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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL DOS SANTOS FERREIRA
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2246507-
69.2021.8.26.0000M).
O paciente teve a prisão em flagrante – ocorrida em 19/3/2020 – convertida em preventiva e
foi denunciado por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei
n. 11.343/2006 (fl. 35).
O decreto prisional fundou-se na quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos –
621g de cocaína, 183,4g de crack e 227g de maconha –, além da apreensão de duas folhas com anotações
referentes ao comércio de drogas, a quantia de R$ 268,00 em dinheiro e um aparelho de telefonia celular
(fl. 11).
Impetrado writ originário, a ordem foi denegada (fl. 38).
A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois a custódia
cautelar foi baseada em fundamentação manifestamente inidônea e na gravidade abstrata do delito (fls. 7-
8).
Assevera que há violação do princípio da proporcionalidade, pois, caso o paciente seja
condenado, a pena imposta será em regime diverso do fechado (fl. 9).
Sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, estando o paciente preso há 1 ano e
11 meses (fl. 5).
Pondera que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui atividade licita e
endereço fixo (fl. 6).
Pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 9).
Requer a concessão de liberdade provisória e a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida
cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 42-45):
Ademais, a prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos: “Observa-se
claramente que estão presentes os requisitos do art. 312 a fim de se acautelar a ordem pública, para
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; eis que há prova
cabal da existência do crime e indícios suficientes de autorias.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, eis que o fato praticado
foi grave e se soltos, poderão atrapalhar a instrução processual.
Diante do exposto, em cumprimento ao determinado no Comunicado nº 190/2011, que
considera a imperiosa e permanente revisão da necessidade da manutenção das prisões provisórias,
na forma do artigo 3º da Resolução 66 do Conselho Nacional de Justiça e a entrada em vigor da Lei
nº 12.403/11, analisando os autos, verifico presentes os requisitos do artigo 312 e seguintes do
Código de Processo Penal e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PRISÕES
PREVENTIVAS dos investigados EZEQUIEL DOS SANTOS FERREIRA, NATÁLIA STEFANY DE
SOUZA DA SILVA SUELI DA SILVA FREITAS, nos termos do art. 310, II do CPP, eis que os
acusados foram presos em flagrante delito por pratica de crimes graves, considerado hediondo, qual
seja, TRÁFICO DE ENTORPECENTES e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, crimes nefastos que
causa dependência química aos usuários de entorpecentes, além de desestruturar as famílias
moratentes em decorrência das consequências que o uso de entorpecentes causa; cuja pena mínima
ultrapassa 4 anos de reclusão, de forma que coloca em risco a ordem pública, fazendo-se a custódia
necessária, igualmente, para assegurar a instrução criminal. Destaco que além de ter sido
apreendida grande quantidade de droga, também foi localizado em poder de Natália folhas com
anotações alusivas ao tráfico, denotando estruturação para o delito, denotando risco para a
sociedade se soltos." (fls. 68/70 dos autos originais).
Verifico, assim, que a I. Magistrada que decretou a prisão preventiva e indeferiu o pedido de
liberdade provisória os fez de forma fundamentada, considerando não somente a gravidade abstrata
do delito, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstâncias
concretas do caso, bem como as condições pessoais do Paciente, reveladoras da necessidade da
conversão da prisão em flagrante em preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP.
Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito,
tendo em vista a variedade e quantidade de drogas apreendidas, somadas à quantia em dinheiro,
possível produto da venda de outras porções, além de duas folhas com anotações supostamente
referentes ao tráfico, bem como a maior reprovabilidade da conduta do Paciente, que realizava, em
tese, o tráfico nas imediações de estabelecimentos de ensino, envolvendo adolescente na prática
delitiva, conforme a denúncia (fls. 09/10), a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor,
para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a
inexistência de motivo justificador da prisão cautelar, em razão, in casu, da ausência dos requisitos
autorizadores da liberdade provisória, bem como da insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade
provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na
presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
[...]
Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva e aquela que indeferiu o pedido de liberdade
provisória foram devidamente fundamentadas no fumus commissi delicti e no periculum libertatis
pela I. Magistrada, o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A medida, portanto, decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não de mera
gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. Ademais, o Tribunal a quo destacou, motivadamente, a
inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) ao caso.
Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é
incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
Observa-se que a quantidade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos (621g de
cocaína, 183,4g de crack e 227g de maconha) bem como a apreensão de apetrechos para o tráfico
(duas folhas com anotações referentes ao comércio de drogas, a quantia de R$ 268,00 em dinheiro e
um aparelho de telefonia celular) foram co nsideradas pelo Juízo de primeiro grau para a
decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades
relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de
expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o
envolvimento habitual do agente com a narcotraficância (AgRg no HC n. 594.158/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020).
Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e
trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua
decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes
precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.
Acrescente-se que a "desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida
após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de
cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado" (RHC n. 96.728/RJ, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/9/2018).
Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da
garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal
verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).
Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua
complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.
Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls. 47-49):
Por fim, a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva não pode ser acolhida, na medida
em que, conforme entendimento de nossos tribunais, os prazos legais para a realização dos atos
processuais não são absolutos, devendo ser aferidos de acordo comas particularidades do caso
concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
[...]
Ademais, conforme entendimento pacífico em nossos tribunais, para aferir o prazo razoável
para o encerramento da instrução processual não basta a simples soma aritmética dos prazos previstos
isoladamente.
[...]
E, in casu, verifico que o feito foi conduzido dentro dos padrões de normalidade pela I.
Magistrada, tendo a duração da instrução processual se mostrado justificada e compatível com as
circunstâncias do caso concreto, uma vez que, conforme as informações prestadas pela autoridade
dita coatora e os documentos juntados aos autos, o Paciente foi preso em flagrante em 19.03.2020 e
denunciado, em 02.04.2020, como incurso no artigo 33, “caput", c. c. o artigo 40, incisos III e VI,
ambos da Lei nº 11.343/06, sendo a denúncia recebida no dia seguinte. Em 29.07.2021, foi realizada
audiência de instrução, aguardando-se a juntada de laudo pericial.
Ressalte-se que a instrução já se iniciou, sendo ouvidas 04 testemunhas e interrogados dois
acusados, aguardando-se a juntada de laudo já requisitado para a designação de audiência em
continuação; consequentemente, a instrução criminal está prestes a ser encerrada, sendo certo que
eventual demora no encerramento da instrução não pode ser imputada ao Juízo impetrado, mas,
sobretudo, à necessidade da realização da diligência.
Nesse contexto, em face da gravidade do delito, das particularidades do caso concreto e da
proximidade do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo da prisã
o cautelar a justificar, por ora, a sua revogação.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, “não
havendo notícia de [...] ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as
especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de
prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
12/3/2019).
Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus , ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?