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Movimentações Ano de 2022
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA
PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
(§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS
EVIDENCIADORES DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMININOSA OU DE
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando
reconhecer eventual ilegalidade na colheita de provas, importa em manejo do writ de modo
indevido, com feições de revisão criminal.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de
revisão pelo STJ somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de
poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
3. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a
serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato,
que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos
específicos – necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela
prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas – para utilização obrigatória
na primeira fase da dosimetria.
4. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se
encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de
drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante
eventual.
5. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral
(Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de
entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de
1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento
de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na
primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base.
7. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de
suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores
"natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao
status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.
8. A natureza e quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas,
supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação
do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
9. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/03/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON HENRIQUE GASPARINI em
que se aponta como autoridade coatora p Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal
n. 1500028-46.2019.8.26.0415).
O paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de
510 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n.
10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.
Nas razões do presente writ, a defesa alega a que o paciente é vítima de constrangimento
ilegal em razão da dosimetria incorreta, deixando-se de observar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades
criminosas, fazendo jus ao benefício do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o
processamento deste writ no regime intermediário. Pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, e,
consequentemente, seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas,
em seu patamar máximo (2/3).
É o relatório. Decido.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 656.521/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame da impetração.
No caso, a condenação sofrida pelo paciente é definitiva, pois, em consulta ao site do
Tribunal de origem, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em
19/8/2021; o presente writ, porém, foi impetrado somente em 8/2/2022.
Observa-se ainda que não há, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em
relação a essa condenação.
Assim, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem,
não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do
STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 602.425/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; AgRg no HC n. 628.964/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2021; AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/8/2020; e AgRg no HC n. 632.467/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.
No mesmo sentido, a orientação do STF: AgRg no HC n. 134.691/RJ, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 149.653/SP, relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 16/8/2021.
Também não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus , ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?