Informações do processo 2022/0031535-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721835
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DO
ESPÍRITO SANTO CRUZ DA SILVA .

O paciente foi condenado definitivamente à pena de 25 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, tendo em vista a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do
Código Penal.

O impetrante sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo no julgamento
da Revisão Criminal, ao fundamento de que, “passados quase 05 meses desde que a PGJ
apresentou o parecer e a autoridade coatora sequer lançou relatório nos autos, situação que
impossibilita o prosseguimento do feito. Tal situação impossibilita o direito do Paciente em obter
a entrega da devida e obrigatória prestação jurisdicional, pois a autoridade coatora impede de
forma ilegal o prosseguimento do feito com a sua inércia" (e-STJ, fl. 04).

Requer a concessão da ordem expedição do competente alvará de soltura em favor
do paciente ou a aplicação de cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

Requerimento de tutela provisória indeferido (e-STJ, fl. 125).

Parecer do Ministério Público federal no sentido do não conhecimento do writ (e-
STJ, fls. 135-137).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Ao prestar as informações solicitadas, o Tribunal de Justiça local aduziu:

“Em atendimento à solicitação de informações de Vossa Excelência, ao fulcro
de instruir julgamento do Habeas Corpus n.º 721835/MA (2022/0031535-4), em
que paciente LUCAS DO ESPÍRITO SANTO CRUZ DA SILVA, em razão do
ajuizamento perante este Tribunal de Justiça, da Revisão Criminal nº. 0814392-
24.2021.8.10.0000, hei por bem, como de dever, prestá-las, na forma a seguir.

Do contexto fático se nos posto a conhecimento pela tomada via mandamental,
de se extrair residente o suposto ilegal constrangimento no fato de que à ótica do
impetrante, caracterizado excesso de prazo para o julgamento da Revisão
Criminal mencionada.

A esse respeito, informo a Vossa Excelência, neste Tribunal de Justiça, ajuizada
a Revisão Criminal nº. 0814392-24.2021.8.10.0000 pelo ora paciente
distribuído à minha relatoria , encontrando-se o feito com conclusão para o
eminente revisor no aguardo do pedido para inclusão em pauta para julgamento
perante as Câmaras Criminais Reunidas.

Estes, pois, os esclarecimentos honrosamente prestados, de agora, submetidos a
conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, ao crivo da vossa batuta,
colocando-me, nesse contexto, à disposição para toda e qualquer informação
adicional e complementar ao bom deslinde do presente Procedimento(...)" (e-
STJ, fls. 131-132).

A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal,
que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou
não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não
caracteriza excesso de prazo.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado
constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo
porque as instâncias de origem mencionaram a gravidade concreta do suposto
delito, o que guarda pertinência com o periculum libertatis.

2. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão
criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se
verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual
atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo (HC n.
500.599/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).

3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum
agravado, o que autoriza a sua manutenção.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 584.478/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO
DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Como a lei processual não estabelece prazo para o julgamento da revisão
criminal, deve-se considerar o princípio da razoabilidade para verificar a
ocorrência ou não de constrangimento ilegal.

2. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do
andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário
e a causa tem recebido impulso oficial a contento, apesar de a defesa ter
contribuído para atraso no andamento processual.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 652.546/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

No caso dos autos, conforme consta nas informações prestadas, o feito está
concluso ao Desembargador Revisor, aguardando a inclusão em pauta para julgamento. Portanto,
malgrado se deva observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, que
impõe ao Estado o dever de zelar pela célere prestação jurisdicional, chega-se à conclusão de
que, na hipótese, levando-se em conta as circunstâncias destacadas, inexiste excesso de prazo,
vez que os prazos estão nos limites da razoabilidade.

Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento consolidado no sentido de
que a “análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o
quantum de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC 571.768/SP, Rel. Ministro

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/08/2020). No caso, aplicando
o entendimento por analogia, mormente por se tratar de título transitado em julgado, tendo o
paciente sido condenado à pena de 25 anos de reclusão, eventual mora de 5 anos não pode ser
reputada excessiva, comparativamente ao quantum de pena que lhe fora imposto .

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Expeça-se, contudo,
recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no
julgamento da revisão criminal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 68 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Diante do alegado excesso de prazo para o julgamento da Revisão Criminal
n. 0814392-24.2021.8.10.0000, solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Maranhão
acerca do andamento do feito, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico (CPE DO STJ).

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 7313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão