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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CHARLES VITOR MARQUES PINTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal n. 0018668-
15.2020.8.19.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela
prática de crimes autônomos de porte ilegal de munições de uso permitido e posse de
explosivos (artigos 14 e 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003), tendo sido absolvido do
delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.340/2006).
Irresignados, Defesa e Ministério Público interpuseram apelações perante o
Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento aos recursos para reconhecer crime
único em relação a posse de munição e explosivos e condenar o paciente pela
associação para o tráfico. O acórdão restou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL –ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO
E GRANADA –SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara criminal
da Comarca de Volta Redonda, que ABSOLVEU o Réu da
imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com
amparo no artigo 386, inciso VII do CPP, CONDENANDO-
Opela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 16, §1º,
III, da Lei nº 10.826/2003 na forma dos arts. 70 e 72 do
Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e
pagamento de 28 (vinte e oito) dias multa, calculados pelo
valor mínimo legal, fixando-se o Regime Fechado para
início de cumprimento da pena (index. 232).
2. As partes recorreram. O Ministério Público
apresentou suas Razões de Apelação pleiteando a
condenação do Réu também pelo delito de associação
para o tráfico de drogas, por entender que as provas
carreadas aos autos são firmes em comprovar a
caracterização do crime, restando inconteste que estava
associado a outros indivíduos não identificados, todos
integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para
o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes no Bairro
Dom Bosco. Requer, ainda, a incidência da agravante
descrita no artigo 61, II, “j", do CP, tendo em vista sua
natureza objetiva (index. 294). Já a Defesa pugna pela
absolvição do Réu, por fragilidade probatória, alegando
que a condenação se baseou tão somente nos
depoimentos dos Policiais Militares; sustenta, ainda, a
inconstitucionalidade dos crimes do artigo 14 e 16, §1º, III,
da Lei de Armas e, consequentemente, a atipicidade da
conduta. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no
mínimo legal em relação ao delito descrito no artigo 16,
§1º, III da referida Lei, por considerar ser inidônea a
fundamentação utilizada para exasperação. Aduz que
“Incorreu o juízo em erro de julgamento ao considerar
como circunstância judicial desfavorável a circunstância do
crime, utilizando-se para tanto de fato que já integra o
próprio tipo penal, isto é, o fato do artefato bélico ser de
uso proibido". Em relação ao delito descrito no artigo 14 da
mesma Lei, pleiteia a efetiva aplicação da atenuante da
menoridade, reduzindo-se, com isso, a pena aquém do
mínimo legal. Por fim almeja a fixação do regime
semiaberto e prequestionou (indexador 319).
3. A Materialidade delitiva está devidamente
comprovada pelo Registro de ocorrência (indexador 07);
Auto de Apreensão (indexador 17); Auto de Prisão em
Flagrante (indexador 34); Laudo de Exame de Munições
(indexador 70, 113 e 115); Laudo Técnico referente à
granada (indexador 102) e Laudo de Exame de Material
dos coletes balísticos, da calça tática e das etiquetas
(indexadores 106, 109 e 111). Segundo apurado pelas
firmes declarações prestadas pelos Policiais Militares em
sede policial e em Juízo, analisadas em conjunto, os
agentes, durante patrulhamento no Bairro Dom Bosco, rua
Carlos Luz, tiveram a atenção voltada para o Réu e mais
dois indivíduos, os quais, ao perceberem a presença da
Polícia, correram para um beco onde há várias casas,
conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Após
perseguição, os policiais puderam ver o momento em que
o Réu entrou em uma das residências, enquanto os demais
elementos empreendiam fuga. Posteriormente, foram em
direção à residência onde o Réu entrou e perceberam que
a porta estava entreaberta, momento em que puderam
visualizar no interior do imóvel um rádio de comunicação e
uma granada. Ato contínuo, chamaram o morador e foram
atendidos pelo Réu, que disse não residir no local, que
estava vazio. Após ter sido autorizada a entrada dos
policiais na residência, durante buscas, lograram
apreender 04 granadas, 09 cartuchos de munição intactos
de calibre .38, 03 capas de colete balístico, 01 calça
camuflada e 01 jaqueta camuflada, 03 rádios de
comunicação, 02 bases para rádio, 01 liquidificador e
diversas etiquetas com a inscrições “CPX DB CV". O
acusado negou a propriedade de todo material e alegou
que estava no local apenas para dormir, não declinando o
nome do proprietário do imóvel nem do material
apreendido. Ressalte-se que, em seus depoimentos, os
policiais esclareceram que o local parecia servir de base
para o tráfico, para guardar munições, armas, fazer
endolação e como dormitório. De outra ponta temos o
depoimento contraditório do Réu e uma versão pouco
crível. Aos policiais, informou que estava no local apenas
para dormir, não sabendo sequer informar o nome do
responsável pelo imóvel nem, tampouco, quanto aos
materiais apreendidos. Outrossim, em Juízo, informa que
estava passando pelo local apenas para ir para casa da
sua irmã, que mora do outro lado do bairro. Frise-se que
não há nos autos qualquer indício de que as testemunhas
estejam a falsear a verdade para, cruelmente, prejudicar o
Réu, e se desfazer de expressivo material ilícito, apenas
para prejudicá-lo, aleatoriamente. Quanto ao delito do
artigo 35 da Lei 11.343/06, cumpre destacar que a Lei
11.343/06, diversamente do que ocorria em relação à Lei
nº 6368/76, não distingue quanto ao tipo de associação, ou
seja, se de natureza eventual ou permanente. Ademais, a
lei não exige a identificação plena de todos os associados,
bastando o conhecimento de sua existência. Com efeito,
para o reconhecimento da associação entre criminosos é
suficiente que fique comprovada a existência de um elo
ligando um criminoso ao outro, o que é perfeita e
claramente visível no caso vertente. O material apreendido
(04 granadas, 09 cartuchos de munição intactos de calibre
.38, 03 capas de colete balístico, 01 calça camuflada e 01
jaqueta camuflada, 03 rádios de comunicação, 02 bases
para rádio, 01 liquidificador e diversas etiquetas com a
inscrições “CPX DB CV") não deixa dúvidas de que era de
uso dos narcotraficantes da localidade para o êxito do
tráfico local. E é evidente que ao mesmo somente têm
acesso os elementos que integram a associação e que
gozam da confiança dos líderes locais. E está claro que o
Réu ingressou no referido imóvel porque ao mesmo tinha
acesso, não sendo crível que tal se deu aleatoriamente ou
por coincidência. Destaque-se, ainda, que a localidade é
dominada pela perigosa facção criminosa Comando
Vermelho. Nesse contexto, não tenho dúvidas de que o
crime de associação para o tráfico de drogas restou
devidamente evidenciado ao longo da instrução criminal,
impondo-se o provimento do recurso ministerial.
4. Igualmente se impõe manter a condenação do
Réu pelo porte ilegal das munições calibre .38 e das
granadas. A Defesa Técnica busca a absolvição do Réu
com base também no princípio da lesividade ou
ofensividade, pois entende que não houve lesão ou perigo
ao bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/03. A tese não
prospera. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência
pátrias são uníssonas no sentido de que a conduta de
possuir ou transportar munição e/ou acessório de uso
permitido ou restrito sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar configura crime de
perigo abstrato ou de mera conduta, haja vista que a Lei n.º
10.826, de 22.12.2003 pauta, como objetividade jurídica,
assegurar a proteção da incolumidade pública,
representada pela segurança coletiva. Assim, tem-se que
os crimes de perigo abstrato previstos na referida Lei
revelam-se consumados com a mera realização de
qualquer um dos núcleos verbais contidos nos artigos 12,
14 e 16 da Lei nº 10.286/03, independentemente do
advento de resultados que configurem dano social efetivo,
não havendo de se falar em inconstitucionalidade. No
entanto, entendo que a posse de munições e das quatro
granadas no mesmo contexto fático constituiu crime único,
o mais grave, e não concurso de crimes, ante a ocorrência
de uma única lesão ao bem jurídico protegido. A
quantidade de granadas e munições será observada para a
fixação da pena-base.
5. O Ministério Público se insurge requerendo a
aplicação da agravante prevista artigo 61, incisos II, alínea
“j" do Código Penal. Com razão o representante do
Parquet, que é de caráter objetivo. Não se pode negar que
toda a sociedade está fragilizada há mais de um ano e
nove meses em razão da pandemia, o que, com a devida
vênia, enseja maior rigor na aplicação das penas relativas
aos crimes cometidos durante a calamidade. Os fatos em
questão se deram em 11/12/2020, no auge da pandemia,
quando se enfrentavam severas restrições e o grande
medo da contaminação, eis que sequer havia vacina.
Assim, com todo respeito a entendimentos em sentido
contrário, à evidência, os criminosos se valiam e ainda se
valem do estado de calamidade.
6. Isso posto, considerando o conjunto probatório
carreado aos autos, forçoso reconhecer que os fatos
narrados na Denúncia restaram devidamente
comprovados, impondo-se manter a condenação do réu
pelo porte ilegal de munições e granadas, considerado,
nesta sede como crime único, classificando-se tais
condutas, nos termos do art. 383 do CPP, como previstas
no art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03, bem como
condená-lo pela prática do delito descrito no artigo 35 da
Lei nº 11.343/06, aplicando-se, quanto a todos os delitos a
agravante relativa ao estado de calamidade, prevista no
art. 61, II, “j" do Código Penal.
