Informações do processo 2022/0031407-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721806
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 25/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o
presente habeas corpus (e-STJ fls. 57/61), por se tratar de reiteração do HC 707502/SP.

Informa a a defesa que não se trata de mera reiteração de pedidos, visto que o
Habeas Corpus nº 707.502/SP foi indeferido em virtude da ausência de instrução das
peças necessárias (no caso, o decreto de prisão preventiva) (e-STJ fl. 57).

Nesse contexto, pede que seja analisada a legalidade da custódia cautelar,
reconsiderando a decisão anterior.

É o relatório. Decido.

Razão assiste ao impetrante.

Com efeito, observo o HC 707502/SP não foi instruído com as peças
necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual reconsidero a decisão anterior
que liminarmente indeferiu o presente habeas corpus . Veja a propósito a ementa do
acórdão que apreciou o regimental em questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA
DO DECRETO PRISIONAL. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO
PRESO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra
acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o
recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição
Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga
apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do

art. 105, III, da Constituição Federal.

2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça
necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal"
(AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). No caso, não consta dos
autos cópia da decisão que decretou a preventiva do paciente .

3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu
permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.4. Agravo
regimental a que se nega provimento.

Passo, então, a analisar a legalidade da preventiva do paciente.

Segundo consta dos autos, VALDESLEY DE OLIVEIRA TRINDADE foi
condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
tendo-lhe sido aplicada a pena de 5 anos de reclusão, sob regime inicial fechado, e de
500 dias-multa. Na ocasião, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantida a
custódia cautelar (e-STJ fls. 34/42).

Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual,
alegando, em síntese, inidoneidade da fundamentação, ausência dos requisitos
necessários para a segregação cautelar e condições pessoais favoráveis do paciente.

Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 47/50).

Na presente oportunidade, alega a defesa que a manutenção da prisão
preventiva configura constrangimento ilegal por estar deficientemente fundamentada (e-
STJ fl. 3/20).

Prossegue dizendo que "a simples afirmação que acusado respondeu o
processo preso e assim deve permanecer, bem como o crime ser de natureza grave, viola
o princípio da motivação nos moldes do artigo 93, IX da Constituição Federal" (e-STJ, fl.
6).

Argumenta que a quantidade de droga apreendida e a gravidade do delito não
servem de fundamento para a manutenção da custódia.

Aduz, ademais, que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito.

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da ordem para a
aplicação de medidas alternativas.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como

por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de
21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, condenado pela
prática do crime de tráfico de drogas, sem direito a apelar em liberdade.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o

novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, seguem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente (e-STJ fl. 43/45):

[...]

A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe para os
investigados, pois imprescindível para garantia da ordem pública, a fim de
que ele não voltem a delinquir. Isso porque os investigados Ovídio e Valdisley
deram mostras que fazem do ilícito seu meio de vida, de modo a cometer
novos delitos após ser agraciado com o benefício da liberdade provisória no
caso deste (fls. 67/71) e de ter já cumprido pena, de modo a frustrar os fins
ressocializadores da reprimenda já cumprida no caso daquele (fls. 72/74),
não se tratando de iniciantes no mundo do crime . E o indiciado Alex Sandro,
apesar de primário, está sendo processado e havia sido agraciado com o
benefício da suspensão condicional do processo, tendo infringido suas
condições (fls. 66/68),certo que transportava considerável quantidade de
entorpecente num veículo com uma criança de pouco mais de três anos de
idade, sendo evidente a gravidade em concreto de sua conduta.

(...)

Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o
princípio de presunção de inocência.

Por fim, por alteração da Lei 13.964/2019 houve o acréscimo do requisito do

perigo do estado de liberdade dos autuados, consoante nova dicção legal do
art. 312 do Código de Processo Penal:

(...)

E este perigo resta evidente ante as condutas criminosas reiteradas, em
patente desvalor às normas penais incriminadoras descumpridas, de modo
que as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no
presente caso, a fim de evitar que os autuados voltem a delinquir, eis que um
deles possui maus antecedentes e os outros dois possuem processos em
andamento, além da considerável quantidade de entorpecente apreendido.

E nem se alegue que a situação de calamidade pública decorrente da doença
COVID 19, gerada pela infecção do vírus sars-cov-2("coronavírus"), seria
fundamento à concessão da liberdade provisória.

Isso porque em estabelecimentos prisionais, onde o acesso de pessoas é
controlado e, por ora, proibido, há menor probabilidade em ser contaminado
do que em liberdade, saindo às ruas, onde não se tem controle da mobilidade
dos cidadãos. O que se quer dizer, em síntese, é que a alegação de pandemia
não conduz, invariavelmente, a soltura do preso. Devem ser analisados outras
peculiaridades do caso concreto.

Na espécie, não há notícia de que os flagrados integram grupo de risco,
tampouco de que no estabelecimento prisional em se acha recluso há
infectados.

Assim, por ora, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, converto a prisão
em flagrante em prisão preventiva dos autuados ALEX SANDRO CARLOS
DE OLIVEIRA VAZ, VALDESLEY DE OLIVEIRA TRINDADE e OVÍDIO
AMBRÓSIO DE CARVALHO FILHO, com fulcro no art. 310 do Código de
Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares
diversas da prisão ante o acima exposto.

Expeçam-se mandados de prisão preventiva contra os acusados.

[...]

Por sua vez, assim foi fundamentada a manutenção da prisão na sentença
condenatória (e-STJ fls. 42):

[...]

O réu permaneceu preso em razão de preventiva decretada durante o
decorrer do feito; tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de
cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração
da situação que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica
que a situação atual deve ser mantida; anote-se, ainda, que a prisão deve ser
mantida para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra, eis que já preso em razão de
preventiva.

[...]

E ponderou o Tribunal ao apreciar a ordem originária (e-STJ fls. 49/50):

[...]

A ordem deve ser denegada.

Conforme se depreende da inicial, verifica-se que o paciente foi condenado à
pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no artigo 33 da Lei
nº 11.343/2006, negado o direito de apelar em liberdade (fls. 30/40).

Afirma o impetrante, como fundamento do pedido, que estão ausentes os

requisitos necessários à negativa do direito de apelar em liberdade, devendo
ser-lhe concedida o direito de aguardar solto, o trânsito em julgado da
condenação.

No caso, o Magistrado a quo entendeu que não se justificava a concessão do
direito de apelar em liberdade, pois o paciente permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, fundamentando, ainda, que "(...) tal fato, aliado
à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a
inexistência de qualquer alteração da situação que gerou a determinação de
seu

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 615771 (2020/0252494-3) em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

VALDESLEY OLIVEIRA TRINDADE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (nº 2188028-83.2021.8.26.0000) .

Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido aplicada a pena de 5
anos de reclusão, sob regime inicial fechado, e de 500 dias-multa. Na ocasião, foi
indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantida a custódia cautelar (e-STJ fls.
34/42).

Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual,
alegando, em síntese, inidoneidade da fundamentação, ausência dos requisitos
necessários para a segregação cautelar e condições pessoais favoráveis do paciente.
Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 47/50).

Na presente oportunidade, alega a defesa que a manutenção da prisão
preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade do paciente por estar
deficientemente fundamentada (e-STJ fl. 3/20).

Aduz, ademais, que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito.

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da ordem para a aplicação

de medidas alternativas.

É o relatório. Decido.

Não há como prosseguir a irresignação.

No caso, o presente habeas corpus configura reiteração do HC 707.502/SP,
registrado antes no sistema desta Corte (19/11/2021), porquanto apresente o mesma
impetrante, o mesmo pedido, causa de pedir e foi impetrado contra o mesmo ato coator -
acórdão no Writ n. 2188028-83.2021.8.26.0000.

Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º
112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta
Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a
apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de
pedido.

2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido
observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo
de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente
observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado,
notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro
material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não
tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.

3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o
reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a
efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do
Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da
disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020 - Grifei).

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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