Informações do processo 2022/0031463-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721815
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido

liminar, impetrado em favor de JONAS JOSE PEREIRA DE MOURA, contra v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos prisão em flagrante, convertida em preventiva, e
denúncia do paciente pela suposta prática do crime de furto simples.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por
meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg. Tribunal de origem
denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:

"Habeas Corpus. Crime de furto simples. Revogação da
prisão preventiva, em conversão de prisão em flagrante. Nãocabimento.
Requisitos autorizadores presentes. Constrangimento ilegal não
configurado. Ordem denegada".

Daí o presente mandamus, no qual o impetrante assevera, além da negativa de
autoria, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos
requisitos para a prisão preventiva, inobservados os preceitos do art. 313 do CPP.

Pondera pelo risco sanitário causado pela pandemia.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a

substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do
Código de Processo Penal.

A liminar foi indeferida.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem
, em parecer assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

SUCEDÂNEO RECURSAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E
PELA NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO"

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira

Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.

Cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de

Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente

para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

Ademais, para a imposição da medida constritiva, três requisitos devem ser
observados: (I) fumus comissi delicti (materialidade + indícios de autoria); (II)
periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (III) cabimento
(hipóteses do art. 313 do CPP).

O primeiro requisito, também denominado como pressupostos da prisão
preventiva restringe a segregação cautelar apenas se existente, cumulativamente , prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria.

O segundo requisito diz respeito ao fundamento da medida constritiva; isto é, a
definição de qual bem jurídico está em risco e deverá ser tutelado pela medida de
exceção, podendo ser, alternativamente ou não , a: (I) ordem pública; (II) a ordem
econômica; (III) a instrução criminal; (IV) a aplicação da lei penal.

Já o terceiro requisito se refere ao cabimento da constrição cautelar, contido no
art. 313 do CPP e que pode ocorrer, alternativamente: (I) nos crimes dolosos punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ; (II) se o agente
tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ;
(III) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência ; ou ainda (IV) quando houver dúvida sobre a

identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida .

Na hipótese dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos
seguintes fundamentos:

Assim, no caso dos autos, com todo o respeito, entende-se pelo alto grau de
possibilidade de outros delitos caso seja solto. As circunstâncias justificam a conclusão,
o que, sem dúvidas, não implica juízo antecipado de culpabilidade, mas somente análise
quanto à conversão da prisão em flagrante.

Ademais, constata-se que o custodiado possui passagem anterior perante a
Justiça Criminal. Desta forma, não se trata de fato isolado em sua vida. Não se quer
dizer que exista habitualidade, mas que não se trata de indivíduo primário para fins
legais.

Às fls. 42/43 constata-se que o custodiado possui processo anterior com
liberdade provisória concedida. Tal circunstância ocorreu no dia 05 de dezembro
passado, sendo que o custodiado, mesmo diante do fato, voltou a ofender o bem
jurídico alheio.

Ademais, constata-se na certidão criminal que possui outro feito em
andamento, porém suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, diante de sua não
localização.

Neste sentido, evidente que a prisão é necessária para assegurar a ordem
pública, instrução processual e aplicação da lei penal.

A liberdade claramente implicaria a falsa sensação de impunidade, somente
permitindo a reiteração de outros crimes.

Neste contexto está o crime em análise, que torna necessária a prisão
cautelar para resguardar a ordem pública da periculosidade social demonstrada pelo
agente, segundo a prova até aqui colhida; ainda para preservar a boa instrução
criminal, possibilitando a célere colheita da prova e o seu eventual reconhecimento
pessoal e, por fim, garantir a aplicação da lei penal.

Decorrência lógica, fica indeferido o pedido de liberdade provisória ou
medidas cautelares diversas por não revelarem cabimento ao necessário resguardo da
ordem pública.

Ante o exposto, converto a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva
do custodiado, expedindo-se mandado de prisão" (fls. 92-93, grifei).

O v. acórdão objurgado assim dispôs:

"[...] ainda que se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça,

consta que o Paciente ostenta outros registros criminais (fls.46/47 e 48/50),
demonstrando, assim, sua tendência a práticas criminosas, de modo que a segregação
cautelar se torna necessária e justificável como meio de se assegurar a ordem pública
ante a concreta possibilidade de que venha a reiterar condutas ilícitas. [...]" .

No caso em comento, o paciente, primário , foi preso em flagrante e
posteriormente denunciado pela prática do crime de furto simples (fl. 151), cuja pena
máxima em abstrato não supera 4 anos, segundo preceito secundário contido no art. 155
do CP, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP .

Assim, de rigor possibilitar ao paciente responder ao processo em liberdade.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O pleito
de aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou
que o paciente responde a várias outras ações penais (furtos, ameaça e
resistência), tendo sido condenado por crime de trânsito a 2 anos e 10
meses de reclusão, sem trânsito em julgado.

4. Entretanto, no caso em tela, não estão preenchidos os
requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos nos arts.
312, caput e parágrafo único, e 313, incisos e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, uma vez que: a) o paciente responde a delito
cuja pena máxima cominada não é superior a 4 anos, qual seja, furto
simples na forma tentada; b) nenhuma das ações penais em desfavor do
réu por crimes dolosos atingiu o trânsito em julgado e; c) o crime em
tela não envolve "violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência", não
há notícia de descumprimento de medidas cautelares e não pairam
dúvidas sobre a identidade civil do paciente.

5. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral
da República, para quem "se mostra incabível a prisão preventiva,
admissível somente nos crimes punidos com pena máxima superior a
quatro anos (art. 313, I, do CPP) ou se estiver presente ao menos uma
das situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art.
313, e no caso não está, pois o crime não envolve violência doméstica e
familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa
com deficiência, a condenação anterior do paciente, referida no decreto
prisional, ainda não transitou em julgado, conforme se verifica em
consulta ao site do TJ/CE, e não há dúvida sobre a identidade civil do
paciente, devidamente registrada nos autos".

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão,
concedida" (HC 444.415/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro , DJe 13/08/2018)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do inciso II do art. 313 do Código de Processo
Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes
dolosos com pena inferior a quatro anos se o acusado tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado
(reincidência).

2. Na espécie, o recorrente é acusado de ter supostamente
praticado o crime de furto simples, cuja pena máxima em abstrato é de
4 anos de reclusão, não ostenta condenação com trânsito em julgado e
o fato imputado não envolve violência doméstica e familiar, consoante
determinam os incisos II e III do art. 313 do Código de Processo Penal.
Precedentes.

3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá
provimento para relaxar a prisão preventiva de BRUNO TAVARES DE
ARAÚJO, mediante a aplicação das medidas cautelares insertas nos
incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal." ( RHC
85.337/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca ,
DJe 01/08/2017)

"HABEAS CORPUS. FURTO. PENA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO CONFIGURADOS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em
casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não
escapa à pronta percepção do julgador.

2. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do
art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão
preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes

hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação
cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos;
(b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso;

(c) delito praticado em situação de violência doméstica e
familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa
com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência; (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.

3. O paciente, identificado civilmente, foi preso em flagrante
por furto simples, crime punido com pena máxima não superior a 4
anos. A situação retratada no édito prisional não se amolda a nenhuma
das hipóteses previstas nos incisos II e III ou no parágrafo único do art.
313 do Código de Processo Penal, uma vez que o delito não foi
praticado em contexto de violência doméstica ou familiar e inexiste
registro de condenação definitiva anterior por crime doloso.

4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar,
assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em
liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medida cautelar
prevista no art. 319 do CPP pelo Juízo a quo." (HC 441.690/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe 11/05/2018)

Diante de tais considerações, portanto, evidente a existência de flagrante
ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.

Dessa feita, tratando-se o presente habeas corpus de substitutivo de recurso
ordinário e estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade
com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado
da Súmula n. 568/STJ, in verbis: " O relator,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado
em favor de JONAS JOSE PEREIRA DE MOURA, contra v. acórdão prolatado pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
.

Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de
fundamentação do decreto prisional.

É o breve relatório.

Decido .

A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do
fumus boni iuris , não restando
configurada,
de plano , a flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência, até mesmo porque as alegações contidas no bojo da inicial do
mandamus
demandam cognição exauriente do processo, possível tão somente após as informações a
serem prestadas pela autoridade apontada como coatora e o oferecimento do parecer do
Ministério Público Federal.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela

Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ
.

Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 7297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão