Informações do processo 2022/0031293-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721799
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/02/2022 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

09/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/03/2022 às 12:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 4625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.

INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL EM SEDE DE
HABEAS CORPUS.
REGIME    PRISIONAL    MAIS    GRAVOSO.

POSSIBILIDADE. GRANDE   QUANTIDADE   DE

ENTORPECENTES   APRE ENDIDOS.   AGRAVO

R EGIMENTAL D ESPROV IDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.3 43/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente    primários,    possuírem    bons

antecedentes e não se dedicarem a a tividades criminosas
ou int
egrarem organiz ão crimino sa.

2. No caso dos autos, o benefício foi afastado não apenas
em razão da quantidade da droga apreendida, mas
especialmente pelas circunstâncias fáticas da apreensão,
na qual foram encontrados simulacro de arma de fogo,
além de munições e considerável quantidade de dinheiro,
em notas miúdas, elementos suficientes para car
acterizar
a d
edicação do paciente às ati vidades criminosa s.

3. Nesse contexto, rever tal moldura fática, fixada pelas
instâncias ordinárias, soberanas na análise
das provas, é
inviá
vel nesta vi a e streita do habeas corpus.

4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
ou ainda outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, no caso, a apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes – são condições

aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento

ap enas do quantum de pena imposta.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 14598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 665931 (2021/0143751-8) em 08/02/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 60 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EVERTON MARINHO ANANIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no julgamento da Apelação n. 1523557-81.2020.8.26.0602.

Consta dos autos que o paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi
condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena
de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ, fls. 28/37).

Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local negado provimento ao
recurso (e-STJ, fls. 620/632).

Na presente impetração (e-STJ fls. 3/29), a defesa aponta constrangimento
ilegal ao paciente em razão da pena e do regime fixados.

Nesse sentido, insurge-se contra a não aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, a despeito de estarem presentes todos
os requisitos para a concessão do benefício.

Sustenta, ainda, que o paciente faz jus ao abrandamento do regime inicial de
cumprimento da reprimenda, e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.

Diante disso, pede, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o
julgamento do mérito desta ordem. No mérito, requer a aplicação da causa especial de

diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de
2/3; a fixação do regime prisional inicial aberto, e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg
no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,

da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca o impetrante, inicialmente, a aplicação do redutor de pena previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como o tema foi
tratado no tribunal local (e-STJ fls. 36/38):

Inviável o pedido de aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei
Antidrogas, pois evidentemente não se trata de traficante de primeira viagem,
não fazendo jus à benesse por expressa vedação legal. Com efeito, os
acusados, tinham em depósito e guardavam 694,59g de maconha, além se ser
encontrado no local um simulacro de arma de fogo e munições, sendo
evidente, pois, que eles já se dedicavam a tal atividade criminosa de forma
habitual e costumeira, não havendo, portanto, que se falar em aplicação da
benesse pretendida. Assim, não obstante o entendimento diverso firmado
pelas percucientes Defesas, foi correto o entendimento esposado, pois são
quatro são os requisitos para aplicação da minorante prevista no §4º, art.33,
da Lei de Drogas, quais sejam, ser o agente primário e possuir bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não
integrar organização criminosa, sem se afastar do disposto no artigo 42 da
Lei 11.343/2006. Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um
deles obsta a configuração do redutor da pena. Na espécie, inviável a
aplicação da benesse ante o fato de haver evidências de os acusados se
dedicarem a atividades criminosas.

(...)

Portanto, a quantidade do entorpecente, bem como as circunstâncias nas
quais foi apreendida a droga, são elementos que evidenciam a dedicação à

atividade criminosa e, em consequência, podem fundamentar o não
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, constante do § 4º
do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.

