Informações do processo 2022/0031310-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721782
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de JOÃO TIMOTEO DA SILVA LAGOS contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta
grave pelo paciente, o qual teria, com a ajuda de seu irmão, tentado introduzir material
ilícito no estabelecimento prisional, via sedex.

A defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido, nos termos
da seguinte ementa:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE
Aparelho eletrônico encontrado em Sedex destinado ao
sentenciado - Decisão bem fundamentada -
Reconhecimento da falta grave - Mantida perda de um
terço do tempo remido - Interrupção da contagem do prazo
para efeito de progressão de regime - Inteligência da
Súmula 534 do STJ - Recurso não provido." (fl. 110)

O impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade
de locomoção, visto que está sendo punido por conduta de terceiro, sem nenhuma
prova de sua participação.

Requer, em liminar e no mérito, o afastamento da falta grave.

É o relatório.

Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em
substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a
possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do paciente, capaz de justificar
a concessão da ordem de ofício.

De início, confiram-se os fundamentos apresentados na origem:

Decisão:

"[...]

Narra o comunicado de evento: "Durante o
procedimento de verificação de sedex, ao a caixa passar a
mesma pelo R-X, este detectou um objeto suspeito. Que
durante a revista do SEDEX nº OD 981126357, enviado
pelo Sr. CHARLES LEANDRO DA SILVA LAGOS RG:
30.827.070-8, visitante/irmão do reeducando JOÃO
TIMOTIO DA SILVA LAGOS MATRICULA: 947642-5
encontrei dentro de uma sacola em meio a vários pacotes
de fumo desfiado, um aparelho de controle remoto de
portão eletrônico. Acrescento que tal aparelho não estava
camuflado e sim solto em meio aos pacotes de fumo
desfiados."

De acordo com a autoridade sindicante, os
componentes internos daquele controle remoto poderiam
ser utilizados em manutenções ou em adaptações
realizadas em aparelhos celulares (fls. 187).

Ouvido, negou veemente ter ciência de que objeto
ilícito lhe seria enviado e que não solicitou tal objeto.

No mérito, conforme oitivas realizadas nos autos do
procedimento administrativo, restou clara a prática da falta
pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria,
visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que o
sentenciado tentou adentrar a unidade prisional com
controle remoto de portão eletrônico cujos componentes
poderiam servir para manutenção ou adaptação de
aparelho de telefonia celular.

Imprescindível, também, ressaltar que as
declarações dos funcionários da unidade merecem
credibilidade, não havendo indicação de motivos para que
incriminassem falsamente o faltante.

[ ...]." (fl. 89)

Acórdão:

"[...]

No mérito, não comporta acolhimento a tese
defensiva de atipicidade por fato de terceiro, pois é
incontestável que o aparelho era a ele destinado, o que
evidencia o conluio entre o remetente e o destinatário, não
havendo motivo para duvidar que tenha havido prévio
ajuste entre eles.

Não foi apresentada qualquer razão que justificasse
o envio de encomenda com outra finalidade que não fosse
a entrega ao sentenciado, a pedido deste. Não é crível que
seu irmão tenha introduzido o aparelho eletrônico sem seu
prévio conhecimento e consentimento, nem tampouco
acidentalmente.

Necessário destacar que, ainda que o objeto não
tenha chegado à posse do agravante, como se sabe, a
tentativa é punida com a sanção correspondente à falta
consumada (artigo 49, parágrafo único, da Lei de
Execução Penal).

Ao contrário do que sustenta a Defesa, há provas

que conduzem ao entendimento de responsabilidade do
detento, eis que o depoimento dos agentes penitenciários e
o relatório conclusivo da sindicância se mostram suficientes
para configuração da falta disciplinar, deforma a autorizar a
responsabilização do agravante como devidamente
reconhecido pelo MM. Juiz da execução.

[...]." (fl. 112)

Embora possam existir suspeitas de que o paciente tenha solicitado a remessa
do material, via sedex, não foram apresentadas provas nesse sentido, de maneira que
se mostra incabível o reconhecimento da falta grave.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO
PENAL. ENVIO, VIA SEDEX, DE ACESSÓRIO PARA
APARELHO CELULAR. ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. REVISTA PRÉVIA. DESCOBERTA. FALTA
DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.

1. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o
Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso
próprio, tampouco à revisão criminal, o que não impede em
situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como
coator, em prejuízo da liberdade individual, seja concedida,
de ofício, da ordem de habeas corpus.

2. Não se descura que o art. 49, parágrafo único, da
LEP, prevê que a tentativa da prática de ato que
corresponda a falta disciplinar deverá ter idêntico
tratamento ao da prática de falta disciplinar consumada.
Entretanto, não se dispensa a existência de um suporte
probatório do qual permita concluir, induvidosamente, que
o fato considerado faltoso teria se dado por provocação ou
com a participação do condenado.

3. A execução penal, tal como ocorre com outros
ramos, rege-se não só por regras, mas, também por
princípios, que se imbricam, direta ou reflexamente, com
princípios constitucionais ou inerentes ao processo penal
de conhecimento.

4. Corolário do princípio da culpabilidade, o princípio
da personalidade, de matiz constitucional (art. 5º, XLV, da
CF) e que também é conhecido, entre outros nomes, como
princípio da intranscendência penal, assume relevo tanto
para o processo de conhecimento, quanto para o processo
de execução penal.

5. Por esse princípio, fruto de conquista histórica
que remonta ao iluminismo, compreende-se que a pena
não pode passar da pessoa do autor ou partícipe do crime.

6. O raciocínio que se desenvolveu com o princípio
da pessoalidade, no que tange ao cometimento de um
delito, deve ser estendido, também, para os casos em que
se apura a prática de falta disciplinar no âmbito da
execução penal, a despeito da conduta do condenado não
se constituir, necessariamente, em um injusto penal. Isso
em decorrência das implicações - que podem ser graves -

que sofrerá o condenado com a constatação de que
determinado fato, que lhe é eventualmente imputado,
constitui falta disciplinar.

7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que
algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe
enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus
acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer
outro elemento concreto que indique essa solicitação, não
se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar
ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência
penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de
execução penal.

8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida,
de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das
Execuções Criminais e Corregedoria da Comarca de
Marília/SP.

(HC 291.774/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/11/2014)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. ENVIO DE DROGAS POR
CORREIO. MODALIDADE SEDEX. ABSOLVIÇÃO.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FATO DE
TERCEIRO. FALTA DE PROVAS IN CASU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao
recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.

II - No caso concreto, o paciente foi declarado
incurso em infração disciplinar de natureza grave de forma
objetiva, sem constatação de sua autoria, mesmo que
mediata, sob acusação de que teria tentado receber drogas
via correio sedex dentro do estabelecimento penitenciário.

III - Não se ignora que esta eg. Corte entende pela
possibilidade de configuração da falta grave em casos tais,
contudo, provas mínimas dos fatos devem ser produzidas.
Verbis: "Quem, de qualquer modo, concorre para uma
conduta, incide nas penas a esta cominadas. O apenado
foi responsabilizado por ser o idealizador da falta grave, o
seu autor mediato. De acordo com a prova oral produzida
durante o procedimento administrativo disciplinar, ele
determinou o transporte de droga e o realizou, não
diretamente, mas pelas mãos da visitante do presídio, seu
instrumento. Assim, não há falar em responsabilização
objetiva por ato de terceiro" (AgRg no HC 613.729/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de

30/4/2021).

IV - Trata-se de cenário enfrentado por esta Quinta
Turma, recentemente, nos seguintes termos: "Esta Corte
Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
em decorrência do princípio da intranscendência penal, a
imposição de falta grave ao executado, por transgressão
realizada por terceiro, deve ser afastada quando não
comprovada a autoria do reeducando, através de
elementos concretos. O mencionado princípio é explicado
como a vedação de se pretender a aplicação da sanção
penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo
do princípio constitucional da personalidade da pena,
insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna (...) In
casu, não há como concluir que o paciente praticou falta
grave. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado
sequer manteve contato com o material que supostamente
lhe fora destinado mediante SEDEX, (...) Ademais, não
ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo
paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser
imputada ao reeducando"(HC n. 651.712/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
29/3/2021).

V - Verifica-se, pois, que o eg. Tribunal, com
amparo em mera responsabilidade penal objetiva, sem
provas concretas da conduta do paciente, decidiu pelo
concurso de agentes, situação que configura
constrangimento ilegal, já que, in casu, não houve como se
concluir que o paciente praticou a falta grave, pois sequer
foi comprovado que manteve contato com o material lhe
destinado, nem mesmo que o teria solicitado à pessoa
remetente.

Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem,
de ofício, para afastar a falta grave homologada e todos os
seus consectários, por falta de provas.

(HC 695.929/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA
TURMA, DJe 15/12/2021)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENVIO, VIA SEDEX, DE
UM APARELHO CELULAR ACONDICIONADO EM UMA
BARRA DE SABONETE. REVISTA PRÉVIA NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCOBERTA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ATO MATERIAL DO
REEDUCANDO. FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a

eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional
mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, em decorrência do
princípio da intranscendência penal, a imposição de falta
grave ao executado, por transgressão realizada por
terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a
autoria do reeducando, através de elementos concretos. O
mencionado princípio é explicado como a vedação de se
pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o
autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional
da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV,
da Carta Magna.

3. In casu, não há como concluir que o paciente
praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos
que o apenado sequer manteve contato com o material que
supostamente lhe fora destinado mediante SEDEX,
porquanto o objeto proibido (aparelho celular),
acondicionados no interior de um sabonete, não ingressou
na unidade prisional, em virtude do diligente trabalho dos
agentes penitenciários.

4. Ademais, não ficou comprovada a prática de
nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a
suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando.

5. Habeas corpus não conhecido. No entanto,
ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido
pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o
paciente do cometimento da falta grave que lhe fora
imputada.

(HC 651.712/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
29/03/2021)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do writ,
mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a falta disciplinar grave.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 7249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão