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Movimentações Ano de 2022
18/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MICHAEL RINALDI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo
ofereceu denúncia em desfavor de Albert Correa Nunes, Anderson Vieira Júnior, Alex
Leonel Ferreira e Michael Rinaldi da Silva, ora paciente, como incursos no artigo 157, §
2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 244-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ fls. 52/55).
Encerrada a instrução criminal, a Ação Penal n. 1500310-68.2019.8.26.0582
foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel
Arcanjo/SP, pois Michael Rinaldi da Silva, Albert Correa Nunes e Alex Leonel Ferreira
foram absolvidos da imputação de terem praticado o delito previsto no artigo 244-B do
ECA e foram condenados, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I,
por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, ao cumprimento
das penas de: Michael, 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em
regime fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal; Albert e Alex, 9
(nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 22 (vinte e dois)
dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 56/59).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, postulando
a condenação dos réus também pelo crime de corrupção de menores.
Por sua vez, o paciente também recorreu, pleiteando sua absolvição, sob a tese
de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo
legal; postulou o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de
fogo; ainda, quanto ao concurso de causas de aumento, entendeu desproporcional a fração
majorante aplicada e pede sua redução; por fim, requereu o abrandamento do regime
prisional.
Também apelaram os corréus Albert e Alex.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 5/8/2021, a 14ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade de votos, negou
provimento a todos os recursos (e-STJ fls. 70/88).
Contra esse acórdão, a defesa do ora paciente opôs embargos de declaração,
alegando contradições e omissões quanto à apreciação da prova, notadamente o
depoimento das vítimas, além de eventual afronta aos artigos 155 e 156 do Código de
Processo Penal.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 24/8/2021, a 14ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade de votos, rejeitou
os aclaratórios (e-STJ fls. 170/176).
O acórdão transitou em julgado.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa sustenta a
nulidade da condenação do paciente, eis que a autoria delitiva teria sido constatada com
base em reconhecimento fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do CPP,
oriundo de outra ação penal da qual o paciente também figura como réu (Processo n.
1500307-16.2019.8.26.0582).
Alega que o processo no qual o paciente foi reconhecido de forma fotográfica
resultou em absolvição por insuficiência de provas.
Em resumo, alega que "NÃO HOUVE RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO, SEQUER EM JUÍZO, ou seja, a sentença e acordão motivaram a
condenação em fonte de outro processo que FOI ABSOLVIDO e pior não existindo
nesses autos, qualquer outra fonte independente de prova que possa comprovar a autoria
do paciente (e-STJ fl. 5).
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena, até o
julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem
para absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 117/119).
As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias (e-
STJ fls. 125/127 e 129/233).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem , em parecer
assim ementado (e-STJ fl. 225):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PROVA
ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PARECER PELA
CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF , HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON
FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER,
DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019;
HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC n. 174.184-
AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ : HC n. 563.063-SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n.
323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame
da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de
ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a absolvição do paciente, nos autos da Ação
Penal n. 1500310-68.2019.8.26.0582, uma vez que não teriam sido observadas as
formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto o
reconhecimento do acusado foi efetuado em outra ação penal (n. 1500307-
16.2019.8.26.0582), em que restou absolvido da acusação de roubo majorado.
Rememorando o caso dos autos, extrai-se das informações prestadas pela
Corte local que (e-STJ fls. 129/130):
Em atenção à solicitação, esclareço que, por fatos ocorridos em 20 de abril
de 2019, o ora paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n° 1500310-
68.2019.8.26.0582 , da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo, por
infração ao art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70,
caput, ambos do Código Penal, às sanções de 10 anos, 08 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, e absolvido da
imputação de infringência ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente, vedado o direito de recorrer em liberdade.
Do édito condenatório recorreram as partes.
Colhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Décima Quarta
Câmara de Direito Criminal, em julgamento virtual finalizado aos 05 de
agosto de 2021, à unanimidade, negou provimento aos recursos.
Opostos embargos de declaração em favor do réu, foram eles rejeitados pela
Turma supradita aos 24 de agosto de 2021, por votação unânime.
O aresto transitou em julgado.
Anoto ainda que, por fatos ocorridos aos 20 de abril de 2019, Michael
Rinaldi da Silva resultou condenado na Ação Penal n° 1500307-
16.2019.8.26.0582 , da referida Vara, como incurso no art. 157, § 2°, II, e §
2°-A, I, do Estatuto Repressivo, às penas de 08 anos de reclusão, no regime
inicial fechado, e 19 dias-multa, sendo absolvido da acusação do delito
contido no art. 244-B da Lei n° 8.069/90, negado o apelo em liberdade. As
partes se insurgiram contra a sentença.
A Primeira Câmara de Direito Criminal, em julgamento virtual finalizado em
1° de fevereiro transato, julgou prejudicado o recurso oferecido pelo
Ministério Público e deu provimento ao da Defesa para absolver o paciente
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Cientes as partes, aguarda-se o decurso do prazo recursal. - Negritei.
Nesse panorama, da atenta leitura ao fatos narrados em ambas as ações penais,
observa-se que, no dia 20/4/2019, o paciente e outros três corréus (Albert Correa Nunes,
Anderson Vieira Junior, Alex Leonel Ferreira) praticaram dois roubos majorados.
Em um primeiro momento, roubaram um veículo e dois celulares pertencentes
às vítimas Maicon de Souza e Luana Macedo Silva. Consta ainda que, nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, os acusados corromperam o adolescente Vinícius
Nogueira da Silva, com ele praticando infração penal. Por esses fatos, os acusados foram
denunciados, nos autos da Ação Penal n. 1500310-68.2019.8.26.0582 , como incursos
no artigo 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ fls.
52/55).
Encerrada a instrução criminal, todos foram absolvidos da imputação de terem
praticado o delito previsto no artigo 244-B do ECA e o ora paciente foi condenado,
conforme o relatado neste habeas corpus, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, no
mínimo legal. Albert e Alex foram condenados à pena 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão, em regime fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo legal. As
penas foram mantidas pela Corte Estadual, que negou provimento a todos os recursos
apelatórios.
No mesmo dia, o ora paciente e os mesmos corréus, valendo-se do veículo
roubado de Maicon de Souza, realizaram novo roubo contra o Auto Posto Marchesin,
subtraindo do referido estabelecimento a importância de R$ 800,00. Consta ainda que,
nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os acusados corromperam o adolescente
Vinícius Nogueira da Silva, com ele praticando infração penal. Por esses fatos, os
acusados foram denunciados, nos autos da Ação Penal n. 1500307-16.2019.8.26.0582 ,
como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo
244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código
Penal (e-STJ fls. 178/180)
Ao final da instrução, a ação penal foi julgada parcialmente procedente,
condenando os réus Albert Correa Nunes, Alex Leonel Ferreira e Michael Rinaldi da
Silva, cada um, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em
regime inicial fechado, no piso. Foram absolvidos do crime previsto no artigo 244-B, do
ECA, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, negado a todos o apelo em
liberdade (e-STJ fls. 181/196).
O Ministério Público e os réus Michael, Albert e Alex recorreram.
Em sessão de julgamento realizada no dia 1º/2/2022, a 1ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento aos recursos defensivos
para absolver Albert Correa Nunes, Alex Leonel Ferreira e Michael Rinaldi da Silva, nos
termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, prejudicado o recurso do
Ministério Público (e-STJ fls. 199/220).
Ora, conforme o alegado pelo impetrante, verifica-se que a condenação do
paciente nos autos da Ação Penal n. 1500310-68.2019.8.26.0582, mantida pelo TJSP
(acórdão que insurge-se a defesa no presente writ), foi justificada tão somente com base
no reconhecimento fotográfico realizado nos autos da Ação Penal n. 1500307-
16.2019.8.26.0582, cuja sentença foi revista pela Corte Estadual, que absolveu o paciente
e os corréus por ausência de prova da autoria do crime.
Nesse sentido, extrai-se do voto condutor do acórdão da Apelação n. 1500307-
16.2019.8.26.0582 que (e-STJ fls. 203/211):
Segundo a inicial, os acusados e o adolescente Vinicius, integrantes de
organização criminosa, orquestraram a ação delitiva versada nestes autos.
Para tanto, subtraíram o veículo VW GOL, de cor branca, placas DQG-
0827, pertencente à vítima Maicon Luiz de Souza, conforme apurado nos
autos n° 1500310-68.2019.8.26.0582. Apurou-se que os acusados, após a
subtração do veículo mencionado, deslocaram-se até o Auto Posto
Marchesin. Michael conduzia o automóvel em questão. No local, três
integrantes do grupo, encapuzados e armados, desceram do carro e
anunciaram o assalto, exibindo um revólver, uma garrucha e um facão. Após
renderem os funcionários do posto, subtraíram R$800,00 do estabelecimento
comercial. Durante a fuga, um dos assaltantes desferiu um tiro para cima.
Além disso, os acusados e o adolescente abandonaram o VW GOL, subtraído
antes da empreitada delitiva, e ingressaram no FIAT Uno, branco, placas
DSE-3021, pertencente a Anderson.
Ainda, consta da denúncia, os acusados chegaram a ser interpelados pelo
dono do posto de gasolina, Sandro Marchesin, que seguia em direção oposta
à trilhada pelos acusados (que, ao seu turno, deixavam a região). O
proprietário do posto asseverou que, no FIAT Uno, havia cinco ocupantes -
os quatro acusados, além do menor infrator. Tanto Sandro, quanto sua filha,
Paloma Cardoso Marchesin, que também estava no carro, reconheceram
Albert e Michael, que era o condutor do veículo. Consta ainda nos autos que
vários delitos contra o patrimônio foram registrados no Município, o que
desencadeou investigação pela Delegacia de Investigações Gerais. Durante a
apuração, mormente após interceptação telefônica, autorizada judicialmente,
logrou-se apurar contatos feitos entre os acusados momentos antes e depois
dos fatos em tela. Houve apreensão do telefone de Michael e, nele foram
constatados diversos registros com outros integrantes do grupo.
[...]
Diante desse contexto probatório, entendeu o juízo pela condenação,
apontando como provas desfavoráveis, primeiro, o fato de os réus usarem
"artifícios convencionais à prática de roubo", porquanto roubaram
anteriormente um veículo gol branco (fato este apurados nos autos n°
1500310-68.2019.8.26.0582) e o utilizaram para o roubo ao posto de
gasolina, abandonando-o logo em seguida, mencionando as imagens do
sistema de segurança do local do crime (fls. 160-170).
Acrescentou, como razões de decidir, os depoimentos do proprietário do
Auto Posto Marchesin e sua filha, onde relataram as circunstâncias da
identificação dos suspeitos, reconhecendo por foto os acusados Michael
Rinaldi da Silva e Albert Nunes Correa.
[...]
Entretanto, a prova assim colhida não é bastante para a condenação.
De início, não se olvide que o inquérito policial se traduz numa primeira fase
da persecutio criminis, consubstanciando-se em peça informativa, sendo nele
produzidas as primeiras provas em busca da verdade real, possibilitando a
instauração da persecutio criminis in juditio. Olhando-se por outro prisma, é
cediço que a condenação, com vistas aos princípios que norteiam a produção
das provas, notadamente do contraditório, não pode se basear em elementos
produzidos exclusivamente na peça administrativa preliminar.
Observe-se que as vítimas, tanto no inquérito, quanto em juízo, foram
unânimes ao afirmar a impossibilidade de reconhecimento dos agentes.
Ademais, é pouco provável que as testemunhas Sandro e Paloma pudessem,
de acordo com as circunstâncias descritas, ter observado claramente o rosto
e fisionomia dos ocupantes do veículo Fiat Uno e compará-los com os
agentes autores do delito, através das imagens da câmera de segurança, sem
nitidez e apresentando-se todos os agentes com os rostos cobertos, conforme
se vê às fls. 47-51.
Outros detalhes enfraquecem a prova. Quando ouvido na instrução, conforme
transcrição do juízo, o policial Wilson confirmou não fosse possível
identificar ninguém a partir das imagens das
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 546812 (2019/0348182-7) em 08/02/2022 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MICHAEL RINALDI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo
ofereceu denúncia em desfavor de Albert Correa Nunes, Anderson Vieira Junior, Alex
Leonel Ferreira e Michael Rinaldi da Silva, ora paciente, como incursos no artigo 157, §
2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 244-B do ECA, na forma do
artigo 69 do Código Penal (e-STJ fls. 52/55).
Encerrada a instrução criminal, a Ação Penal n. 1500310-68.2019.8.26.0582
foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de de São
Miguel Arcanjo/SP, pois Michael Rinaldi da Silva, Albert Correa Nunes e Alex Leonel
Ferreira foram absolvidos da imputação de terem praticado o delito previsto no artigo
244-B do ECA e foram condenados, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A,
inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, ao
cumprimento das penas de: Michael, 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal;
Albert e Alex, 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 22
(vinte e dois) dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 56/59).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, postulando a
condenação dos réus também pelo crime de corrupção de menores.
Por sua vez, o paciente também recorreu, pleiteando sua absolvição, sob a tese
de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo
legal; postulou o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de
fogo; ainda, quanto ao concurso de causas de aumento, entendeu desproporcional a fração
majorante aplicada e pede sua redução; por fim, requereu o abrandamento do regime
prisional.
Também apelaram os réus Albert e Alex.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 5/8/2021, a 14ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a todos os
recursos (e-STJ fls. 70/88).
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa sustenta a
nulidade da condenação do paciente, eis que a autoria delitiva teria sido constatada com
base em reconhecimento fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do
CPP, oriundo de outra ação penal da qual o paciente também faz parte (Processo
n. 1500307-16.2019.8.26.0582).
Alega que o processo no qual o paciente foi reconhecido de forma
fotográfica resultou em absolvição por insuficiência de provas.
Em resumo, alega que "NÃO HOUVE RECONHECIMENTO FOTOGRÁ
FICO, SEQUER EM JUÍZO, ou seja, a sentença e acordão motivaram a condenação em
fonte de outro processo que FOI ABSOLVIDO e pior não existindo nesses
autos, qualquer outra fonte independente de prova que possa comprovar a autoria do
paciente (e-STJ fl. 5).
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena, até o
julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem
para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121
do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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Confirma a exclusão?