7. Da Dosimetria.
7. a) Crime de Associação para o Tráfico. Impõe-se
fixar a respectiva pena. Na primeira fase, registre-se que o
Réu estava a integrar facção criminosa. Não se pode punir
da mesma forma a associação simplória entre duas ou
mais pessoas e a associação entre pessoas formando
facção criminosa. Assim, fixo a pena-baseacima do mínimo
legal em 1/6, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis)
dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase,
presentes a atenuante da menoridade relativae a
agravantedo art. 61, incisos II, alínea “j" do CP,
reconhecida nesta sede, procedo à compensação entre
elas, mantendo inalterada a resposta penal estabelecida na
primeira fase, a qual torno definitivaante a inexistência de
outras causas modificadoras da pena.
7. b) Crime do artigo 16, §1º, III, da Lei nº
10.826/03. Na primeira fase, o Sentenciante exasperou a
pena do Réu em patamar acima de 2/3, por entender que o
artefato é de uso proibido (granadas são artefatos bélicos
utilizados apenas pelas forças armadas, sendo proibido o
comércio). A Defesa, contudo, se insurge quanto ao ponto,
por considerar inidôneo o fundamento utilizado, já que
configura o vedado bis in idem. De fato, o argumento
utilizado pelo Julgador integra o próprio tipo penal. No
entanto, conforme registram os autos, o Réu tinha em
depósito 04 granadas. Por outro lado, estava na posse de
munições, tendo-se considerado neste voto crime único, o
que é benéfico ao Réu. Assim, impõe-se manter a pena-
base acima do mínimo de Lei, porém em 1/3 e por
fundamento diverso, o que pode ser feito por esta Câmara,
eis que não há reformatio in pejus. Assim, fixa-se a pena-
base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda
fase, compenso a atenuante da menoridade com a
agravante do art. 61, incisos II, alínea “j" do CP, mantendo
inalterada a resposta penal estabelecida na primeira fase,
a qual se torna definitiva, diante da ausência de outras
causas modificadoras da pena.
8. Quanto ao Regime Prisional, embora a pena total
seja inferior a oito anos, diante das circunstâncias e
peculiaridades do caso concreto, já aqui referidas, inclusive
e sobretudo o fato de o Réu integrar facção criminosa,
mantenho o Regime Fechado para cumprimento das penas
corporais.
9. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins
de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou
especial, não se vislumbra violação a dispositivos
constitucionais ou infraconstitucionais.
10. DADO PROVIMENTOAO RECURSO
MINISTERIAL para CONDENAR o Réu também pela
prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06
c/c art. 61, incisos II, alínea “j" do CP, aplicando-lhe, por tal
delito, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no
valor unitário mínimo, bem como no sentido de DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO
para, no que se refere à posse ilegal de munições e
granadas, reconhecer, nos termos do art.383 do CPP,
crime único, classificando tais fatos como previstos artigo
16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 61, incisos II, alínea
“j" do CP e redimensionar a pena correspondente para 04
(quatro) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-
multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos
da Sentença (fls. 114/118).
No presente writ, a Defensoria Pública argumenta ser indevida a condenação do
paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, vez que se trata de
infração de concurso necessário e não foram denunciados os demais coautores.
Afirma que não há nos autos provas de materialidade e autoria do crime de
associação, não tendo sido demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência.
Aduz que a pena base relativa ao crime de posse de munição e explosivo foi
indevidamente majorada com base em argumentação genérica. Pondera, assim, que a
fração adequada de aumento a ser aplicada é de 1/8.
Alega que o paciente é primário e sem antecedentes, sendo devida a fixação do
regime inicial semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente em relação ao crime
de associação para o tráfico, redução da pena aplicada ao delito de posse de explosivo
e fixação de regime inicial mais brando.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, no que tange a prova de autoria e materialidade do crime de
associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de origem, revendo o posicionamento
do Juízo de primeiro grau, afirmou estarem presentes elementos que indique que o
paciente integra organização criminosa que domina o tráfico de drogas na região –
Comando Vermelho.
No ponto, foi destacada a apreensão em flagrante do paciente na posse de 4
granadas, munições de arma de fogo, roupa tática (capa de colete balístico, calça e
jaqueta camufladas), rádios comunicadores e equipamentos para o fracionamento da
drogas com inscrições identificando a organização criminosa. Restou ainda
demonstrado que outros indivíduos que estavam com o paciente no momento do
flagrante lograram se evadir sem serem identificados após efetuarem disparos de arma
de fogo contra os policiais.
Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e
materialidade do crime de associação para o tráfico demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Destaque-se, que ,em que pese tratar-se de crime de concurso necessário, não
há a necessidade de que todos os envolvidos no crime de associação para o tráfico
seja identificados para que se prossiga com a persecução penal.
Da mesma forma, não há necessidade de para que se demonstre a existência
de associação para o tráfico que haja a apreensão de drogas em poder do agente.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E
ARMADO. VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA
PCC. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES.
RISCO DE REITERAÇÃO. RÉ REINCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a
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