A sentença condenatória, por sua vez, asseverou (e-STJ fls. 512/513):

Os investigadores narraram toda a trajetória da investigação. Os acusados
eram comparsas na traficância, localizadas estas na residência de Everton,
conforme apurado inicialmente no relatório de investigações. Marcos tinha
fama de andar armado, houve apreensão do simulacro da arma de fogo. Em
relação ao dinheiro apreendido, em que pese o réu e a testemunha da
acusação Daiany terem afirmado que era da venda do veículo C4/Pallas não
há nos autos nenhum documento que comprove suas alegações. Ainda, não
souberam dizer o nome do comprador. A testemunha da acusação, André,
confirmou que as notas eram miúdas, o que corrobora a origem da
traficância.

Verifica-se assim, que o benefício foi afastado não apenas em razão da
quantidade da droga apreendida, mas especialmente pelas circunstâncias fáticas da
apreensão, na qual foram encontrados simulacro de arma de fogo, além de munições e
considerável quantidade de dinheiro, em notas miúdas, elementos suficientes para
caracterizar a dedicação do paciente às atividades criminosas.

Com efeito, rever tal moldura fática, fixada pelas instâncias ordinárias,
soberanas na análise das provas, é inviável nesta via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE
QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NA PRESENTE
VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO RELEVÂNCIA PENAL DA
CONDUTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria
da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto
probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do
crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das

balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as
demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de
tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando
evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

IV - Quanto ao punctum saliens, na espécie, houve fundamentação concreta e
idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na grande
quantidade de drogas aprendidas (137 gramas de maconha), bem como na
apreensão de "uma arma de fogo calibre .22 e 02 cartuchos do mesmo calibre
intactos", e no testemunho policial de "que a diligência foi resultado de
diversas informações acerca da venda de entorpecentes na residência do
réu", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostram que o paciente se
dedicava às atividades criminosas. Rever esse entendimento demandaria
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedente.

V - Este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade
material da conduta, em situações específicas, de ínfima quantidade de
munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil.

VI - Na hipótese, não há que se falar em atipicidade material da conduta
praticada, uma vez que além das munições apreendidas, a Corte a quo, em
consonância com o entendimento desta Corte, bem exarou as "peculiaridades
que envolvem o caso concreto, em que foi preso em flagrante praticando
concomitantemente os delitos de tráfico de drogas e receptação, forçoso
reconhecer que não está evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento, razão pela qual não há falar em atipicidade material da
conduta."

VII - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.

Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 559.054/MS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).

Diante disso, os fundamentos apontados pelo acórdão impugnado mostram-se
idôneos para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Quanto ao regime inicial, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33,
§§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APREENSÃO DE DROGA DE ALTA NOCIVIDADE. PACIENTE QUE
OSTENTA OUTROS PROCESSOS PELA PRÁTICA DE IDÊNTICO DELITO.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO
DO ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 42 DA LEI
N. 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos
delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve
observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o
art. 42, da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração,
preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.

No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal,
reconhecida primariedade técnica do paciente e o quantum de pena (5 anos)
permita, em tese, a fixação de regime mais brando, a quantidade e natureza
das drogas apreendidas - 9 porções de maconha, 15 porções de cocaína e 28
pedras de crack -, justificam o regime prisional mais gravoso, no caso o
fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.

Habeas corpus não conhecido (HC n. 403.508/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE
FATOS. QUANTIDADE DE DROGA. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois
terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organizações criminosas.

2. No caso, a Corte de origem, em sede de revisão criminal, manteve afastada
a incidência do redutor por entender que as circunstâncias fáticas do delito,
sobretudo a quantidade da droga apreendida - 1 tijolo de maconha (656,20g)
e 2 tijolos da mesma substância (2.100, 5g) -, denotam a habitualidade
delitiva do paciente e do corréu no comércio espúrio de entorpecentes. Dessa
forma, assentado pelas instâncias ordinárias, soberana na análise dos fatos,
que o paciente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade
habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

3. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
superior a 4 anos de reclusão, diante da quantidade de drogas apreendidas,
a teor do art. 33, § § 2º e 3º, "a", do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de
Drogas.

4. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão