Informações do processo 2022/0031358-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721802
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 581467 (2020/0113801-9) em 08/02/2022 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO

MIGUEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Agravo em Execução n. 0033513-71.2021.8.26.0050).

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto por
ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso em acórdão assim ementado (fl. 13):

AGRAVO EM EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - NÃO ACOLHIMENTO - Não tendo sido
preenchido requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, face aos apontamentos
desfavoráveis no exame criminológico, analisados em conjunto com as demais informações relativas
ao cumprimento de pena, inviável o deferimento da progressão ao regime semiaberto - Agravo não
provido.

Sustenta a defesa constrangimento ilegal, uma vez que o paciente cumpriu os requisitos
legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando possuir exame criminológico
favorável e bom comportamento carcerário e não ter registro de indisciplina.

Defende que os fundamentos são inidôneos e foram baseados na gravidade do delito.

Requer seja concedida ao paciente a progressão para o regime intermediário.

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou

ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o

Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).

Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.

No presente caso, o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão de regime
nestes termos (fls. 186-190, destaquei):

Com o término de cumprimento de pena previsto para 31/01/2028 (fls. 46), o requisito
objetivo está presente , pois o sentenciado cumpriu o lapso de 1/6 de suas penas (hediondo anterior a
2007) em 10/01/2021, a contar da data de sua recaptura, conforme certidão e cálculo de fls. 89/90.

O requisito subjetivo , no entanto, está ausente . Com efeito, cuida-se de sentenciado que
condenado a mais de 20 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado e furto, que durante o
cumprimento da pena praticou 07 faltas graves , consistentes em escavação de túnel, subversão à
ordem, tentativa de fuga, não retorno de saída temporária, dentre outras (fls. 144/145).

Observa-se que o sentenciado teve a progressão ao regime semiaberto deferida em
27/02/2018, mas não retornou de saída temporária concedida em outubro do mesmo ano, ficando
nessa situação por quase 01 ano, quando então foi recapturado, tendo frustrado a confiança nele
depositada pelo Juízo das Execuções Criminais e demonstrado que não possui responsabilidade para
cumprir sua pena em regime mais brando.

Além disso, existe a informação de que o sentenciado registra envolvimento com facção
criminosa (anotação inserida em 13/12/2016 no Boletim Informativo fls. 145). É por isso que o
sentenciado cumpre a pena em Unidade Prisional de segurança máxima que o Governo do Estado
de São Paulo destinou, no interior do Estado, exclusivamente para integrantes de facções criminosas,
nos termos da Resolução SAP 118, de 10 de julho de 2013.

Nestes casos, o C. STJ tem precedente no sentido de que “não é possível a progressão, por
ausência do requisito subjetivo (mérito), quando existentes fundadas suspeitas, consubstanciadas em
relatório da autoridade policial dando conta que o condenado comanda organização criminosa do
interior do estabelecimento penal" (HC89.851/RJ, 6ª Turma, j. Em 22/04/2008).

De fato, se a jurisprudência já era firme em assinalar que se justifica a decretação da prisão de
membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo (STJ, RHC n.
70.101/MS; STF, HC n. 180.265), mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles
desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo
criminoso (STJ, RHC 137737/MA), com maior razão parece ser o caso de indeferir benefício
prisional quando já existe condenação transitada em julgado, seguida ainda de novos elementos
indicativos da permanência e da renovação, durante a execução da pena, do vínculo com a
organização criminosa.

Na mesma linha, o art. 2º, § 9º, da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas),
com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que o condenado por integrar organização
criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime
de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver
elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

Realizado exame criminológico (fls. 135/140), houve divergência . O relatório social pautou-
se pelo método narrativo e ao final foi inconclusivo , ou seja, não apresentou parecer favorável nem
desfavorável ao benefício. O relatório psicológico também foi inconclusivo , não apresentando
parecer objetivo favorável nem desfavorável, deixando claro, contudo, que, embora aparentemente
exista elemento indicativo de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena no regime
semiaberto (fls. 138), está prejudicado afirmar qualquer prognóstico de ressocialização (fls. 137). Não
houve relatório psiquiátrico. Apontou-se, ademais, que o sentenciado ainda não desenvolve atividade
laborterápica nem estudo na Unidade Prisional (fls. 140). Objetivamente a favor do sentenciado,
apenas a opinião do Diretor (fls. 140), justificando tal posicionamento no fato de "acompanhar as
informações retro" (sic), informações estas que não existem, uma vez que os demais Diretores apenas
relataram fatos relacionados com a rotina carcerária do sentenciado.

Ora, em um caso como o presente, no qual o sentenciado possui histórico criminal e
prisional extremamente desfavorável , o mínimo necessário para o deferimento do benefício
seria um exame criminológico com conclusão amplamente favorável por parte de todos os
profissionais envolvidos, mas isto não ocorreu .

Foi justamente o contrário.

Assim, a prudência recomenda um período maior de encarceramento no regime fechado, com
manutenção da demonstração de bom comportamento, início de atividades de estudo e de trabalho
no interior da Unidade Prisional , para aprofundamento da consciência sobre a disciplina, sobre a
hierarquia, sobre as suas condutas criminosas e, principalmente, sobre o valor da vida humana e do
patrimônio alheio, bem como para a assimilação de valores socialmente adequados e um maior
desenvolvimento de mecanismos inibitórios de condutas antissociais, o que deverá ser aferido em
novo estudo psicossocial no prazo de 180 dias, para ver se houve melhora no quadro comportamental
e reflexivo do sentenciado.

[...]

Ante o exposto, INDEFIRO a progressão ao regime semiaberto , por ausência do requisito
subjetivo, recomendando, desde logo, a realização de novo exame criminológico no prazo de 180
dias , para verificação de melhora e análise do início do desenvolvimento de estudo e de trabalho no
interior da Unidade Prisional, permitindo, com isso, a reapreciação do pedido.

O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, adotando os seguintes
fundamentos (fls. 15-17, destaquei):

Assim, importante observar que o Juízo a quo determinou a realização do exame
criminológico (fls. 128/131), o que de fato foi feito através do relatório social (fls. 148/149), do
relatório psicológico (fls. 150/151), das informações do Centro de Segurança e Disciplina (fls. 153) e
das informações do Centro de Trabalho e Educação (fls. 153), ficando consignado, no primeiro, que o
sentenciado “ assume parcialmente a autoria dos delitos"; e, naquele último relatório, que o
sentenciado “ não desenvolve atividades laborterápicas, nem estudo".

Cumpre mencionar que, para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo, necessária
a análise em conjunto de todos os documentos, para, então, de maneira completa, concluir pela
progressão de regime, uma vez que cada área emprega técnicas e instrumentos próprios e contempla
aspectos diversos do sentenciado, tornando, assim, temerária a concessão do benefício somente com
base no atestado de conduta carcerária.

Frise-se que, a despeito da avaliação interdisciplinar ter concluído que o agravante reúne
condições favoráveis à progressão (fls. 153), o Juízo das Execuções não está adstrito à conclusão da
peça técnica, podendo, desde que fundamentadamente, decidir em desacordo com o laudo.

E, no caso dos autos, observo que o Juízo a quo fundamentou suficientemente a sua decisão
em elementos juntados aos autos, aduzindo, inclusive, que os relatórios social e psicológico foram
inconclusivos , sem apresentar parecer objetivo favorável ou desfavorável, e que, possuindo o réu
histórico criminal e prisional extremamente desfavoráveis , tendo inclusive envolvimento com
facção criminosa , para o deferimento do benefício seria necessário um exame criminológico com
conclusão amplamente favorável por parte de todos os profissionais envolvidos, o que não ocorreu
(fls. 08/12).

Dessa forma, muito embora tenha apresentado bom comportamento durante a execução da
pena, de acordo com o atestado de comportamento carcerário de fls. 190, consta dos autos que o
agravante cumpre pena de 20 anos e 08 meses de reclusão, pela prática de crime de furto e crime de
furto e crime de homicídio qualificado, este último praticados com emprego de grave ameaça ou
violência contra a pessoa, de forma que tais fatos, analisados junto com parte das informações do
exame criminológico, evidenciam a necessidade da manutenção do agravante no regime fechado para
melhor absorção da terapêutica de reabilitação prisional. Além disso, já cometeu sete faltas graves
durante a execução, consistentes em escavação de túnel; subversão à ordem e formação de
quadrilha; subversão à ordem; tentativa de fuga, danos e apologia ao crime; subversão à ordem
e disciplina; promoção de ato subversivo e facciosos para possível fuga; bem como não retornou
de saída temporária (fls. 193/194).

[...]

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo integralmente a r.
decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O Superior Tribunal de Justiça entende que é preciso o preenchimento dos requisitos
objetivo e subjetivo para a progressão de regime e livramento condicional.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento dos requisitos de
natureza objetiva e subjetiva.

2. O julgador forma sua convicção por meio de livre apreciação da prova, de modo que, uma
vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios
profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal.

3. A cassação da promoção do apenado ao regime aberto foi adequadamente fundamentada
pelo Tribunal, com base em considerações dos laudos psicológico e psiquiátrico. O paciente cumpre
pena por tentativa de homicídio de sua enteada e a perícia trouxe alguns diagnósticos que tornam
temerária sua colocação em estágio desprovido de vigilância.

4. O habeas corpus não é o instrumento próprio para a reanálise do exame criminológico, com
o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 624.407/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)

É facultado ao juiz, para melhor averiguar o mérito do sentenciado diante das peculiaridades
do caso, determinar a realização de exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada.
Aliás, esse entendimento está sintetizado no enunciado da Súmula n. 439 do STJ: “Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Ao contrário do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
das provas dos autos, concluíram que o paciente não cumprira o requisito subjetivo para fazer jus aos
benefícios pretendidos, tendo em vista o histórico prisional desfavorável, o registro de faltas graves e os
elementos concretos extraídos do exame pericial realizado (fls. 169-170). Ademais, a anotação de
envolvimento do apenado com facção criminosa deve ser levada em conta para a concessão de benefícios
da execução da pena (fl. 170).

Embora o paciente já tenha sido penalizado pelas faltas disciplinares no curso da execução
penal, é razoável observar seu comportamento carcerário por período mais longo, diante de seu histórico
prisional conturbado, observado o princípio da razoabilidade, para posterior análise da progressão de
regime ou de livramento condicional, de modo que haja mais elementos de convicção acerca da absorção
da terapêutica penal.

Para alterar esse entendimento conforme pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.

A propósito, os precedentes a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DOIS CRIMES DE AMEAÇA.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça diretriz no sentido de que a prática de falta
grave durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime
prisional.

2. Hipótese em que o ora agravante – condenado por homicídio duplamente qualificado e dois
crimes de ameaça –, durante a execução da pena, praticou infração disciplinar de natureza grave,
razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse.

3. Registre-se, por oportuno, que, para a concessão da progressão

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