por conseguinte, que os elementos arrecadados na
medida não sejam albergados por ora e, tampouco, que sejam utilizados para fins de
instrução investigatória em conjugação com outros componentes colhidos no curso
do IPL de origem e;

7.2. No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, eis que configurada a
coação ilegal nos termos do artigo 648, I, do CPP, haja vista que:

(I) foi autorizada a despeito da manifesta ausência de fundamentação e
contemporaneidade da medida com os fatos investigados, em ofensa ao artigo 315,
§1º do CPP;

(II) foi alicerçada apenas em Registro de Ocorrências Policiais, configurando
verdadeira precariedade da apreensão ao não preencher os requisitos do art. 240, §1
do CPP, corroborada com a inidoneidade da justificativa que deferiu tal medida
cautelar, violando o art. 93, IX, da CF e;

(III) a apreensão dos aparelhos eletrônico, com medida irrestrita aos dados digitais
dos investigados, inclusive a Redes Sociais , fere o direito à inviolabilidade das
comunicações telefônicas e da privacidade de dados, previstos nos art.5º, XII da CF,
fatores que inquinam de absoluta nulidade a busca e apreensão e contaminam, de
maneira insanável, o que fora arrecadado como resultado da cautelar impugnada
neste azo ." (e-STJ, fls. 12-13; destaques no original.)

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 125).

Foram apresentadas informações (e-STJ, fls. 129-136 e 139-150).

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 152-
164).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Acerca da medida cautelar de busca e apreensão, conforme entendimento desta Corte
Superior, o deferimento deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência
dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional
estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. Nesse sentido, cito: AgRg no REsp 1.388.497/PR,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018,
DJe 07/06/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.

Ainda a respeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a
validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em
que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos
autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Exemplificativamente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E
LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
FATOS COMPLEXOS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO

QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

(HC 128755 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 17-02-2020 PUBLIC
18-02-2020; sem grifos no original.)

"A fundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização de elementos

contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
pelo emprego da técnica. Precedentes."

(RHC 119.225/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 26/11/2019; sem grifos no original.)

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Falta de fundamentação.
Alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência.
Motivação per relationem. Legitimidade. Precedentes. Agravo regimental não
provido.

1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não caracteriza ofensa ao art.
93, inciso IX, da Constituição a decisão que adota como razões de decidir os
fundamentos lançados no parecer do Ministério Público.

2. Regimental ao qual se nega provimento."

(ARE 742212 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC
09-10-2014; sem grifos no original.)

Na hipótese, ao deferir a representação, o magistrado de 1º grau fez expressa
referência aos fatos noticiados pela autoridade policial. Confira-se os trechos do decisum
proferido pelo Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Penápolis-SP:

"O pedido de busca e apreensão na residência e local de trabalho dos investigados
comporta acolhimento. Segundo o relatório de investigações juntado às fls. 06/11, há
fundadas suspeitas de que os investigados estão envolvidos em esquema fraudulento
envolvendo a contratação irregular de empréstimos consignados, com posterior
ajuizamento de ações judiciais questionando a validade das operações bancárias, bem
como pleiteando a condenação das instituições financeiras ao pagamento de
indenização por danos morais.

Ressalto que as medidas excepcionais como a busca e apreensão são fundamentais
para a elucidação dos fatos, colheita de provas e para o efetivo combate dos delitos
descritos na representação, bem como há indícios de autoria e materialidade,
demonstrados pelo pelo relatório de fls. 06/11, pelo boletim de ocorrência de fls.
13/14 e pelo trabalho de investigação da Polícia Civil.

Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 297 e 240, § 1º, alíneas "d", “e" e “h"
do Código de Processo Penal, DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO na residência e
no endereço profissional dos investigados JAQUELINE BARBOSA REDO
MERCÚRIO e LEANDRO LEONARDO MERCÚRIO, localizadas na rua Córrego
do Retiro, n.º 1403, Recanto Belvedere e na rua Anchieta, n.º 488, Centro, ambos
nesta cidade de Penápolis, com o fim de apreender quaisquer documentos,
equipamentos eletrônicos, bens, produtos e materiais que guardem relação com os
delitos narrados nos autos.

O cumprimento do mandado de busca e apreensão deverá observar o disposto nos
artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, observo que sem o
consentimento dos moradores a busca domiciliar só será possível durante o dia e com
a exibição da autorização judicial, em caso de desobediência poderá ser arrombada a
porta e forçada a entrada, nos moldes do art. 245, do Código de Processo Penal.

Além disso, fica autorizado o acesso irrestrito para análise e extração de dados dos
aparelhos eletrônicos (telefones celulares, tablets, computadores etc), caso sejam
apreendidos no cumprimento da busca, considerando que os criminosos se utilizam
da tecnologia existente para o cometimento de delitos como aqueles imputados na

representação. " (e-STJ, fls. 49-50)

E, nos termos pontuados pela Corte estadual, a autoridade policial destacou ter
informações suficientes sobre possível organização criminosa que atua na prática de um esquema
fraudulento envolvendo a contratação irregular de empréstimos consignados, e indicou a
necessidade da medida para o êxito das investigações:

"[...] a documentação acostada aos autos de origem evidencia o fumus comissi
delicti, bem como a imprescindibilidade das medidas, a justificar o deferimento dos
pleitos de busca e apreensão e acesso aos dados armazenados em aparelhos
eletrônicos dos investigados, tanto assim que contou com parecer favorável do
Parquet (fls. 22/23 daqueles autos). Nesse aspecto, a Autoridade Policial destacou ter
informações no sentido de que o paciente e sua esposa, Jaqueline Barbosa Redo
Mercúrio, utilizando-se da pessoa jurídica “SOLUÇÕES FINANCEIRAS E
NEGÓCIOS LTDA.", contratavam de forma fraudulenta empréstimos consignados
sem a anuência dos beneficiários, com posterior ajuizamento de ações judiciais contra
tais contratações, por meio de advogados ligados à Jaqueline e com a participação do
ora paciente, na condição de perito grafotécnico em diversos processos, movidos em
face de instituições bancárias, contra práticas abusivas e contratos bancários.

Assim, o MM. Juízo a quo deferiu as medidas representadas, destacando que “as
medidas excepcionais como a busca e apreensão são fundamentais para a
elucidação dos fatos, colheita de provas e para o efetivo combate dos delitos
descritos na representação, bem como há indícios de autoria e materialidade,
demonstrados pelo relatório de fls.06/11, pelo boletim de ocorrência de fls. 13/14 e
pelo trabalho de investigação da Polícia Civil .", além do que se afigura necessário o
“acesso irrestrito para análise e extração de dados dos aparelhos eletrônicos
(telefones celulares, tablets, computadores etc), caso sejam apreendidos no
cumprimento da busca, considerando que os criminosos se utilizam da tecnologia
existente para o cometimento de delitos como aqueles imputados na
representação."(fls. 24/25 da origem).

Aliás, é bem de ver que a decisão guerreada, ao revés do que quer fazer crer a Defesa,
foi suficientemente fundamentada, não havendo de se confundir fundamentação
sucinta efetivamente empregada -, com inidoneidade da justificação. De fato, o
decisum contém suficientes fundamentos para justificar as medida representadas,
tendo feito referência a dados do caso concreto e à imprescindibilidade das
providências pleiteadas. Lembro, ainda, que a concisão das decisões judiciais, antes
de ser uma mácula, é um predicado positivo do seu prolator, notadamente em tempos
como os que ora estamos vivendo, em que cada vez mais o Poder Judiciário é
acionado para dirimir os mais variados tipos de conflito.

Impende observar, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto em razão
do deferimento das medidas, sem o que é impossível reconhecer qualquer nulidade (
pas de nullité sans grief ), conforme as diretrizes expostas nos artigos 563 e 566,
ambos do Código de Processo Penal. Neste sentido, é o entendimento do Excelso
Pretório: “ HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - PROCEDIMENTO - LEI 10.409/2002 - NULIDADE -
PREJUÍZO. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à
alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a
Corte, 'o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas
de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas"(HC 81.510, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002) Ordem indeferida. (STF -
HC 85.155-SP - 1ª T. - Rel. Min. Ellen Gracie - DJU 15.04.2005 - p 38).“A lei
processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha

do adágio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 566)". (STF - RHC 84900-RS -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 26.11.2004 - p. 36).

Em suma, o writ não comporta conhecimento, pois o ato apontado como coator não
implica, direta ou indiretamente, ofensa à liberdade do paciente, e tampouco é
possível a concessão da ordem de ofício, por não se vislumbrar, prima facie,
manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder." (e-STJ, fls. 100-102)

Assim sendo, não se verifica a nulidade arguida.

No mesmo sentido, sobre decisões judiciais autorizadoras de medidas cautelares
apoiadas em pedido bem motivado da autoridade policial, cito os seguintes julgados:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DA ORDEM EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MEDUSA".
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO AGRAVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o
habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada
se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência
dominante acerca do tema ou as confrontar".

III - Como é cediço, a remissão feita pelo Magistrado, ou a chamada
fundamentação per relationem - em que se refere, expressamente, aos
fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ou
mesmo ao parecer do Ministério Público, constitui meio apto a promover a
formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que ele se reportou como
razões de decidir.

IV - No caso dos autos, a decisão atacada, ainda que sucinta, faz menção à
manifestação da autoridade policial, que fundamentou de maneira detalhada a
necessidade da medida. A investigação envolve delitos de receptação, estelionato e
organização criminosa. Expuseram que certos números de telefone eram usados para
comunicação pelos

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Retirado da página 7320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 7242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão