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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO
HENRIQUE RAMOS DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0004458-46.2021.8.26.0286).
O Juízo da execução penal considerou como data-base para progressão de regime o dia em
que preenchido os requisitos objetivo e subjetivo. Para tanto, determinou como marco inicial para
contagem do benefício de progressão para o regime aberto a data em que cumprido o último requisito –
no caso, a do exame criminológico.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso em acórdão assim ementado (fl. 34):
Agravo de Execução Penal - Progressão ao regime aberto - Decisão que estipulou como termo
inicial a data do preenchimento do requisito subjetivo para o semiaberto, mediante a realização de
exame criminológico favorável - Insurgência defensiva objetivando seja fixado como data-base para a
progressão ao regime aberto o dia em que o sentenciado preencheu o requisito objetivo para a
progressão ao regime intermediário - Não acolhimento. Consoante entendimento predominante neste
e. Tribunal, bem como nos e. Tribunais Superiores, na execução da pena, o marco para a progressão
de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), segundo
análise casuística de cada caso. Recurso não provido.
A impetrante aponta constrangimento ilegal e defende que a data-base para a progressão de
regime deve ser aquela em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do referido exame,
visto que possui natureza declaratória.
Defende que a data-base para o cálculo de penas para promoção ao regime aberto deve
retroagir a 22/7/2017.
Aduz que o paciente não pode ser penalizado por eventual atraso na elaboração do referido
exame, sob pena de haver excesso na execução.
Requer seja considerado como data-base para o cálculo da progressão para o regime aberto o
dia do cumprimento do requisito objetivo para o ingresso no regime semiaberto.
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.
Após o julgamento do HC n. 115.254/SP pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior
Tribunal de Justiça readequou seu posicionamento e passou a entender que o marco inicial para a
progressão de regime será a data em que o apenado cumpriu os requisitos legais, e não a do efetivo início
do cumprimento no regime anterior ou da decisão que concedeu a progressão, já que essa decisão tem
natureza meramente declaratória, e não constitutiva.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PREENCHIMENTO.
1. Consolidou-se o entendimento segundo o qual a data-base da progressão de regime é o dia
do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do anterior benefício. Precedentes.
2. Na hipótese, seguindo essa linha, o Tribunal de origem estabeleceu como marco o momento
em que verificado o requisito subjetivo, que seria a "data do último laudo pericial do exame
criminológico a que foi submetido o detento".
3. Nesse contexto, a alteração dessa data exigiria necessariamente o revolvimento de
elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite nesta via. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.538/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)
Ademais, considera-se que o requisito subjetivo, se houver determinação de aferição, terá
sido cumprido quando realizado o parecer técnico.
Nessa linha:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA DO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112
DA LEI N. 7.210/1984. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último
requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista
que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.
2. Em razão da determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo
somente foi cumprido no momento em que houve o parecer técnico, sendo esta a data-base a ser
considerada para nova progressão.
3. Habeas corpus denegado. (HC 624.167/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. TERMO
INICIAL EM QUE EFETIVAMENTE FORAM IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
OBJETIVO E SUBJETIVO, E NÃO A DATA DA EFETIVA INSERÇÃO NO REGIME
INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir
a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 115.254/SP, esta Corte
Superior de Justiça, revendo sua orientação anterior, passou a entender que, ''na execução da pena, o
marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art.
112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. A decisão que defere
a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Deve ser aplicada a mesma
lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da
prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta''. Precedentes: AgRg no HC
540.250/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe
16/03/2020; AgRg no HC 483.489/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019; AgRg no HC 481.806/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.
3. Sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito
subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser
considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido
em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 620.573/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/12/2020.)
No presente caso, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois o
Tribunal a quo fixou como marco inicial para a progressão para o regime aberto a data de realização do
exame criminológico, último requisito preenchido para fins de progressão de regime.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .
Fica prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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